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Regulamento 160/2008, de 2 de Abril

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Sumário

Alteração ao regulamento de feiras e mercados do município de Mogadouro

Texto do documento

Regulamento 160/2008

João Henriques, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na línea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de Fevereiro de 2008 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro de 2008, aprovou por maioria a Alteração ao Regulamento de Feiras e Mercadas do Município de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

25 de Março de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Alteração ao Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Mogadouro

Preâmbulo

Com o presente Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 212, de 5 de Novembro de 2007, a Câmara Municipal de Mogadouro visou, ordenar todo o tipo de comércio a retalho efectuado no Município de Mogadouro. A distinção entre comércio a retalho e a grosso, bem como a distinção conceptual entre feiras e mercados permite uma abordagem jurídica objectiva e clara do objecto deste Regulamento.

Face às necessidades específicas, deste tipo de actividade, a Câmara Municipal de Mogadouro, deliberou aprovar a presente alteração ao Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro. Os artigos 37.º, 39.º e 40.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º

(...)

1 - Até ao dia oito do mês anterior ao início do trimestre deverá o feirante proceder ao pagamento da taxa de ocupação referente a esse período.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 39.º

(...)

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as infracções ao disposto nos artigos, 6.º, 12,º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 33.º, 34.º e 35.º.

2 - Constitui, ainda, contra-ordenação punível com coima, independentemente da responsabilidade criminal:

a) A ofensa aos funcionários municipais, aquando do exercício das suas funções;

b) O não cumprimento de ordens e interferência nas funções dos fiscais em serviço.

Artigo 40.º

(...)

As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na lei das Finanças Locais e actualizadas de acordo com Portaria anual que fixa o Salário Mínimo Nacional, sendo o seu limite mínimo de 50,00 (euro) para as pessoas singulares e 100,00 (euro), para as pessoas colectivas, à excepção do disposto no n.º 2 do artigo anterior, cujo limite mínimo é de 200,00 (euro).

Entrada em vigor - a alteração ao presente regulamento entra em vigor no prazo 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

2611102673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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