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Regulamento 146/2008, de 26 de Março

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Sumário

Estatutos da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Álvaro, Constituídos por 47º Artigos

Texto do documento

Regulamento 146/2008

A Santa Casa da Misericórdia de Álvaro, com sede em Álvaro, concelho de Oleiros, pretende a publicação dos seus Estatutos, onde estão definidas as normas que regem a sua natureza, funcionamento, âmbito de acção e fins.

Trata-se de uma Associação Pública, constituída na ordem jurídica canónica, com personalidade jurídica canónica e civil.

Sem a publicação, a Santa Casa vê-se impedida de aceder a projectos de financiamento que exigem tal publicação.

A publicação é feita ao abrigo da lei 26/2006.

1 de Abril de 2007. - O Provedor, José Mateus Nunes.

Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Álvaro

Capítulo I

Nome, Natureza, Sede Âmbito de Acção de Fins

Artigo 1

1 - Irmandade da Misericórdia de Álvaro também denominada Santa Casa da Misericórdia ou, simplesmente, Misericórdia, é uma associação pública de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de praticar a solidariedade social, concretizada nas obras da Misericórdia, e realizar actos de culto católico, de harmonia com o disposto neste Compromisso.

2 - No campo social, exercerá a sua acção através da prática das catorze obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, e no sector especificamente religioso, exercerá as actividades que constarem deste Compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.

3 - A Irmandade tem personalidade jurídica canónica e civil.

4 - Em conformidade com a sua natureza de instituição canónica, a Irmandade estará sujeita ao Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais associações públicas de fieis.

Artigo 2

A instituição, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede em Álvaro e exercerá a sua acção de Apoio Social.

Artigo 3

1.Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram, a Irmandade cooperará, na medida das suas possibilidades, e na realização dos seus fins com quaisquer outras entidades públicas e particulares, que o desejem e, igualmente promoverá a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e população locais, em tudo o que respeita a manutenção e desenvolvimento das obras sociais existentes, designadamente, através de actuações de carácter dinamizador, cultural e recreativo.

2.A instituição poderá, assim, efectuar acordos com outras Santas Casas da Misericórdia ou com outras instituições ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins.

3.A Irmandade da Misericórdia é membro da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição.

Artigo 4

Embora o seu campo de acção possa transcender as áreas da chamada Segurança Social, os fins que de modo principal prosseguirá, serão, efectivamente, o apoio à família e a protecção à infância e à velhice, através da criação e manutenção de Lares, Centros de Dia, Centros de Noite, Creches e Jardins-de-Infância e serviço domiciliário.

Artigo 5

1.Constituem a Irmandade todos os actuais associados que subscrevem este Compromisso bem como todos os que vierem a ser admitidos posteriormente.

2.O número de irmãos é ilimitado.

Capítulo II

Dos Irmãos

Artigo 6

Podem ser admitidos, como irmãos, os indivíduos de ambos os sexos, que reúnam as seguintes condições:

a)Sejam de maior idade;

b)Sejam naturais, residentes ou ligados por laços de afectividade à povoação de Álvaro ou freguesias vizinhas;

c)Gozem de boa reputação moral e social;

d)Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs que informam a Instituição e que, consequentemente, não hostilizem, por qualquer meio, designadamente pela sua conduta social, ou pela sua actividade pública a religião católica e os seus fundamentos.

e)Se comprometem ao pagamento de uma quota, que não poderá ser inferior a (euro)1,00 mensal.

Artigo 7

1.A admissão dos irmãos é, feita mediante proposta assinada por dois irmãos e pelo próprio candidato, em que o mesmo se identifique, se abrigue a cumprir as obrigações de irmãos e indique o montante da quota (euro)5,00 que subscreve.

2.Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa na sua primeira reunião ordinária posterior à apresentação na Secretaria.

3.Só se consideram admitidos os candidatos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respectiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição, as abstenções e de votos nulos ou brancos.

4.A admissão de novos irmãos somente será considerada definitiva depois de eles assinarem, perante o Provedor, documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de irmãos.

5.O Pagamento das quotas é devido a contar do início do mês em que os irmãos forem admitidos.

Artigo 8

1.Todos os Irmãos, só após 6 meses da data da admissão, têm direito:

a)A assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia geral, apenas seis meses após a sua admissão;

b)A ser eleitos para os Corpos Gerentes, segundo as disposições da alínea a);

c)A requerer a convocação extraordinária da Assembleia geral da Mesa Administrativa e do Concelho Fiscal ou Definitório, devendo o pedido ser apresentado por escrito, com a indicação do assunto a tratar, e assinado no primeiro caso, pelo mínimo de dez por cento dos irmãos no pleno gozo dos seus direitos, nos restantes casos, por vinte irmãos;

d)A visitar, gratuitamente, as obras e serviços sociais da instituição e a utilizá-los, com observância dos respectivos regulamentos;

e)A receber, gratuitamente, um exemplar deste compromisso e o respectivo cartão de identificação, para o qual apresentarão, previamente, duas fotografias;

f)A ser sufragado, após a morte, com os actos religiosos previstos neste Compromisso;

2.Os irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia geral em que forem, directa ou pessoalmente, interessados.

Artigo 9

Todos os irmãos são obrigados:

a)Ao pagamento das respectivas quotas;

b)A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Corpos Gerentes para os quais tiverem sido eleitos, salvo ser for deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado algum desses cargos no triénio anterior;

c)A comparecer, nos actos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas para as quais a Irmandade tiver sido convocada, devendo, em tais actos e sempre que isso for possível, usar os trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade, conforme lhes for determinado.

d)A participar nos funerais dos Irmãos falecidos, sempre que tais funerais se realizarem na localidade onde se situa a sede da instituição:

e)A colaborar no progresso de desenvolvimento da instituição, de modo a prestigiá-la e torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a colectividade em que está inserida.

f)A defender e proteger a irmandade, em todas as eventualidades, principalmente quando ela for injustamente acusada ou atacada, no seu carácter de instituição eclesial, devendo, por outro lado, proceder sempre com recta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas antes e sempre, com o pensamento em Deus e nos irmãos.

Artigo 10

1.Serão excluídos da Irmandade os irmãos:

a)Que solicitem a sua exoneração;

b)Que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a um ano e que, depois de notificados, não cumpram com esta sua obrigação, ou não justifiquem a sua atitude no prazo de 180 dias;

c)Que não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiadas;

d)Que sem motivo justificado, se recusarem a servir os lugares dos Corpos Gerentes para que tiverem sido eleitos;

e)Que perderem a boa reputação moral e social e os que, voluntariamente, causarem danos à instituição;

f)Que tomem atitudes hostis à religião católica.

2.A aplicação da pena de exclusão é da competência da Mesa, com possibilidades de recurso para a Assembleia geral.

Capítulo III

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 11

São órgãos sociais da Irmandade, a Assembleia geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal, também chamado Definitório.

Artigo 12

O exercício de qualquer cargo dos Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 13

1.A duração de mandato dos Corpos Gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano da cada triénio, após a homologação dos Corpos Gerentes pelo Ordinário Diocesano.

2.O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3.Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso e para efeitos do n.º1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4.Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse de novos Corpos Gerentes.

Artigo 14

1.Em caso de vagatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais no, prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2.O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 15

1.Os membros dos Corpos Gerentes só podem ser eleitos, consecutivamente, para dois mandatos, para qualquer órgão da Irmandade salvo se a Assembleia geral reconhecer, expressamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2.Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo.

Artigo 16

1.Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3.As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 17

1.Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2.Além dos motivos presentes na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

a)Não tiverem tomada parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 18

1.Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2.Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Irmandade, salvo se, do contrato, resultar manifesto benefício para a mesma.

3.Os fundamentos das deliberações sobre os contractos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo Corpo Gerente.

Artigo 19

1.Os irmãos podem fazer-se representar por outros irmãos, nas reuniões da Assembleia geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.

2.É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 20

1.Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas actas que serão, obrigatoriamente, assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem reuniões da Assembleia geral pelos membros da respectiva Mesa.

Secção II

Da Assembleia geral

Artigo 21

1.A Assembleia geral é constituída por todos os irmãos admitidos há, pelo menos, seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2.A Assembleia geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3.Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 22

1.Compete à Mesa da Assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a)Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b)Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos, após a sua homologação pelo Ordinário Diocesano.

Artigo 23

Compete à Assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a)Definir as linhas fundamentais de actuação da Irmandade;

b)Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c)Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência, as quais deverão também ser prestadas ao Ordinário Diocesano;

d)Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, mediante a autorização por escrito da tutela eclesiástica;

e)Deliberar sobre a alteração dos Compromissos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Irmandade, com a respectiva aprovação do Ordinário Diocesano;

f)Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respectivos bens;

g)Autorizar a associação a demandar os membros do Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

h)Aprovar a adesão a reuniões, federações ou confederações.

Artigo 24

1.A Assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.A Assembleia geral reunirá ordinariamente:

a)No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes;

b)Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c)Até 15 de Novembro de cada ano, para a apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3.A Assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia geral, por iniciativa própria ou a pedido da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte irmãos.

Artigo 25

1.A Assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2.A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Irmandade e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3.A convocatória da Assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 26

1.A Assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.

2.A Assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

3.Para o acto da eleição previsto na alínea a) do número 2 do artigo 24º, serão sempre necessárias lista ou listas de candidatos subscritos por número de irmãos nunca inferior a cinco; e estas listas têm de ser apresentadas na Secretaria da Misericórdia, pelo menos cinco dias antes da data das eleições.

Artigo 27

1.Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2.As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do artigo 23º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, 2/3 dos votos expressos.

2.No caso da alínea e) do artigo230., a dissolução não terá lugar se, pelo menos um número de irmãos igual ao do dobro dos membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 28

1.Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representadas na reunião todos os irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2.A deliberação da Assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III

Mesa Administrativa

Artigo 29

1.A Mesa da Irmandade é constituída por cinco membros dos quais, um Provedor, um Vice-Provedor, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2.Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3.No caso de vacatura do cargo de Provedor será o mesmo preenchido pelo Vice-Provedor e este substituído por um suplente.

4.Os suplentes poderão assistir às reuniões, mas sem direito a voto.

Artigo 30

Compete à Mesa gerir a instituição, representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d)Organizar o quadro do pessoal a contratar e gerir o pessoal da Irmandade;

e)Representar a Irmandade em juízo ou fora dele;

f)Zelar pelo cumprimento da lei, do Compromisso e das deliberações dos órgãos da Irmandade.

Artigo 31

Compete ao Provedor:

a)Superintender na administração da Irmandade orientado e fiscalizando os respectivos serviços;

b)Convocar e presidir às reuniões da Mesa dirigindo os respectivos trabalhos;

c)Representar a associação em juízo ou fora dele;

d)Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Mesa Administrativa;

e)Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa na primeira reunião seguinte.

Artigo 32

Compete ao Vice-Provedor coadjuvar o Provedor, no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 33

Compete ao Secretário:

a)Lavrar as actas das reuniões da Mesa e superintender nos serviços de expediente;

b)Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)Superintender nos serviços de Secretaria.

Artigo 34

Compete ao Tesoureiro:

a)Receber e guardar os valores da Irmandade;

b)Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c)Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Provedor;

d)Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e)Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 35

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Mesa nas respectivas atribuições e exercer a função que a Mesa lhe atribuir.

Artigo 36

A Mesa reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Provedor e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

Artigo 37

1.Para obrigar a Irmandade são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Mesa, ou as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro.

2.Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Provedor e do Tesoureiro.

3.Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Mesa.

Secção IV

Do Conselho Fiscal ou Definitório

Artigo 38

1.O conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.

2.Haverá, simultaneamente, dois suplentes que se tomarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3.No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 39

Compete ao conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e do Compromisso e designadamente:

a)A exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b)Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c)Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 40

O conselho Fiscal pode solicitar à Mesa os elementos que considere necessário ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cujas importâncias o justifique.

Artigo 41

O conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Capítulo IV

Do Culto e Assistência Espiritual

Artigo 42

Nas diversas obras sociais e serviços desta Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, haverá assistência espiritual e religiosa e para tal:

a)Haverá nela, sendo possível, um capelão privativo, designado pelo Ordinário da Diocese, sob propostas da Mesa Administrativa;

b)Fará parte do quadro do seu pessoal permanente, sempre que possível, um grupo ou comunidade de irmãs religiosas, com funções de chefia e trabalho nos diversos sectores ou serviços.

Artigo 43

Como actos de expressão cultural celebrar-se-ão os seguintes:

a)A festa anual da Visitação em honra da padroeira da Misericórdia;

b)Uma missa de sufrágio por alma de cada irmão falecido;

c)Exéquias anuais, no mês de Novembro, por alma de todos os irmãos e benfeitores falecidos;

d)A celebração de outros actos de culto que constituírem encargos aceites.

Artigo 44

Ao Capelão privativo compete assegurar:

a)A conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal dos diversos sectores da instituição, bem como aos irmãos;

b)A realização dos actos previstos no artigo anterior.

Capítulo V

Artigo 45

São receitas da Irmandade:

a)O produto das jóias e quotas dos Irmãos;

b)As comparticipações dos utentes;

c)Os rendimentos de bens próprios;

d)As doações legados e heranças e respectivos rendimentos;

e)Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f)Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g)Outras receitas.

Artigo 46

1.No caso de extinção da Irmandade, competiria à Assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2.Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 47

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia geral, de acordo com legislação em vigor.

Este Compromisso, constituído por 47 artigos, foi votado, favoravelmente, em Assembleia geral Extraordinária da Irmandade em 1 de Abril de 2007.

2611100010

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1662747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 26/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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