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Aviso 10402/2008, de 3 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento de licenciamento, adjudicação e funcionamento das áreas comerciais do Castelo de Palmela - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 10402/2008

Projecto de regulamento de licenciamento, adjudicação e funcionamento das áreas comerciais do Castelo de Palmela

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação de reunião de Câmara Municipal de 19 de Março, e nos termos do artigo 118º. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento de licenciamento, adjudicação e funcionamento das áreas Comerciais do Castelo de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

24 de Março de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Regulamento de licenciamento, adjudicação e funcionamento das áreas comerciais do Castelo de Palmela

Preâmbulo

O Castelo de Palmela, monumento nacional desde 1910, constitui o ex libris do concelho, e a sua história reflecte de forma ímpar a História nacional.

A Câmara Municipal gere o Castelo de Palmela ao abrigo de um Auto de Cessão desde 1939, renovado em 1999 e homologado pela Direcção-Geral de Património, na qualidade de entidade proprietária do referido castelo.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispõe no artigo 117º do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, e sido ouvida a entidade representativa dos interesses afectados: Associação de Comerciantes do Distrito de Setúbal.

O presente regulamento será, nos termos do disposto no Auto de Cessão de dia vinte seis de Junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, sujeito a ratificação da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112º n.º 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, bem como dos artigos 13º n.º 1 alíneas e) e n), 20º, n.º 2 alínea c) e 28º, n.º 2 alínea g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, foi o presente regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reunião realizada em 19 de Março de 2008.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1º

A atribuição do direito de ocupação das lojas e do estabelecimento de café-esplanada da zona comercial existente no Castelo de Palmela é efectuada de acordo com o presente regulamento através de licença.

Artigo 2º

A licença será atribuída pela Câmara Municipal, mediante o pagamento de uma taxa de ocupação mensal, prevista no regulamento municipal de taxas e licenças.

§ único. A Câmara Municipal poderá ocupar para instalação de serviços ou por cedência temporária a entidades públicas, associações municipais, empresas municipais qualquer dos espaços existentes.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3º

1 - A ocupação dos espaços comerciais está sujeita à emissão de licença pela Câmara.

2 - As licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, sendo condicionadas pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 4º

1 - As licenças de ocupação dos espaços comerciais são concedidas a pessoas individuais ou colectivas.

2 - Os interessados na ocupação dos espaços comerciais devem reunir as condições exigíveis para o exercício da actividade de comerciante e possuir a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.

Artigo 5º

1 - O licenciamento é efectuado por arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, conforme opção camarária.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento concursal do licenciamento, os quais serão obrigatoriamente publicados em editais afixados nos lugares de estilo.

3 - A praça da hasta pública ou a abertura de propostas realiza-se perante comissão designada pela Câmara.

4 - No caso de procedimento por hasta pública a adjudicação far-se-á ao lanço de maior valor.

5 - Em procedimento por proposta em carta fechada a adjudicação atenderá ao valor da proposta e, quando exigido nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, à qualidade do projecto apresentado e ao interesse comercial do mesmo para o conjunto da zona comercial do castelo de Palmela.

6 - A existência de um só lanço ou uma só proposta não impede a adjudicação, excepto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

7 - De cada adjudicação será lavrada a acta, bem como auto de arrematação, devendo ser entregue exemplar deste último ao adjudicatário.

Artigo 6º

1 - Dos editais referidos no número 2 do artigo anterior devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização da hasta pública ou da abertura das propostas;

b) Identificação dos espaços comerciais postos a concurso;

c) Produtos a vender em cada lugar (café-esplanada; lojas de artesanato de autor; produtos de gastronomia regional/local);

d) Montante da taxa de ocupação de cada lugar;

e) Base mínima de licitação;

f) Garantias a apresentar;

g) Documentação exigível ao arrematante;

h) Outras informações consideradas úteis.

2 - As propostas em carta fechada devem ser dirigidas à Câmara Municipal até ao final do prazo estabelecido e serão abertas em acto público realizado para o efeito.

3 - As propostas em carta fechada devem conter os elementos exigidos pela Câmara Municipal, nomeadamente, documentos solicitados, indicação do espaço comercial pretendido, alterações a introduzir, valor da oferta.

4 - Caso a Câmara Municipal o exija, o concorrente deve apresentar projecto comercial para a exploração do espaço comercial, expondo a actividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, características do estabelecimento e demais elementos que entenda por conveniente.

Artigo 7º

A Câmara pode livremente, mas em deliberação fundamentada, recusar qualquer proposta apresentada, caso a considere incompatível com espaço em questão.

Artigo 8º

Se um ou mais dos locais não obtiver proposta ou não for arrematado, pode a Câmara Municipal licenciar o mesmo, a qualquer interessado, sem necessidade de fazer concurso.

Artigo 9º

A praça ou o procedimento por carta fechada são anulados pela Câmara Municipal, quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 10º

1 - O pagamento do valor da arrematação ou do valor da proposta será efectuada, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito, da seguinte forma:

a) 50 % até ao segundo dia útil seguinte ao da arrematação, no caso de hasta pública, ou nos oito dias úteis seguintes à notificação da adjudicação, no caso de procedimento por carta fechada;

b) Os restantes 50 % nos 30 dias seguintes ao pagamento estipulado na alínea anterior.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia, até ao dia oito do mês a que disser respeito.

3 - A Câmara Municipal pode exigir a antecipação do pagamento referente a dois meses iniciais, vencendo-se as prestações seguintes dos meses imediatos ao daquela antecipação.

Artigo 11º

O prazo da concessão é de quatro anos, automaticamente renovável, por períodos sucessivos de um ano, e pode ser denunciada a todo o tempo, pelo cessionário ou pela Câmara Municipal, com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo ou as sucessivas renovações.

Artigo 12º

1 - Após a adjudicação dos espaços comerciais e o pagamento do valor da arrematação, a Câmara Municipal emite uma licença em nome do comerciante.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos empregados e ou colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, cedência, sucessão por morte, troca, etc.);

d) Identificação do espaço comercial ocupado e dimensão;

e) Ramo de actividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar, nos termos definidos na alínea c) do artigo 6º;

g) Condições especiais de ocupação;

h) Data da emissão e validade da licença.

Artigo 13º

1 - A Câmara Municipal pode revogar a licença nos seguintes casos:

a) Quando não for efectuado o pagamento das taxas previstas;

b) Quando o titular da licença ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do espaço comercial;

c) Quando o titular da licença, injustificadamente, tiver o espaço comercial encerrado por período superior a 8 dias seguidos;

d) Quando o titular da licença alterar o ramo de actividade ou fizer obras sem autorização da Câmara Municipal;

e) Quando o titular da licença incumprir grave e reiteradamente o presente regulamento;

f) Quando o titular da licença incumprir grave e reiteradamente o projecto comercial e não atingir os padrões mínimos de qualidade propostos.

2 - No caso de revogação da licença, o respectivo titular fica obrigado à desocupação do local, no prazo máximo de 10 dias contados da notificação.

Artigo 14º

1 - As licenças caducam quando:

a) O titular da licença não iniciar a actividade nos 30 dias após a emissão da licença;

b) Por morte do titular da licença não se verificar a transmissão da mesma nos termos do artigo 18, do presente regulamento;

c) O titular da licença for uma sociedade comercial, e entrar em processo de dissolução;

d) Por decurso do prazo do licenciamento, mediante denúncia de qualquer das partes, por comunicação dirigida à contraparte nos prazos previstos no artigo 11 do presente regulamento;

e) Por renúncia expressa do titular da licença.

2 - Ocorrendo a caducidade da licença, o seu titular não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço comercial no prazo máximo de 10 dias após a comunicação da Câmara Municipal.

3 - Em caso de inércia do seu titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos seus pertences a suas expensas.

CAPÍTULO III

Ocupação e funcionamento

Artigo 15º

1 - O titular da licença é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias a contar da emissão da licença, sob pena de caducidade da mesma.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permita a sua imediata ocupação, dever-se-á indicar no concurso o prazo limite para o início da actividade.

Artigo 16º

1 - A direcção efectiva dos espaços comerciais cabe aos titulares da licença, salvo nos casos de substituição expressa excepcionalmente autorizada pela Câmara Municipal a pedido fundamentado do titular da licença.

2 - A exploração da actividade de venda é exercida pelo titular da licença e pelos empregados e ou colaboradores devidamente identificados na licença concedida.

Artigo 17º

1 - Os titulares das licenças não podem ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo que a título gratuito, sem a prévia autorização da Câmara Municipal, sendo que a cedência só será eventualmente autorizada nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Incapacidade permanente superior a 50 % do titular da licença;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, analisados caso a caso.

2 - A autorização da cedência obriga à emissão de nova licença em nome do novo titular.

3 - A autorização da cedência implica a aceitação pelo novo titular de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço.

Artigo 18º

1 - Por morte do titular da licença, pode ser concedida nova autorização se tal for requerida pelo conjugue sobrevivo não separado judicialmente do pessoas e bens, por pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos ou por descendentes em 1º grau e ascendentes em linha recta, pela ordem atrás indicada.

2 - A transmissão da titularidade da ocupação tem de ser requeria no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular.

3 - A transmissão da titularidade da licença constará de aditamento à licença inicial.

Artigo 19º

1 - Em caso de incapacidade duradoura ou permanente, de inabilitação ou morte do titular da licença, a mesma pode ser repudiada por este, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, produzindo a denúncia efeitos 30 dias após a comunicação.

2 - Os herdeiros podem também declarar por escrito, no prazo de 30 dias após o falecimento, que pretendem manter a licença, caso em que o direito lhes é transmitido, em conjunto ou nos termos da partilha da herança.

Artigo 20º

Os titulares das licenças não podem ocupar espaço superior ao estritamente correspondente ao local licenciado.

Artigo 21º

Os titulares das licenças serão responsáveis por todas as deteriorações ou danos que forem causados, por si ou seus empregados, pagando as respectivas indemnizações logo que para isso sejam intimados e no prazo indicado pela Câmara Municipal.

Artigo 22º

A actividade exercida nos espaços comerciais está sujeita à inspecção sanitária e de consumo por parte dos serviços competentes da Câmara, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene do pessoal e as características adequadas dos locais de venda, utensílios de trabalho e as boas condições das instalações em geral.

Artigo 23º

1 - Os espaços comerciais que compõem a zona comercial do castelo terão um horário de abertura ao público e um regime de folgas específicos, definidos no aviso de abertura do concurso/hasta pública de adjudicação/arrematação dos mesmos.

2 - O horário deve estar patente no espaço comercial a que disser respeito, em local visível.

3 - Durante o horário de abertura ao público os espaço comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados.

CAPÍTULO IV

Obras

Artigo 24º

Os titulares das licenças não podem fazer obras sem autorização da Câmara Municipal, devendo requerê-las nos termos legais e suportar o pagamento das respectivas licenças.

Artigo 25º

A Câmara Municipal poderá intimar os titulares das licenças à realização de obras de conservação que se mostrem necessárias, correndo estas por conta destes.

Artigo 26º

1 - As obras úteis e inamovíveis incorporadas na construção e que não puderam ser retiradas sem prejuízo desta, passarão a ser propriedade da Câmara Municipal, sem direito de retenção e sem pagamento de qualquer quantia, seja a título indemnizatório ou compensatório.

2 - Os titulares das licenças poderão retirar as obras que não provoquem prejuízo, no fim da vigência do contrato.

Artigo 27º

Após a conclusão das obras, os titulares das licenças solicitarão à Câmara a realização de uma vistoria com o intuito de verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado.

CAPÍTULO V

Obrigações

Artigo 28º

1 - Os titulares das licenças obrigam-se à observância das condições da licença, das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os titulares das licenças devem, em especial:

a) Proceder pontualmente ao pagamento das taxas de ocupação;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado por qualquer funcionário da Câmara Municipal - devidamente identificado - a respectiva licença bem como os demais documentos respeitantes à actividade exercida;

c) Permitir a funcionários municipais e autoridades sanitárias as inspecções e vistorias necessárias;

d) Tratar com urbanidade e respeito o público em geral;

e) Responder pelos prejuízos e danos dos locais que ocupam;

f) Comunicar à Câmara a admissão ou substituição de empregados e colaboradores.

Artigo 29º

A limpeza dos espaços comerciais é da inteira responsabilidade do titular da licença, o qual é obrigado a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixados na legislação em vigor para o ramo de actividade exercido.

Artigo 30º

Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31º

1 - As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

2 - Nos casos omissos decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais reguladores das concessões, ou na sua ausência, os relativos ao arrendamento para fins não habitacionais.

Artigo 32º

As licenças temporárias de ocupação cessam, sem direito a qualquer indemnização do titular, em caso de desactivação da área comercial do castelo de Palmela.

Artigo 33º

É revogado o "Regulamento para a adjudicação e funcionamento das lojas e do estabelecimento de Café-Esplanada que integram a Zona Comercial existente no Castelo de Palmela", bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 34º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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