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Despacho Conjunto 910/2003, de 17 de Setembro

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Sumário

Autoriza que o Conselho Económico e Social transite para o novo regime de administração financeira do Estado.

Texto do documento

Despacho conjunto 910/2003. - Tendo em atenção que o Conselho Económico e Social reúne as condições adequadas com vista à transição para o novo regime de administração financeira do Estado e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, determina-se que:

1 - O Conselho Económico e Social transita para o novo regime de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Assim, o presente despacho conjunto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

2 de Setembro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Presidente do Conselho Económico e Social, Alfredo Brito da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/17/plain-166219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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