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Aviso 9190/2008, de 26 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento de concessão de auxílios económicos do 1.º ciclo do ensino básico e pré-escolar

Texto do documento

Aviso 9190/2008

Projecto de Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Pré-Escolar

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos do 1º Ciclo do Ensino Básico e Pré-Escolar, aprovado em Projecto, em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 23 de Julho de 2007, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 21 de Junho de 2007, o qual a seguir se transcreve.

12 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento de concessão de auxílios económicos do 1.º ciclo do ensino básico e pré-escolar

Preâmbulo

É da competência das Autarquias deliberar em matéria de Acção Social Escolar, designadamente no que respeita à alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos, conforme o disposto na alínea d), do nº 4, do Artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

O Município de Odemira através da atribuição de auxílios económicos, pretende combater a exclusão social e promover a igualdade de oportunidades no acesso ao saber, baseando-se para tal, no presente Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos do 1º Ciclo do Ensino Básico e Pré-Escolar, que pretende definir regras próprias de maneira a garantir total transparência e rigor na atribuição dos mesmos.

ARTIGO 1.º

Conceito

Os auxílios económicos integram uma modalidade de apoio sócio-educativo, dirigido a alunos integrados em agregados familiares com carências económicas, de modo a que estes possam usufruir de apoio para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

ARTIGO 2.º

Aplicação

O presente regulamento pretende definir normas e procedimentos necessários à atribuição de auxílios económicos destinados a alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Pré-Escolar do Concelho de Odemira.

ARTIGO 3.º

Prazo e forma de candidatura

1 - Os Agrupamentos de Escolas, os Professores e Educadores deverão dar o devido conhecimento aos Encarregados de Educação das normas relativas à atribuição dos auxílios económicos, através da entrega do boletim de candidatura a fornecer pelo Município de Odemira e respectivo regulamento, onde constam todas as normas a cumprir e documentação a apresentar.

2 - O boletim deve ser entregue pelos Encarregados de Educação nos respectivos estabelecimentos de ensino até 31 de Maio de cada ano, ou até à data da matrícula para os alunos que se inscrevem pela primeira vez.

3 - O Município só aceitará candidaturas fora do prazo desde que:

a) Seja apresentada justificação de transferência de escola;

b) Se verifique uma alteração da situação sócio-económica do agregado familiar (morte, nascimento, desemprego, etc.);

c) O aluno que se encontra em lista de espera no estabelecimento de ensino Pré-Escolar seja admitido.

4 - Os Agrupamentos de Escolas deverão remeter os boletins de auxílios económicos, devidamente documentados até ao dia 15 de Junho.

5 - A candidatura é válida por cada ano lectivo.

ARTIGO 4.º

Documentação a apresentar

1 - Boletim de candidatura, fornecido pela Divisão de Educação e Cultura do Município de Odemira, devidamente preenchido e assinado pelo Encarregado de Educação;

2 - Comprovativo da declaração de IRS e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em casos de inexistência de declaração de IRS. No caso de um dos membros do agregado familiar ter começado a trabalhar durante o ano em que está a apresentar a candidatura deverá entregar a respectiva fotocópia do recibo de vencimento do mês imediatamente anterior ao da candidatura;

3 - Fotocópias dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, pensão de alimentos e rendimentos social de inserção do mês imediatamente anterior ao da candidatura, no caso de não ter apresentado o comprovativo referido no número anterior;

4 - Quando, na constituição do agregado familiar, surja um elemento na situação de "doméstica(o)", o mesmo deverá apresentar um documento do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social em como não faz qualquer desconto;

5 - A situação de desempregado(a) deverá ser comprovada com declaração do Centro de Emprego;

6 - Fotocópia do recibo da renda de casa do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação;

7 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovada;

8 - Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da área de residência.

ARTIGO 5.º

Acções complementares

O Município poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas no sentido do apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visita domiciliária, parecer das Juntas de Freguesia e cruzamento de dados com a Segurança Social. Se no decurso destas diligências forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos ou informações complementares a Câmara Municipal poderá anular o processo de candidatura.

ARTIGO 6.º

Atribuição de escalões e comparticipações

1 - Os alunos do Concelho de Odemira poderão beneficiar de dois tipos de escalões, de escalão A ou de escalão B;

2 - A atribuição dos auxílios económicos poderá ser efectuada através de uma comparticipação ao nível da compra de material escolar e ou de pagamento da alimentação;

a) A comparticipação para a compra de material escolar é efectuada através de um "cheque simbólico", cujo valor é definido de acordo com o escalão atribuído por deliberação da Câmara Municipal, sempre que esta o entenda como necessário;

b) A comparticipação ao nível da alimentação é paga a 100% se o aluno for beneficiário de escalão A ou a 50% se o aluno for beneficiário de escalão B.

ARTIGO 7.º

Normas para o cálculo da capitação

A capitação do agregado familiar para a atribuição dos escalões é calculada com base na seguinte fórmula:

RPC - Rendimento Per Capita;

R - Rendimento bruto anual do agregado familiar (se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão ou inferior ao salário mínimo nacional, que consta na tabela em vigor para os quadros de pessoal do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicar-se-á o valor da tabela);

DS - Despesas de saúde;

DH - Despesas de habitação (estas despesas tem valor máximo a deduzir, valor este que é definido por despacho ministerial);

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

ARTIGO 8.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entreguem os documentos exigidos;

b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido e sem justificação;

c) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que exibam evidentes sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;

d) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

ARTIGO 9.º

Divulgação dos resultados

1 - O Município enviará as listas provisórias para as sedes dos Agrupamentos de Escolas e Freguesias até ao início do mês de Setembro de cada ano.

2 - Os responsáveis dos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo e Pré-Escolar deverão afixar as listas em local visível até ao início do ano lectivo ou informar os encarregados de educação pelos meios que julguem convenientes.

ARTIGO 10.º

Prazo de reclamações

As eventuais reclamações deverão ser feitas por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data oficial do início do ano lectivo e dirigidas ao Município de Odemira.

ARTIGO 11.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do aluno enquanto candidato aos auxílios económicos.

2 - Todas as situações não previstas no presente regulamento serão analisadas e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1662692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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