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Regulamento 166/2008, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento do parque empresarial

Texto do documento

Regulamento 166/2008

Regulamento

Dr. Fernando Ribeiro Marques, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 22 de Fevereiro de 2008 e pela Assembleia Municipal na sessão de 29 de Fevereiro de 2008, foi aprovado o seguinte Regulamento:

Regulamento do Parque Empresarial do Camporês;

Nos termos da legislação em vigor, o presente regulamento entrará em vigor, 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

18 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento do Parque Empresarial do Camporês

Nota Justificativa

Considerando que o Parque Empresarial se integra numa aposta da política municipal de desenvolvimento, promoção, valorização e dinamização da estrutura produtiva local;

Considerando que o Parque Empresarial apresenta-se como fundamental para dotar a economia local de uma base produtiva mais ampla, propiciando a mobilização e concentração de potencial endógeno para a atracção de novos investimentos exteriores e a estimulação da criação de emprego, factores estes, importantes para a diversificação da estrutura produtiva e para a fixação da população jovem;

Considerando que o Parque Empresarial permitirá a captação de investimento, disponibilizando condições à instalação de actividades empresariais de natureza industrial, de serviços, de armazenagem e de comércio;

Considerando a necessidade de estabelecer regras quanto à gestão do Parque Empresarial, nomeadamente em relação às condições de atribuição de lotes, às normas ambientais e aos condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos;

Propõe-se, no uso das competências prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14.09, a aprovação do presente regulamento e respectivos anexos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14.09.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de acesso, instalação, utilização e frequência no Parque Empresarial do Camporês, adiante designado por Parque Empresarial, aplica-se a todas as entidades instaladas ou que se venham a instalar no Parque Empresarial, independentemente do título pelo qual adquiriram ou venham a adquirir esse direito.

Artigo 3.º

Princípios gerais

O regime estabelecido no presente regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento comercial e industrial;

c) Relocalizar as empresas inseridas em núcleos urbanos, promovendo a qualificação do exercício da actividade empresarial e a qualidade de vida das populações que nele residem;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Criar emprego.

Artigo 4.º

Vinculação

1. O presente regulamento fará parte integrante de todos os contratos a celebrar.

2. O presente regulamento não desvincula a responsabilidade dos utentes instalados no Parque Empresarial quanto ao cumprimento das disposições legais e outras a que estejam obrigados.

Artigo 5.º

Caracterização

1. O Parque Empresarial situa-se sito em Camporês, Freguesia de Chão de Couce, Concelho de Ansião.

2 - As infra-estruturas do Parque Empresarial são constituídas por:

a) Acessos e arruamentos comuns;

b) Parque de estacionamento comum;

c) Redes principais de água, electricidade e comunicações;

d) Redes principais de drenagem de águas residuais e de águas pluviais;

e) Rede de gás;

f) Equipamentos de interesse colectivo (iluminação exterior, sinalização);

g) Espaços verdes comuns.

3. As infra-estruturas são construídas pela Câmara Municipal de Ansião, sem prejuízo de intervenção de entidades terceiras.

CAPÍTULO II

Atribuição e venda de lotes

Artigo 6.º

Procedimento de admissão

1. Os interessados na instalação no Parque Empresarial deverão proceder à formalização da sua candidatura, através da entrega dos seguintes elementos:

a) Formulário de inscrição facultado pela Câmara Municipal de Ansião devidamente preenchido, com a identificação e caracterização jurídica da entidade promotora e a apresentação do projecto empresarial, incluindo:

i) Descrição sumária das actividades a desenvolver;

ii) Cronograma de desenvolvimento do projecto;

iii) Estimativa do valor do investimento a efectuar e do volume de negócios;

iv) Identificação das fontes de financiamento previstas;

v) Indicação do número de postos de trabalho a criar.

b) Declaração da entidade licenciadora, tratando-se de actividades sujeitas a licenciamento, a atestar a tomada de conhecimento da intenção de desenvolvimento do projecto e a indicar o grau de prioridade para os casos de relocalização empresarial, enquadrada numa estratégia regional de qualificação urbana ou ambiental;

c) Demonstrações financeiras da entidade promotora referentes aos dois últimos exercícios, quando aplicável;

d) Declarações de situação regularizada junto dos serviços de Segurança Social e das Finanças;

e) Certidão de Registo Comercial (on-line) devidamente actualizada e em vigor.

2. Após a recepção da candidatura e até ao 30.º dia seguinte, a Câmara Municipal procederá à sua avaliação e comunicará ao candidato a utente o seu resultado e demais considerações tidas por relevantes.

3. O candidato a utente terá o prazo de 10 dias, contado da data de recepção da comunicação referida no ponto anterior, para informar a Câmara Municipal sobre a atribuição de lotes efectuada, nos termos e condições indicadas.

Artigo 7.º

Actividades admitidas

1. São admitidas actividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio, exercidas por entidades públicas ou privadas.

2. Não serão admitidas actividades que apresentem riscos consideráveis para o ambiente e ou para a segurança de pessoas e bens, a menos que estas se revelem de elevado interesse regional ou local, sendo, neste caso, necessário, um estudo de avaliação e minimização dos impactes e dos riscos significativos, e os pareceres favoráveis da Direcção Regional do Ambiente, da Câmara Municipal e de outras entidades cujos pareceres se afigurem relevantes.

3. A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar a instalação de actividades em que sejam antevistos conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infra-estruturas do parque empresarial.

4. A Câmara Municipal reserva-se no direito de instalar um posto de abastecimento de combustível no Parque Empresarial, não autorizando a instalação de outro, excepto para situações de abastecimento privado.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação e admissão

As propostas de instalação no Parque Empresarial serão avaliadas segundo os seguintes factores:

a) Carácter inovador e relevância estratégica do projecto, no contexto das políticas de desenvolvimento local e regional;

b) Mais-valias sociais, ambientais e económicas da actividade da unidade empresarial a nível local e regional;

c) Integração em estratégias ou programas de relocalização empresarial, de âmbito regional ou municipal, para qualificação urbana ou ambiental;

d) Solidez empresarial do promotor, incluindo a situação económico-financeira da empresa, garantia de financiamento do projecto e a existência de sistemas de gestão da qualidade e ou ambiental certificados;

e) Localização da Sede Social;

f) Número de postos de trabalhos a criar.

Artigo 9.º

Regime

1. Os lotes são cedidos em propriedade plena a entidades públicas e privadas.

2. Os lotes serão cedidos, tal como se encontram no momento da atribuição, sendo da inteira responsabilidade do respectivo adquirente efectuar os trabalhos necessários à implementação dos projectos.

Artigo 10.º

Preço de venda dos lotes

1. O preço de venda de cada lote será de (euro) 10,00/m2.

2. O valor referido no n.º 1 poderá ser revisto anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.

3. Face ao impacto do projecto para a economia local e regional, à criação de postos de trabalho e ao investimento em I & D, poderá a Câmara Municipal conceder incentivo traduzido na redução do valor previsto no n.º 1.

Artigo 11.º

Forma de pagamento

1. Para os lotes atribuídos será pago 50 % no momento da comunicação da aceitação da atribuição de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º

2. Os remanescente será liquidado no dia da outorga da escritura de compra e venda.

Artigo 12.º

Realização da escritura de compra e venda

A escritura de compra e venda será realizada no máximo de 60 dias após comunicação da aceitação da atribuição de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 13.º

Da entrada do projecto

O prazo máximo para entrada do projecto nos serviços competentes da Câmara Municipal de Ansião é de 6 meses após a escritura de compra e venda, com os seguintes elementos:

a) Projectos de arquitectura, especialidades e arranjos exteriores, elaborado em conformidade com as normas deste regulamento, quando houver lugar a novas construções ou à alteração de instalações existentes;

b) Levantamento dos aspectos ambientais significativos e apresentação das medidas preventivas e de minimização, designadamente para consumos de água, emissões poluentes nas águas residuais, produção de resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos, emissões de poluentes atmosféricos, emissões de ruído, consumos de energia e riscos de acidentes graves;

c) Declarações do promotor e dos responsáveis das diversas especialidades, das quais conste que o projecto cumpre os requisitos legais aplicáveis à actividade.

Artigo 14.º

Início da construção

1. O prazo máximo para início das construções será de três meses após comunicação do licenciamento da construção.

2. A requerimento do adquirente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal de Ansião, poderá o prazo referido no número anterior, ser prorrogado por período de três meses.

Artigo 15.º

Da conclusão da construção

1. O prazo máximo para conclusão da construção é de 12 meses após início da mesma, devendo o início da construção ser comunicado à Câmara Municipal.

2. A requerimento do adquirente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal de Ansião, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado pelo máximo de seis meses.

3. Excepcionalmente, o prazo previsto no n.º 2 poderá ser alargado para um prazo superior, por solicitação expressa do adquirente devidamente fundamentada e aceite pela Câmara Municipal de Ansião, no entanto, a causa da fundamentação não poderá incluir motivos directa ou indirectamente imputáveis ao adquirente e o prazo total para conclusão da construção não deverá exceder na totalidade mais de vinte e quatro meses.

Artigo 16.º

Início da actividade

1. Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de exploração e autorização de utilização, o adquirente dispõe de um prazo de 90 dias para iniciar a actividade empresarial.

2. A requerimento do adquirente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal de Ansião, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 dias.

3. O candidato a utente deverá iniciar a sua actividade num prazo máximo, não prorrogável, de 24 meses, a contar da data de outorga da escritura de compra e venda, findo o qual, se não o fizer, perderá o direito ao lote atribuído e ao reembolso de quaisquer prestações entretanto liquidadas à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Artigo 17.º

Regras urbanísticas no lote

1. A percentagem de ocupação do solo não poderá, por cada lote, ser superior à indicada no quadro da planta síntese.

2. A altura das edificações não poderá ser superior a 9,0 metros ao beiral das coberturas, salvo casos especiais, desde que devidamente fundamentados e autorizados pela Câmara Municipal de Ansião.

3. Fora da área de implantação não são admitidas quaisquer construções, excepto em casos especiais, como sejam a implantação de instalações de apoio imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento empresarial, desde que compatíveis com as restantes regras de uso e ocupação do solo, devendo estes casos especiais ser prévia e devidamente justificados pelas empresas utentes e carecendo de aprovação da Câmara Municipal de Ansião.

4. As construções para instalações especiais imprescindíveis ao funcionamento e estabelecimento e quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício, não podem nunca ultrapassar uma implantação superior a 3 % da área de implantação do edifício principal.

5. Em todos os lotes deve ser previsto espaço para estacionamento de viaturas ligeiras, para os seus funcionários e clientes e das viaturas pesadas da empresa, nos projectos de obra, em planta à escala de 1/100 ou 1/200, com indicação do limite do lote.

6. Os acessos dos lotes deverão ser assegurados, pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras.

7. Os muros a construir nos limites dos lotes deverão ser executados da seguinte forma:

i) Zonas confinantes com a via pública - vedação não vazada - 0,60 m, que poderá ser encimada por guardas vazadas de 1,20 m;

ii) Zonas não confinantes com a via pública - 1,20 m de vedação não vazada, que poderá ser encimada por guardas vazadas de mais 0,60 m.

8. A implantação do edifício principal deve respeitar os afastamentos mínimos definidos na planta síntese do loteamento.

9. Poderá ainda ser admitida a aglutinação de lotes, desde que:

i) Se observem os afastamentos frontais e posteriores, constantes da planta de síntese;

ii) O afastamento lateral mínimo da construção ao limite do lote resultante deverá ser de 5,0 metros;

iii) As condições de ocupação destes lotes deverão respeitar o estipulado nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Condicionamentos de natureza ambiental

Artigo 18.º

Normas de protecção ambiental

1. O adquirente deverá respeitar toda a legislação ambiental, tanto no processo de licenciamento, como nas fases de edificação, instalação empresarial, funcionamento da respectiva actividade e cessação da mesma.

2. A suspensão temporária dos sistemas de tratamento e controlo da poluição obrigam à suspensão da actividade industrial ou empresarial, sendo os prejuízos resultantes da responsabilidade das empresas.

3 - O adquirente a instalar é responsável por dar destino adequado aos resíduos industriais que produza, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, sendo da sua responsabilidade o acordo com as respectivas entidades competentes, estando obrigadas ao cumprimento da legislação em vigor, no que respeita ao encaminhamento para o destino adequado de todos os resíduos produzidos, recicláveis ou não.

4 - O adquirente que, pela natureza da actividade desenvolvida, possa provocar a emissão de poluentes, fica obrigado a minimizar esse efeito, recorrendo à utilização de tecnologias limpas e ao controlo de resíduos, poluição atmosférica e efluentes líquidos, respeitando os limites legais de emissão de substâncias poluentes.

Artigo 19.º

Tratamento de efluentes

1. As flutuações, diárias e sazonais, e pontas de caudais dos efluentes líquidos a lançar no sistema não poderão ser susceptíveis de causar perturbações nos sistemas de drenagem e tratamento. Caso não seja possível evitar estas flutuações, o adquirente deverá tomar medidas que promovam a equalização do caudal.

2. Antes da sua descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, as águas residuais dos estabelecimentos comerciais/industriais devem obedecer às condições em toda a legislação geral aplicável.

Artigo 20.º

Verificação das condições de descarga

1. A Câmara Municipal de Ansião pode exigir ao adquirente que faça prova das características dos seus efluentes mediante a realização de análises em laboratórios certificados para o efeito.

2. A periodicidade das análises e os parâmetros a analisar serão definidos caso a caso, pela Câmara Municipal de Ansião, tendo em conta o tipo de actividade exercida.

3. Para além das análises previstas nos pontos anteriores, poderá a Câmara Municipal de Ansião proceder a inspecções das condições de descarga, promovendo a realização de análises que entenda convenientes.

4. Para a recolha de amostras deverão ser colocadas caixas de visita antes da ligação ao colector municipal.

Artigo 21.º

Pré-tratamento das águas residuais

1. O adquirente é responsável pela execução, exploração e manutenção das instalações de pré-tratamento da sua unidade comercial/industrial.

2. As instalações de pré-tratamento serão objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal de Ansião, podendo a mesma solicitar parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Artigo 22.º

Águas residuais, emissão de poluentes atmosféricos e ruído

1. Ao adquirente que produza efluentes líquidos não compatíveis com o sistema geral de saneamento existente no Parque Empresarial e na rede municipal, apenas serão autorizado ao funcionamento da actividade após fazer prova de que os métodos e sistemas de tratamento a utilizar darão plena garantia de compatibilidade com o meio receptor.

2. O adquirente deverá proceder ao tratamento das emissões gasosas, sempre que a sua actividade o exija, de modo a obedecer aos parâmetros definidos na legislação.

3. O adquirente deverá tomar todas as providências no sentido de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído), nomeadamente no que se refere às actividades ruidosas permanentes.

Artigo 23.º

Resíduos sólidos

1. É expressamente proibida a deposição de qualquer tipo de resíduo que não seja resíduo sólido urbano ou equiparado (resíduos sólidos especiais), nos contentores existentes, sendo a selecção, acomodação e transporte dos referidos resíduos da inteira responsabilidade de quem os produz.

2. Todos os produtores de resíduos sólidos urbanos são responsáveis pelo bom acondicionamento dos mesmos, de forma a garantir que a deposição destes se faça em condições de higiene, sem que ocorra espalhamento ou derrame dos resíduos sólidos na via pública.

3. O adquirente deverá promover a recolha selectiva dos resíduos na sua unidade, prevendo, para o efeito, local apropriado para a deposição separativa dos mesmos. A responsabilidade pelo transporte destes resíduos a destino final adequado será do referido proprietário.

CAPÍTULO V

Transmissão e direito de reversão

Artigo 24.º

Transmissão

1. É expressamente proibida a transmissão onerosa ou gratuita dos lotes, antes da edificação, a terceiro.

2. A transmissão, onerosa ou gratuita, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas fracções autónomas, carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Ansião e não poderá, por iniciativa do candidato, ser efectuada antes de decorridos cinco anos sobre a data do início da actividade.

3. Havendo a transmissão da posição contratual de qualquer proprietário de lote a favor de um terceiro, a alteração de actividade carece de autorização prévia da Câmara Municipal; o transmitente obriga-se a dar conhecimento dos regulamentos em vigor no Parque Empresarial ao terceiro, sendo condição de eficácia da transmissão que a aplicação de todas as disposições daqueles regulamentos se transmitam também.

4. À Câmara Municipal fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato de transmissão que o adquirente venha a celebrar com terceiros. Para o exercício do direito de preferência, o adquirente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal o propósito de transmissão a terceiro com todos os elementos e condições contratuais.

5. O incumprimento do estabelecido no presente artigo implica a reversão do lote nos termos do artigo 25.º

Artigo 25.º

Direito de reversão

1. O não cumprimento por parte do adquirente de qualquer dos prazos estabelecidos no presente regulamento, bem como do estabelecido no clausulado do mesmo regulamento, determina a reversão e o regresso do(s) lote(s) alienados ao património da Câmara Municipal de Ansião no estado em que se encontre(m), com posse imediata do(s) mesmo(s), não assistindo ao adquirente o direito a qualquer indemnização a título de eventuais obras, edificações ou benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, entretanto ali realizadas, salvo autorização expressa e ou entendimento contrário, por parte da Câmara Municipal de Ansião.

2. Salvo em caso de autorização expressa, todos os lotes objecto da cláusula de reversão, regressados ao património da Câmara Municipal de Ansião, passam livres de qualquer ónus ou encargos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Utilização

Sob pena de aplicação do disposto no artigo anterior, nenhum adquirente pode utilizar ou permitir a utilização do lote e das instalações existentes no mesmo, ainda que gratuitamente, para finalidade e actividade diversa da contratualmente estabelecida, salvo se previamente for autorizada, caso a caso, pela Câmara Municipal de Ansião.

Artigo 27.º

Registo de ónus

O presente regulamento fará parte integrante de todas as escrituras de compra e venda e de qualquer contrato de transmissão cujo o objecto sejam os lotes que integram o Parque Empresarial, sendo obrigatório o registo do ónus de reversão e da cláusula de cumprimento das condições e regras deste regulamento na Conservatória do Registo Predial da Ansião.

Artigo 28.º

Prazos

Os prazos estabelecidos no presente regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29.º

Competência e acção fiscalizadora

1. A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Ansião.

2. Aos funcionários da Câmara Municipal de Ansião em serviço de fiscalização deve ser facultado o acesso às empresas implantadas no Parque Empresarial e apresentados os documentos justificadamente solicitados.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de Posturas e ou Regulamentos Municipais contrárias às do presente regulamento.

Artigo 31.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente regulamento e seus anexos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Ansião.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

2611103062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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