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Despacho Conjunto 921/2003, de 19 de Setembro

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Sumário

Nomeia os delegados do ICEP - Portugal em São Paulo (Brasil), Tunes (Tunísia) e Bagdade (Iraque).

Texto do documento

Despacho conjunto 921/2003. - Nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da Lei Orgânica do ICEP Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 264/2000, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35-A/2003, de 27 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - São nomeados, em comissão de serviço, delegados do ICEP Portugal, com acreditação diplomática como conselheiros económicos junto das missões diplomáticas e consulares portuguesas em:

a) São Paulo (Brasil) - licenciado João Pedro Figueiredo da Mota Pinto;

b) Tunes (Tunísia) - licenciado Carlos Manuel Ferreira Julião;

c) Bagdade (Iraque) - Sérgio Espadas.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2003.

29 de Agosto de 2003. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/19/plain-166349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Decreto-Lei 264/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do ICEP Portugal-Investimento, Comércio e Turismo, publicados em anexo, o qual sucede ao ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35-A/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei nº 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, que passa a denominar-se ICEP Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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