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Portaria 1115/2003, de 1 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pinheiro (processo n.º 677-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos.

Texto do documento

Portaria 1115/2003
de 1 de Outubro
Pela Portaria 703/91, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 830/95, de 13 de Julho, foi concessionada à Sociedade Turística de Caça do Pinheiro, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Pinheiro (processo 677-DGF), situada no município de Arraiolos, com a área de 1933,6446 ha, válida até 15 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pinheiro (processo 677-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos, com a área de 1922,0550 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 30 de Outubro de 2002, à conclusão do pavilhão no prazo de 12 meses, a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à legalização do alojamento previsto para o interior da zona de caça turística.

3.º É revogada a Portaria 681/2003, de 30 de Julho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 16 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 703/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DO PINHEIRO E ANEXOS', SITOS NA FREGUESIA DE SAO PEDRO DA GAFONHOEIRA, CONCELHO DE ARRAIOLOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Portaria 830/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DO OUTEIRO DE SANTA CLARA E VÁRZEA, HERDADE DO PINHEIRO E ANEXAS', SITOS NA FREGUESIA DE SAO PEDRO DA GAFANHOEIRA, MUNICÍPIO DE ARRAIOLOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 681/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e das actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Pinheiro, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses (processo n.º 677-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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