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Regulamento 148/2008, de 27 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Regulamento 148/2008

Preâmbulo

O concelho de Vila Nova de Foz Côa, como tantos outros do interior transmontano, caracteriza-se, como é de conhecimento geral, por um envelhecimento crescente da população demonstrado pelas análises do INE (Instituto Nacional de Estatística) em que a variação entre a população maior de 65 anos residente no concelho é de 12,5 % (INE, 2001).

O aumento da esperança de vida verificada nos últimos anos também se reflectiu neste concelho, investindo esta classe social de uma maior importância, tornando-se, assim, os idosos, uma parte bastante significativa da sociedade actual.

Perante este facto, torna-se relevante desenvolver actividades e projectos que permitam promover a capacidade de acção dos idosos, ultrapassando crenças de inutilidade, que emergem da noção de reforma, relevando esta classe à solidão e esquecimento. É importante a constante dinamização de ideias que permitam um maior bem-estar e manutenção da autonomia dos mesmos.

Considerando a necessidade de apoiar esta camada da população, dado constituírem um dos sectores mais desprotegidos, torna-se importante contribuir para a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Assim, nos termos da lei compete às autarquias locais promoverem acções por forma a ajudar a resolver problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados.

Atenta a esta problemática, o município de Vila Nova de Foz Côa propõe-se regulamentar o Cartão Municipal do Idoso, com o objectivo de proporcionar melhores regalias a bens e serviços, dignificando desta forma uma melhor qualidade de vida.

O presente Regulamento do Cartão Municipal do Idoso de Vila Nova de Foz Côa, criado ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do estabelecido na alínea a) n.º 2 do artigo 53.º e da alínea c) n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, rege-se pelo seguinte:

Artigo 1º

Âmbito

Pelo presente Regulamento é definido o âmbito do Cartão Municipal do Idoso do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, cujo objectivo é apoiar munícipes idosos que se enquadrem no artigo 4º deste Regulamento.

Artigo 2º

Princípios gerais

O município de Vila Nova de Foz Côa atribui e regulamenta o Cartão Municipal do Idoso, tendo em consideração as necessidades sociais dos idosos, nos termos previstos no presente Regulamento, prevendo-se que o cartão seja uma forma de motivação dos idosos à utilização de diversos tipos de equipamentos e serviços do concelho, para além de permitir ultrapassar certos obstáculos económicos.

Artigo 3º

Objectivos

O Cartão Municipal do Idoso visa:

1 - Promover melhores condições que permitam uma melhor integração social.

2 - Contribuir para a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

3 - Proporcionar melhores regalias a bens e serviços.

Artigo 4º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos nacionais residentes no concelho de Vila Nova de Foz Côa, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residirem e serem eleitores no concelho de Vila Nova de Foz Côa.

2 - O cartão do idoso apresenta-se com dois escalões: A e B.

a) Os benefícios correspondentes ao escalão A são atribuídos a todos os idosos, independentemente dos seus rendimentos;

b) Os benefícios correspondentes ao escalão B são atribuídos aos idosos que apresentem rendimentos com valor igual ou inferior a 80 % do salário mínimo nacional.

Artigo 5º

Benefícios do Cartão Municipal do Idoso

1 - O Cartão Municipal do Idoso atribui aos seus titulares, escalão A e B, os seguintes benefícios:

a) Utilização gratuita das piscinas municipais (piscinas cobertas e piscinas descobertas);

b) Entrada com 50 % de desconto em actividades promovidas pela Câmara Municipal;

c) Descontos em entidades do concelho aderentes, conforme anexo i.

Artigo 6º

Outros benefícios

1 - Aos titulares do escalão B são ainda atribuídos outros benefícios:

a) Redução de 50 % no consumo de água para usos domésticos até 5 m3 mensais;

b) Redução de 50 % na ligação da água e saneamento;

c) Redução de 10 % de desconto nas licenças de obras e ocupações de via pública para construção/beneficiação/remodelação/ampliação de habitação própria permanente.

Artigo 7º

Processo de candidatura

1 - Só poderá ser titular do Cartão quem assim o requeira e após a obtenção do respectivo deferimento da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

2 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Acção Social do município de Vila Nova de Foz Côa, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias recentes;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

f) Certidão emitida pela comissão de recenseamento, comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho;

g) Apresentação de comprovativo de rendimentos.

2 - Sempre que não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão Municipal.

Artigo 8º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes do município de Vila Nova de Foz Côa.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 9º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Informar, previamente, o município da mudança de residência.

2) O titular compromete-se a não permitir a utilização do cartão por terceiros. Este é individual e intransmissível.

Artigo 10º

Cessação do direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) A alteração ou transferência de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

d) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 11º

Validade do Cartão Municipal do Idoso

O Cartão do Idoso Municipal é vitalício.

Artigo 12º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento do município de Vila Nova de Foz Côa.

3 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal indicar a Coordenação do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 13º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 14º

Dúvidas e omissões

Compete ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 15º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovado em reunião do CLAS de Vila Nova de Foz Côa e, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal para aprovação e publicação no Diário da República.

19 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Emílio António Pessoa Mesquita.

ANEXO I

(ver documento original)

2611100875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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