No desenvolvimento dessa norma, definiu-se um dispositivo permitindo às entidades da Administração Pública satisfazer as suas obrigações em matéria de contribuição pública nacional mediante recurso aos encargos com tais remunerações, a contabilizar degressivamente, até 0% no final do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III). Porém, face às exigências de rigor financeiro que estas entidades agora encaram, aquele crescente esforço financeiro revela-se de difícil implementação.
Torna-se por outro lado necessário assegurar que estes encargos possam contribuir para o reforço do princípio da adicionalidade, admitindo-se a sua elegibilidade, quer tratando-se de internos ou de trabalhadores ao serviço de outras entidades, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, independentemente da qualidade de entidade formadora ou beneficiária.
Simultaneamente pretende-se continuar a promover condições favoráveis ao desenvolvimento da actividade formativa face ao objectivo de modernização da Administração, recorrendo para o efeito ao apoio do FSE no âmbito das diversas intervenções operacionais, definindo-se uma disciplina que, tendo em conta estes objectivos, potencie um adequado ritmo de execução.
A necessidade de clarificação do regime jurídico junto dos utilizadores recomenda ainda que se consolidem num mesmo diploma as normas avulsas vigentes sobre esta matéria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se:
1.º - 1 - Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho são elegíveis os encargos com as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública em formação, a título de contribuição pública nacional, independentemente da qualidade em que intervenha a entidade titular do pedido de financiamento, desde que esta seja uma entidade da Administração Pública ou equiparada.
2 - O montante dos encargos referidos no número anterior não pode ultrapassar o valor correspondente à despesa pública nacional fixada no âmbito das medidas das intervenções operacionais em que se enquadrem os correspondentes pedidos de financiamento.
3 - Os encargos referidos no n.º 1 são calculados de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, aferidos às componentes previstas no seu n.º 3.
2.º O presente despacho conjunto aplica-se aos pedidos de financiamento aprovados desde 2002 e desde que não tenha sido proferida decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final.
3.º O presente despacho conjunto revoga os despachos conjuntos n.os 80/2001, de 22 de Janeiro, e 113/2001, de 6 de Fevereiro, bem como o despacho 2149/2003, de 3 de Fevereiro.
12 de Agosto de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, Secretária de Estado da Administração Pública. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.