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Despacho 8499/2008, de 24 de Março

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Sumário

Ingresso na especialidade BF de 3 FURG

Texto do documento

Despacho 8499/2008

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram em 28 de Novembro de 2007 o curso de Formação de Sargentos, ingressem no QP da especialidade de Sargentos de Banda e Fanfarras, desde 29 de Novembro de 2007, com o posto de 2SAR, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167º e do n.º 1 e 3 do artigo 260º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.

Quadro de Sargentos BF

2SAR, os:

FURG MUS 131176-L Telmo Alexandre dos Santos Campos BANDMUS

FURG MUS 130318-L Lino Rafael Casaca Lisboa BANDMUS

FURG MUS 130214-A Bruno César Pinto Madureira BANDMUS

Ficam colocados na lista de antiguidade do seu posto e especialidade pela ordem como vão indicados, imediatamente à esquerda do 2SAR BF 129470-K Carlos Vaz Fernandes.

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de Outubro de 2007.

Preenchem vaga em aberto no respectivo quadro.

São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12º do D. L. n.º 328/99, de 18AGO.

13 de Dezembro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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