João Henriques, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na línea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de Fevereiro de 2008 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro de 2008, aprovou por maioria a Alteração ao Regulamento de Feiras e Mercadas do Município de Mogadouro, o qual se publica em anexo.
Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
25 de Março de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.
Alteração ao Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Mogadouro
Preâmbulo
Com o presente Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 212, de 5 de Novembro de 2007, a Câmara Municipal de Mogadouro visou, ordenar todo o tipo de comércio a retalho efectuado no Município de Mogadouro. A distinção entre comércio a retalho e a grosso, bem como a distinção conceptual entre feiras e mercados permite uma abordagem jurídica objectiva e clara do objecto deste Regulamento.
Face às necessidades específicas, deste tipo de actividade, a Câmara Municipal de Mogadouro, deliberou aprovar a presente alteração ao Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro. Os artigos 37.º, 39.º e 40.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
(...)
1 - Até ao dia oito do mês anterior ao início do trimestre deverá o feirante proceder ao pagamento da taxa de ocupação referente a esse período.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 39.º
(...)
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as infracções ao disposto nos artigos, 6.º, 12,º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 33.º, 34.º e 35.º.
2 - Constitui, ainda, contra-ordenação punível com coima, independentemente da responsabilidade criminal:
a) A ofensa aos funcionários municipais, aquando do exercício das suas funções;
b) O não cumprimento de ordens e interferência nas funções dos fiscais em serviço.
Artigo 40.º
(...)
As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com Portaria anual que fixa o Salário Mínimo Nacional, sendo o seu limite mínimo de 50,00 (euro) para as pessoas singulares e 100,00 (euro), para as pessoas colectivas, à excepção do disposto no n.º 2 do artigo anterior, cujo limite mínimo é de 200,00 (euro).
Entrada em vigor - a alteração ao presente regulamento entra em vigor no prazo 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
2611102673