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Aviso 9059/2008, de 26 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do director de finanças-adjunto do Porto Américo Lino Vinhais

Texto do documento

Aviso 9059/2008

Subdelegação de competências

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º da lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e tendo por referência o despacho de delegação e subdelegação de competências que me foram conferidas pelo director de finanças do Porto em 2007.12.18, através do despacho 1332/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 8, de 2008.01.11, subdelego as competências que a seguir se indicam:

1 - Nos chefes de divisão em regime de substituição da área funcional da justiça tributária, técnica economista principal licenciada Laurentina de Jesus Ribeiro e técnico de administração tributária assessor licenciado Manuel Henriques Braz da Silva:

1.1 - Gerir e coordenar as unidades orgânicas que dirigem;

1.2 - Assinar a correspondência dirigida aos serviços periféricos locais;

1.3 - Autorizar as deslocações dos funcionários e o reembolso das despesas com transportes, a que alude o n.º 2 da alínea F) da parte II do despacho acima identificado.

2 - No chefe, em regime de substituição, da Divisão da Representação da Fazenda Pública técnico de administração tributária assessor licenciado Manuel Henriques Braz da Silva, as enunciadas no artigo 112.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a revogação total ou parcial do acto impugnado, bem como para praticar os demais actos previstos neste normativo quanto ao processo administrativo que documenta a impugnação judicial.

3 - Nos chefes de finanças, as enunciadas no artigo 75.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a decisão das reclamações graciosas respeitantes ao imposto municipal da sisa, imposto sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo, independentemente do valor, e das restantes reclamações graciosas cujo valor do processo não ultrapasse (euro) 5000,00, bem como as competências do artigo 78.º da lei Geral Tributária (LGT), para a revisão dos actos tributários também até ao valor de (euro) 5000,00;

4 - Nos funcionários a seguir indicados, as enunciadas no artigo 75.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a decisão das reclamações graciosas, e no artigo 78.º da lei Geral Tributária (LGT), para a revisão dos actos tributários:

4.1 - Na inspectora tributária assessora licenciada Cândida Maria Barbosa Pereira;

4.2 - Na técnica economista principal licenciada Maria Francelina Fortuna;

4.3 - Na técnica economista de 1ª classe licenciada Helena Gabriela Santos Dias;

4.4 - Na inspectora tributária de nível 2 licenciada Maria da Piedade Amorim Pinho.

5 - Nos chefes de finanças, a enunciada no artigo 197.º, n.º 2 do CPPT, para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações nos processos executivos, excepto nas situações em que sejam invocados os pressupostos da isenção da prestação de garantia.

6 - Nos funcionários a seguir indicados, nos termos do artigo 205.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário (CPT) e do artigo 76.º, n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para aplicar coimas ou arquivar processos no âmbito do artigo 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) e do artigo 52.º, al. b), e artigo 77.º, n.º 1, ambos do RGIT:

6.1 - No técnico de administração tributária principal António Joaquim Alves Barroso;

6.2.1 - Nos chefes de finanças, no que concerne a processos respeitantes a contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA;

6.2.2 - Nos chefes de finanças, para fixar as coimas previstas nos artigos 54.º do RJIFNA e 52.º do RGIT respeitante às infracções tributárias, excepto quanto aos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º e quando haja lugar à aplicação de sanções acessórias.

B - Substitutos legais - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos será meu substituto legal o chefe da Divisão da Representação da Fazenda Pública e, na ausência deste, o chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva.

C - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente subdelegação.

16 de Janeiro de 2008. - O Director de Finanças-Adjunto do Porto, Américo Lino Vinhais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1662249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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