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Despacho 8911/2008, de 26 de Março

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Sumário

Alteração ao regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura deste Instituto

Texto do documento

Despacho 8911/2008

Ao abrigo do disposto no artigo 14º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, altero o regulamento aprovado pelo Despacho 5948/2007 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de Março de 2007, relativo às provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos:

1 - A alínea b), do n.º 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

2 - [...]

b) Europass-Curriculum Vitæ ou súmula do currículo escolar ou profissional;

7 de Março de 2008. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos.

Artigo 1º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", com vista à candidatura à frequência dos Cursos de Licenciatura ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém, através das suas Escolas.

Artigo 2º

Âmbito

1 - As provas têm como objectivo facultar o acesso aos diversos cursos das Escolas do Instituto Politécnico de Santarém aos indivíduos maiores de 23 anos que mostrem possuir capacidade para a frequência do mesmo.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no ponto anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - As Escolas podem prever que as mesmas provas sejam utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de as Escolas admitirem à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso noutros cursos de ensino superior considerados globalmente equivalentes.

5 - Os aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:

a) Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7º;

b) Que não reúnam as condições referidas no artigo 3º;

c) Que não procedam ao pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 5º.

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Prazos

O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas serão fixados, antes do início das inscrições, por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é apresentada junto dos Serviços Académicos da Escola que ministra o curso.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Europass-Curriculum Vitæ ou súmula do currículo escolar ou profissional;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

e) Pagamento de taxas e emolumentos devidos.

3 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são registados em impressos fornecidos pelos serviços académicos de cada Escola.

4 - No caso de cursos que exijam pré-requisitos funcionais, os candidatos deverão, até à data fixada no calendário para a realização da prova de cultura geral, proceder à entrega da documentação exigida pelo pré-requisito, nos Serviços Académicos da Escola onde os cursos são ministrados.

Artigo 8.º

Provas

1 - As provas incidem sobre conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da respectiva Escola e englobam:

a) Uma prova teórica de cultura geral, que visa a avaliação da cultura geral e da capacidade de expressão escrita do candidato;

b) Uma prova teórica e ou prática específica, que visa avaliar o domínio de conteúdos considerados imprescindíveis para o ingresso e progressão no curso;

c) Entrevista, para apreciação do currículo escolar e profissional e avaliação das motivações e da capacidade de expressão oral do candidato.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas previstas neste regulamento.

Artigo 9º.

Prova de Cultura Geral

1 - A prova de cultura geral será uma prova escrita e incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural, nacional ou internacional, e destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição e expressão e a cultura geral do candidato.

2 - A prova de cultura geral é única para todos os candidatos, realizando-se no mesmo dia e hora em todas as Escolas.

3 - O resultado da apreciação da prova de cultura geral é expresso na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

Artigo 10º.

Prova teórica e ou prática específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar o domínio do candidato relativamente a conteúdos considerados fundamentais para o ingresso e progressão no curso a que é apresentada a candidatura e será elaborada tendo em conta os conteúdos de, pelo menos, uma das disciplinas de ingresso no curso pela via normal.

2 - A prova é composta por um exame, revestirá a forma deliberada pelo conselho científico de cada Escola e realizar-se-á numa única chamada.

3 - O resultado da apreciação da prova específica é expresso na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

Artigo 11º.

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

b) Apreciar e discutir o currículo escolar e a experiência profissional do candidato;

c) Avaliar a capacidade de expressão oral do candidato;

d) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A entrevista será realizada por dois ou três elementos do júri, devendo obrigatoriamente um deles ser docente do curso a que se refere a candidatura.

3 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local de realização da entrevista, com uma antecedência mínima de três dias em relação à mesma.

4 - À entrevista é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

6 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 12º.

Decisão final e classificação

1 - A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação não inferior a 10 valores, da escala numérica inteira de 0-20.

2 - A classificação final será a média aritmética ponderada dos resultados das provas referidas no artigo 8º.

3 - A ponderação a que se refere o número anterior será definida pelo conselho científico de cada Escola.

4 - A classificação de cada uma das provas referidas no artigo 8º bem como a classificação final serão registadas em livro próprio criado em cada Escola para o efeito.

Artigo 13º.

Júri das provas

1 - A elaboração e a classificação da prova a que se refere a alínea a) do artigo 8º é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Presidente do IPS, sendo constituído por um professor de cada Escola.

2 - A elaboração e a classificação das provas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 8º são da responsabilidade de um júri nomeado pelo conselho científico da respectiva Escola composto, no mínimo, por três elementos designados de entre os Professores em serviço na mesma, sendo o presidente, obrigatoriamente, membro do conselho científico.

3 - A organização interna e o funcionamento dos júris são da competência destes.

Artigo 14º.

Competências do Júri

1 - São competências dos júris a que se refere o artigo anterior, organizar todo o processo de realização das provas, nomeadamente:

a) Elaborar as provas;

b) Divulgar a realização das provas;

c) Designar os docentes que irão corrigir as provas, podendo eles próprios proceder à apreciação das mesmas;

d) Assegurar a correcção das provas nos prazos estabelecidos;

e) Realizar as entrevistas;

f) Assegurar a revisão das provas nas situações previstas pelo artigo 15º;

g) Anular as provas dos candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo 17º;

h) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

2 - Os júris podem, ainda, reconhecer provas prestadas noutro estabelecimento de Ensino Superior, considerando-as globalmente equivalentes, mediante requerimento do interessado, apresentado na Escola Superior a que se pretende candidatar.

Artigo 15º.

Revisão de provas

1 - Os candidatos com classificação final inferior a 10 valores podem requerer a revisão da prova de cultura geral e da prova específica.

2 - Este requerimento deverá ser dirigido ao presidente do júri respectivo e apresentado nos Serviços Académicos da respectiva Escola, no prazo de 48 horas após a afixação das classificações.

3 - No acto da entrega do requerimento, será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - As provas serão integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação.

5 - O presidente do júri designará dois docentes que não hajam participado na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

6 - O presidente do júri procede à análise desses pareceres e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio registado com aviso de recepção.

8 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 16º.

Eliminação das provas

Serão eliminados os candidatos que não compareçam a uma das provas previstas ou que de uma delas expressamente desistam.

Artigo 17º.

Anulação das provas

São anuladas as provas, e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:

a) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem.

Artigo 18º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, das deliberações do júri referido no artigo 13.º não cabe recurso.

Artigo 19º

Validade das provas

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Santarém no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

2 - A repetição das provas referidas no artigo 8º, para melhoria da classificação, apenas pode ser realizada uma só vez durante o seu período de validade.

Artigo 20.º

Mudança de curso e transferência

A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através das provas a que se refere o presente regulamento realiza-se nos termos gerais da lei.

Artigo 21º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do Presidente do Instituto. O produto do pagamento das inscrições constitui receita própria da respectiva Escola, sendo que 20 % dessa receita será afecta aos Serviços Centrais do IPS.

Artigo 22º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPS

Artigo 23.º

Revisão e alteração

O presente regulamento poderá ser revisto anualmente.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1662617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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