de 27 de Setembro
O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, prevê, no n.º 2 do artigo 31.º, a frequência de acção formativa adequada como uma das condições de acesso ao posto de intendente, não definindo, porém, a entidade competente para a aprovação da referida acção formativa.Torna-se, pois, necessário proceder à alteração daquele artigo, no sentido de estabelecer a entidade competente para aprovar a estrutura da acção formativa.
Por outro lado, uniformiza-se o texto do diploma suprimindo, no artigo 29.º, a referência expressa à constituição da comissão de avaliação nos concursos de acesso ao posto de superintendente-chefe.
Independentemente da necessidade de se proceder a uma revisão do Estatuto de Pessoal da PSP, introduzem-se alguns ajustamentos no sentido de permitir uma gestão eficiente daquela força de segurança.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública
Os artigos 29.º e 31.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
O recrutamento para o posto de superintendente-chefe é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre superintendentes com um mínimo de três anos de efectividade de serviço no posto.
Artigo 31.º
[...]
1 - O recrutamento para o posto de intendente é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre subintendentes habilitados com licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto, que tenham frequentado, com aproveitamento, acção formativa adequada.2 - A acção formativa a que se refere o número anterior integra obrigatoriamente uma componente escolar e a discussão de um trabalho inédito sobre tema relevante do âmbito da segurança interna.
3 - Para efeitos de classificação final no concurso de avaliação curricular, a componente escolar da acção formativa e o trabalho inédito relevam com a ponderação de 25% e 15%, respectivamente.
4 - As normas de admissão, frequência e avaliação, bem como a estrutura da acção formativa são aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.