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Portaria 1117/2003, de 1 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo n.º 828-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vimieiro e São Gregório, município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 634/2003, de 26 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1117/2003
de 1 de Outubro
Pela Portaria 671/95, de 27 de Junho, foi concessionada a Amândio Apolinário e Filhos, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo 828-DGF), situada no município de Arraiolos, com a área de 1642,81 ha, válida até 8 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo 828-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vimieiro e São Gregório, município de Arraiolos, com a área de 1642,81 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à legalização dos dois quartos destinados ao alojamento turístico, existente no pavilhão de caça, pela Câmara Municipal de Arraiolos.

3.º É revogada a Portaria 634/2003, de 26 de Julho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 16 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-27 - Portaria 671/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'CABECAS DO FREIXO', 'HERDADE DE MONTE PRADO', 'HERDADE DA ILHA FRIA', 'CASTELO PICAO', 'MONTE DA VINHA' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE SAO GREGÓRIO E VIMIEIRO, MUNICÍPIO DE ARRAIOLOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-26 - Portaria 634/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e das actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo nº 828-DGF), município de Arraiolos, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-20 - Portaria 1258/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria o prédio rústico denominado Herdade da Cabeceira, sito na freguesia de São Gregório, município de Arraiolos (processo n.º 828-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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