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Decreto 48153, de 23 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto n.º 12210 a importação, exportação e comércio do produto denominado Fentanil, bem como os seus sais e preparados, dois deles conhecidos no comércio com os nomes de Fentanest e Thalamonal.

Texto do documento

Decreto 48153

Ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, reconhece-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação e comércio de estupefacientes o produto denominado Fentanil, que o Comité Central Permanente do Ópio considerou como droga estupefaciente, incluindo-o na tabela I da Convenção Única ou no grupo I da Convenção de 1931.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A partir da publicação deste decreto, fica sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926, a importação, exportação e comércio do seguinte produto:

Fentanil (fenetil-1N-propionil anilino-4-piperidina), bem como os seus sais e preparados, dois deles conhecidos no comércio com os nomes de Fentanest e Thalamonal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/23/plain-16612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-27 - Decreto 12210 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Saúde

    Promulga várias disposições sobre a importação e comércio de estupefacientes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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