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Edital 325/2008, de 2 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento do Cine-Teatro de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 325/2008

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 18 de Fevereiro de 2008, aprovou por unanimidade, o projecto de Regulamento do Cine-teatro de Sobral de Monte Agraço.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do referido projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

18 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO

Projecto de Regulamento do Cine-Teatro de Sobral de Monte Agraço

Nota justificativa

O Cine-Teatro de Sobral de Monte Agraço é um equipamento do Município de Sobral de Monte Agraço, que tem como missão principal desenvolver um trabalho de sensibilização e formação e fidelização de públicos promovendo a elevação do nível de acesso cultural da população do Concelho de Sobral de Monte Agraço e dos concelhos limítrofes. Apresenta-se como um espaço de descoberta e aprendizagem em torno do cinema, dança, música, teatro e áreas multidisciplinares.

Pretende-se com o presente regulamento, estabelecer as normas gerais de funcionamento e utilização do Cine-Teatro de Sobral de Monte Agraço e as condições de cedência do mesmo, de forma a optimizar a utilização das referidas instalações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização do Cine-Teatro de Sobral de Monte Agraço, assim como as regras relativas à cedência deste espaço a entidades exteriores ao Município.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, e na medida em que lhes é aplicável, todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que participem ou acompanhem os espectáculos ou outras iniciativas e funções incluídas na programação regular ou não, bem como os próprios frequentadores deste espaço.

2 - Os técnicos e funcionários que exercem actividade no Cine-Teatro respeitam as disposições deste Regulamento e agem no sentido de as fazer cumprir.

Artigo 3.º

Missão

O Cine-Teatro de Sobral de Monte Agraço é um equipamento do Município de Sobral de Monte Agraço, que tem como missão principal desenvolver um trabalho de sensibilização, formação e fidelização de públicos, promovendo a elevação do nível de acesso cultural da população do Concelho de Sobral de Monte Agraço e dos concelhos limítrofes. Apresenta-se como um espaço de descoberta e aprendizagem em torno do cinema, dança, música, teatro e áreas multidisciplinares.

Artigo 4.º

Gestão das Instalações

1 - A gestão das instalações do Cine-Teatro compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

2 - A Câmara Municipal pode atribuir a gestão deste equipamento municipal, mediante Protocolos, Acordos de Cooperação, Contratos-Programa ou outros instrumentos, a entidades públicas ou privadas que visem a prossecução dos objectivos culturais subjacentes às atribuições do Município, devendo as mesmas obedecer ao previsto no presente regulamento.

3 - Os serviços competentes - Divisão de Educação, Cultura e Acção Social - funcionam como estrutura de apoio à gestão do Cine-Teatro.

Artigo 5.º

Programação

1 - A programação do Cine-Teatro, deverá basear-se em critérios de elevada qualidade das iniciativas, procurando, por um lado fomentar a divulgação e difusão das várias formas de expressão artística e do conhecimento e, por outro, a criação e formação de públicos.

2 - A programação do Cine-Teatro resultará das seguintes iniciativas:

a) As programadas e organizadas pela Autarquia e ou entidade gestora;

b) As que resultem da participação do Município em Associações ou Redes de Teatros;

c) As propostas por entidades exteriores e nas quais a organização é repartida;

d) As que resultam apenas da cedência do espaço a outras entidades.

3 - No conjunto da programação, as iniciativas programadas e organizadas pela Autarquia são sempre principais e prioritárias e a elas correspondem dias da semana principais e regulares de abertura ao público.

4 - A realização das iniciativas propostas por entidades exteriores fica sujeita às condições definidas no capítulo V deste regulamento.

5 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço de modo que não se prejudique o normal funcionamento do Cine-Teatro, a diversidade da programação e as expectativas dos vários públicos.

6 - A programação é sempre anunciada e divulgada para um período mínimo de dois meses.

7 - Afim de dignificar o acto e a função, o papel do artista, a participação do público e o serviço público, o acesso às iniciativas é feito através do pagamento de bilhete de ingresso, excepto em determinadas situações extraordinárias.

CAPÍTULO II

Regime geral de funcionamento

Artigo 6.º

Conceitos de utilização e de utilizador

1 - No conceito de utilização do Cine-Teatro e no âmbito das disposições deste Regulamento inclui-se o modo e uso do espaço, do equipamento técnico, do tempo, dos recursos humanos e outros.

2 - A utilização do Cine-Teatro está condicionada pelos objectivos mais gerais determinados pela Autarquia e pela observância e aplicação dos meios, factores e regras exigidos pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço municipal e pelas normas públicas de civismo.

3 - No conceito de utilizador do Cine-Teatro e no âmbito das disposições deste Regulamento, incluem-se: os artistas e grupos de artistas assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem, os organizadores e demais elementos a quem foi cedido o espaço para a realização de iniciativas, outros elementos de outra proveniência que se encontrem na situação de organizadores de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organização das mesmas.

Artigo 7.º

Princípios de funcionamento

Na sua polivalência, o Cine-Teatro rege-se por princípios universais de funcionamento típicos e característicos de instalações e equipamentos do mesmo género, princípios esses que garantem a normalidade e eficácia em vários níveis: produção, montagem, valorização estética dos espectáculos, eficiência de organização, condições de frequência, visão e usufruto do espaço e dos meios técnico-materiais instalados.

Artigo 8.º

Limites físicos e técnicos de utilização

1 - O Cine-Teatro está preparado para uma utilização polivalente e eficaz nas funções indicadas no artigo 3º na exacta medida em que, para cada função, são rigorosamente respeitados os limites físicos e técnicos impostos pelos vários espaços existentes (palco, bastidores, sala, régie) e pelos equipamentos instalados (mecânica de cena, cena, luz, som, cinema, etc.)

2 - Está excluída qualquer utilização do Cine-Teatro que não respeite o estabelecido no número anterior.

Artigo 9.º

Horários

O período de funcionamento será adaptado às actividades programadas pelo Município bem como pelas entidades externas que forem autorizadas a utilizá-lo.

CAPÍTULO III

Regime de funcionamento técnico

Artigo 10.º

Preparação dos eventos

1 - Para a normal e correcta preparação de qualquer evento, os serviços competentes solicitarão, sempre que se justifique, a apresentação prévia, nos prazos tidos por necessários, os seguintes elementos:

a) Raider técnico de som e luz;

b) Raider técnico de palco (colocação de artista, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicação acerca dos cenários: características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, descarga, etc;

d) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Alinhamento do programa específico;

f) Indicação do número de intervenientes (artistas e técnicos);

g) Outros dados, elementos e necessidades.

2 - Para os espectáculos promovidos pelo Município ou pela entidade gestora, a estes acrescem:

a) Elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos e fotografias para a edição do programa geral e da folha de sala;

b) Elementos necessários ao processamento contratual.

3 - Do mesmo modo, os serviços do Cine-Teatro obrigam-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos e outros e a marcar os horários de montagens, ensaios e espectáculos.

Artigo 11.º

Contratos

Sempre que a realização do espectáculo ou outra iniciativa for objecto de contrato, deverá o mesmo subentender ou não contrariar o disposto neste Regulamento.

Artigo 12.º

Equipamentos e técnicos

1 - A capacidade, operacionalidade, funcionalidade e resistência dos meios técnico-materiais do Cine-Teatro implicam a observância e aplicação de diversas normas específicas de funcionamento no sentido de serem integralmente utilizados e contribuírem para o êxito das iniciativas.

2 - A normal e eficaz utilização dos equipamentos não pode ser posta em causa pelos utilizadores do Cine-Teatro, em especial os técnicos, e toda e qualquer utilização deve ter como consideração básica o tipo, características e formas normalizadas de utilização desses equipamentos.

3 - Todos os meios técnicos e equipamentos do Cine-Teatro são comandados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo aos técnicos próprios do Cine-Teatro (funcionários ou contratados), em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.

4 - Sempre que for considerado necessário e conveniente, o(s) técnico(s) dos artistas ou grupos de artistas que participam nos espectáculos utilizam, em colaboração com os técnicos do Cine-Teatro, os meios e equipamentos de som e luz nas várias fases das iniciativas.

5 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele para o qual foi concebido e fabricado.

6 - Os técnicos e outros utilizadores exteriores ao Cine-Teatro observam as indicações da direcção e técnicos do Cine-Teatro quanto à utilização dos equipamentos em que o factor segurança é sobremaneira pertinente ou que só podem ser accionados por elementos da equipa técnica do Cine-Teatro.

7 - Os intervenientes e os seus técnicos próprios obrigam-se a cumprir as suas funções técnicas específicas, não sendo da responsabilidade do Cine-Teatro e dos seus técnicos a concepção e execução dessas funções.

8 - Os técnicos exteriores obrigam-se a estar presentes nas fases de montagem e ensaios em que é imprescindível a sua presença para a normal e correcta execução das tarefas.

Artigo 13.º

Montagens, ensaios e desmontagens

1 - A montagem dos meios técnicos e outros para qualquer espectáculo ou iniciativa e a possibilidade de se cumprirem os horários estabelecidos para os ensaios, experiências ou testes vários implicam sempre o cumprimento do disposto para os esquemas e requisitos técnicos no artigo 10.º.

2 - As datas e horários das montagens e ensaios de qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições técnicas e outras.

3 - Não se aceita a marcação de ensaios sem a apresentação das listas de requisitos técnicos e outros necessários, nem a realização de ensaios para resolver exclusivamente problemas de montagem, sobretudo se efectuados imediatamente antes dos espectáculos ou outras iniciativas.

4 - Tendo em conta a inter relação entre montagens e ensaios, esquemas prévios e necessidades de adaptação às condições técnicas e físicas concretas, os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a acompanhar e participar, a seu modo, no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos do Cine-Teatro e os técnicos destacados pelos artistas, grupo de artistas ou intervenientes de qualquer outra iniciativa.

5 - As desmontagens são efectuadas imediatamente a seguir ao espectáculo ou outra iniciativa, sendo que as situações excepcionais serão apreciadas sem prejudicar o normal funcionamento do Cine-Teatro.

Artigo 14.º

Alinhamentos

Sempre que for considerado necessário e conveniente, e em maior ou menor medida, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes, utilizadores e organizadores o alinhamento, forma característica do espectáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 15.º

Alteração das funções dos espaços

1 - Não é permitida aos utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquelas para que foram criados.

2 - Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções será objecto de apreciação, podendo ser autorizada ou não.

Artigo 16.º

Conservação dos equipamentos e materiais

1 - Os utilizadores ou intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será apreciada e resolvida entre a Câmara Municipal e os responsáveis do acto.

Artigo 17.º

Funcionamento do palco

1 - Na utilização do palco aplicam-se as regras, formas e processos típicos e características de instalações do mesmo género, de modo a assegurar as condições ideais de funcionamento durante as várias fases dos espectáculos e outras iniciativas.

2 - Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco respeitam as indicações dos técnicos do Cine-Teatro, nomeadamente quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, quarteladas, cortinas, panos e ecrã de cinema e quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, eléctrico em geral, etc.

3 - Tendo em conta que o palco é um local em que é real o risco de acidente, será observada a necessária disciplina de funcionamento a fim de salvaguardar a integridade de pessoas e bens em qualquer circunstância.

Artigo 18.º

Acesso à régie

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e a segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à régie e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do Cine-Teatro, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.

Artigo 19.º

Acesso ao palco, camarins, plateia e zonas de acesso reservado

1 - Durante as várias fases dos espectáculos, o acesso/saída de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efectuado/a através da porta exterior de palco situada no piso dos camarins e através da porta da plateia, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

2 - Durante as várias fases de montagem, ensaio e desmontagem, o acesso dos intervenientes nos espectáculos e outras iniciativas ao palco e plateia e a sua permanência nessas zonas estão condicionados pelo modo, tempo e outras exigências de execução prática das tarefas técnicas.

3 - Durante as fases de montagem, ensaio e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins às pessoas que não intervêm nos espectáculos e outras iniciativas.

4 - Antes, durante e após os espectáculos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

5 - Durante o decorrer de conferências e iniciativas afins, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras e organizadoras.

Artigo 20.º

Cargas e descargas

1 - Durante as várias fases dos espectáculos, a carga e descarga de cenários, materiais e adereços, o transporte de instrumentos, etc. são efectuados através da porta exterior de palco situada no piso dos camarins e através da porta exterior de palco situada na asa direita, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

2 - As cargas e descargas não podem prejudicar o normal funcionamento das montagens, ensaios e espectáculos.

CAPÍTULO IV

Regime de funcionamento comum e público

Artigo 21.º

Condições de acesso do público

1 - A entrada na sala do Cine-Teatro é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado ou participe directamente no evento em curso.

2 - A entrada no Cine-Teatro está condicionada pela classificação etária dos espectáculos e respectiva legislação em vigor.

3 - Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala do Cine-Teatro está condicionada pela legislação em vigor pelo tipo, características e exigências específicas do espectáculo ou de outra iniciativa e pelas indicações dos funcionários de sala.

4 - As entradas livres para determinados espectáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do Cine-Teatro e implicam o levantamento prévio de bilhete grátis.

Artigo 22.º

Lotação

1 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação do Cine-Teatro, que é de 216 lugares, a que se somam 3 lugares para cidadãos com dificuldades motoras.

2 - No cumprimento da legislação em vigor são guardados 2 lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização, até l hora antes do início dos espectáculos.

Artigo 23.º

Modo de assistência

Relativamente ao modo de assistência e no cumprimento da legislação em vigor:

1 - Os espectadores não podem permanecer de pé durante os espectáculos;

2 - Os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espectáculos, de modo a não perturbarem os artistas e o restante público;

3 - Os espectadores que, após terem sido advertidos, mantiverem o mesmo comportamento impróprio ou perturbarem a realização dos espectáculos, serão obrigados a sair do Cine-Teatro sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo de coima aplicável.

Artigo 24.º

Ruídos e volume de som

1 - Durante as montagens, os ensaios e de realização dos espectáculos ou de outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a actuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.

2 - Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de modo a que o volume de som emitido não perturbe e incomode a recepção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.

Artigo 25.º

Bilheteira

1 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos e anunciados pela Câmara Municipal.

2 - Poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes, para alguns espectáculos, ou para algumas faixas etárias, desde que aprovados pela autarquia.

3 - A reserva de bilhetes é feita por telefone ou pessoalmente de acordo com os dias e horários previamente divulgados junto do público.

4 - A reserva de bilhetes é válida até 30 minutos antes do início dos espectáculos; esgotado este prazo, a reserva será anulada.

5 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espectadores que o exigirem a importância dos respectivos bilhetes sempre que não se puder efectuar o espectáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espectáculo for interrompido.

CAPÍTULO V

Cedência das instalações

Artigo 26.º

Cedência

1 - Entende-se por cedência a utilização dos espaços do Cine-Teatro de Sobral de Monte Agraço, gratuita ou onerosamente, para a realização de espectáculos ou outras iniciativas, cuja organização pertença a entidades exteriores ao Município de Sobral de Monte Agraço ou à entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.

2 - Nas condições de cedência está incluída a aceitação pelas entidades cessionárias das disposições do presente regulamento.

3 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados;

4 - A utilização deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efectuado pela entidade utilizadora;

5 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, implicando a cedência a terceiros o cancelamento imediato da autorização concedida.

Artigo 27.º

Cessionários

Os espaços do Cine-Teatro poderão ser cedidos:

a) A empresas municipais;

b) Às Juntas de Freguesia,;

c) Associações, Fundações, Colectividades e de um modo geral a agentes culturais e entidades de interesse social relevante para o Município de Sobral de Monte Agraço;

d) Outras entidades de interesse social do Município que não prossigam fins lucrativos;

e) Escolas e Colégios;

f) Agentes económicos e particulares.

Artigo 28.º

Forma e prazo do pedido de cedência

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações do Cine-Teatro, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excepcional, fazer o pedido de cedência à Câmara Municipal, ou entidade gestora, em requerimento escrito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao espectáculo ou iniciativa que se pretende realizar.

2 - O requerimento referido no ponto anterior deve referir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Uso pretendido;

d) Período/data/hora de utilização;

e) No caso de realização de espectáculos, é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horários dos mesmos;

f) Referência da gratuitidade ou não de acesso do público ao espectáculo/actividade, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito.

3 - A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, ou a entidade gestora, poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se observe uma ou mais das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Inadequação da actividade às características do recinto;

c) Risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

d) Desrespeito pelos princípios estabelecidos no artigo 3.º e /ou possam pôr em causa o bom-nome do Município e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;

f) Outras situações ponderadas e fundamentadas.

4 - Sendo impossível prever toda a diversidade de utilizações que possam vir a ser objecto de pedidos de cedência, a Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse cívico, cultural ou outro das iniciativas assim como dos objectivos e oportunidade das mesmas.

Artigo 29.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - As actividades promovidas, de acordo com a programação, apoiadas ou patrocinadas/financiadas pelo Município de Sobral de Monte Agraço têm prevalência sobre outras utilizações.

2 - Serão considerados outros pedidos de utilização de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Entidades do Município de Sobral de Monte Agraço:

i. Iniciativas de Empresas Municipais;

ii. Iniciativas das Freguesias;

iii. Iniciativas de Associações, Fundações, Colectividades e outras entidades de interesse cultural ou social do Município que não prossigam fins lucrativos;

iv. Iniciativas das escolas e colectividades;

v. Iniciativas de agentes económicos e particulares;

b) Entidades externas ao Município.

3 - Em situação de pedidos de cedência para actividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, prevalece aquele que em primeiro tiver dado entrada no Município.

Artigo 30.º

Comunicação e condições da autorização e de cedência

1 - A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas.

2 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o Cine-Teatro:

a) O pagamento da taxa de cedência, quando a ela estiver obrigada, de acordo com o artigo 31.º;

b) Pagamento das taxas devidas à sociedade Portuguesa de Autores;

c) O licenciamento dos espectáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espectáculos;

d) Pagamento a Bombeiros e forças de Segurança.

3 - Em caso de necessidade de instalar equipamento técnico, de comunicação, projecção, ou outros que não existam no Cine-Teatro, as despesas de aluguer serão da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras. O mesmo é válido para a contratação de serviços tidos como necessários.

4 - Na divulgação que as entidades a quem foi cedido gratuitamente o equipamento venham a fazer, o Município de Sobral de Monte Agraço deverá aparecer como entidade de apoio ao evento ou organização.

5 - Em caso de divulgação impressa ou em suporte digital (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.) deverão ser colocados os logótipos do Município de Sobral de Monte Agraço e do Cine-Teatro, de acordo com as normas gráficas a fornecer.

Artigo 31º

Taxa de cedência

1 - A cedência onerosa das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de cedência, constante da tabela de taxas do Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - O montante devido de taxas de utilização deverá ser pago na tesouraria do Município mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência, sob pena de não realização da actividade requerida.

3 - Ficam isentas do pagamento de taxas as entidades do Município de Sobral de Monte Agraço, que desenvolvam actividades de interesse social, cultural ou educativo e que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 32.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando autorizada

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das actividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados, ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - O Município de Sobral de monte Agraço não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado no espaço do Cine-Teatro que seja propriedade da entidade a quem o mesmo foi cedido.

CAPÍTULO VI

Regras de conduta e sansões

Artigo 33.º

Regras de Conduta

1 - É proibido fumar no Cine-Teatro de Sobral de Monte Agraço;

2 - É proibido comer fora da zona do bar ou da zona dos camarins;

3 - É proibida a entrada de animais no Cine-Teatro, excepto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espectáculo. Neste último caso é permitida a sua entrada desde que não ponham em causa o normal funcionamento do Cine-Teatro e a segurança das pessoas, estando a sua permanência limitada às zonas de palco e camarins durante o período de tempo estritamente necessário;

4 - Não é permitido transportar para o interior da sala do Cine-Teatro, objectos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público; tais objectos serão guardados no bengaleiro;

5 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local;

6 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório, bem como de qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro susceptível de perturbar o normal funcionamento do espectáculo/actividade.

7 - Não é permitido provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espectáculo.

8 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espectáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário responsável.

Artigo 34.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às legitimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade dos funcionários afectos ao Cine-Teatro.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo Órgão Câmara Municipal sob proposta dos funcionários afectos ao Cine-Teatro, com garantia de todos os direitos de defesa, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Vendas e materiais promocionais

Artigo 35.º

Vendas

A venda de merchandising ou material promocional no foyer por parte de participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efectuada, pelos próprios interessados, em local e modo a estabelecer.

Artigo 36.º

Materiais promocionais e de apoio

1 - A afixação e exposição, no foyer, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas, grupos de artistas, utilizadores e organizadores necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação, no foyer, de mesas de recepção e outros serviços durante a realização de espectáculos, conferências e iniciativas afins, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

CAPÍTULO VII

Captação de imagem e som

Artigo 37.º

Fotografias, filmagens e gravações

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do Cine-Teatro, excepto se tal for previamente autorizado.

2 - No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações.

3 - As gravações de som e imagem efectuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer da Autarquia quer dos artistas ou outros intervenientes.

4 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público; a autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espectáculo ou de outra iniciativa.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Divulgação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, após publicação no Diário da República, procederá à divulgação deste Regulamento junto dos artistas, grupos de artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar no Cine-Teatro.

2 - A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço comunicará, através de afixação e ou outros meios, as disposições deste Regulamento cujo teor deva ser do conhecimento público.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação deste nos Vereadores.

2 - Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara podem ser delegados nos Vereadores.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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