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Decreto-lei 204/2003, de 12 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita ao montante da taxa de justiça inicial, ao montante da taxa de justiça das execuções, aos encargos das execuções e à prática de actos avulsos pelo solicitador de execução.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/2003
de 12 de Setembro
A reforma da acção executiva veio consagrar a figura do solicitador da execução, desjudicializando grande parte do processo executivo. Neste contexto, com excepção dos actos que requeiram efectiva intervenção jurisdicional, não se afigura razoável sujeitar as acções executivas em que haja intervenção do solicitador de execução ao pagamento do montante da taxa de justiça prevista no Código das Custas Judiciais.

Não obstante estar em preparação uma profunda revisão do regime das custas judiciais, a entrada em vigor da reforma da acção executiva em data anterior justifica, desde já, a aprovação de um regime especial e transitório aplicável às custas das acções executivas, sob pena de se encarecer, desnecessária e injustificadamente, o acesso à justiça.

Neste sentido, o presente diploma estabelece uma redução significativa da taxa de justiça devida nas execuções em que seja designado solicitador de execução, bem como uma enorme simplificação do respectivo processo de contagem.

Nas situações em que, para além da intervenção do solicitador de execução, seja necessária ou seja suscitada a intervenção do juiz - designadamente nos recursos, nos apensos declarativos e nas questões incidentais - o montante das custas judiciais é determinado de acordo com as regras e critérios do Código das Custas Judiciais em vigor.

O mesmo sucede nas execuções em que o agente de execução seja um oficial de justiça, nas quais apenas se estabelece uma redução da taxa de justiça inicial devida pelo exequente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita:

a) Ao montante da taxa de justiça inicial;
b) Ao montante da taxa de justiça das execuções;
c) Aos encargos das execuções;
d) À prática de actos avulsos pelo solicitador de execução.
Artigo 2.º
Taxa de justiça inicial
1 - Para promoção de execuções é devido o pagamento prévio de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC (unidade de conta), quando a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação, ou a 1/2 UC, quando a execução tenha valor superior ao daquela alçada.

2 - À taxa de justiça prevista no número anterior, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais relativas à taxa de justiça inicial.

3 - Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento da taxa de justiça inicial diversas das previstas no Código das Custas Judiciais.

Artigo 3.º
Taxa de justiça nas execuções em que o agente de execução seja solicitador de execução

1 - Nas execuções em que o agente de execução seja um solicitador de execução, apenas é devida a taxa de justiça inicial prevista no artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes e às demais questões incidentais, casos em que a taxa de justiça devida é calculada e liquidada de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais.

Artigo 4.º
Taxa de justiça nas execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça

1 - Nas execuções em que o agente de execução seja um oficial de justiça, a taxa de justiça devida é calculada de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais.

2 - Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao primeiro.

3 - O excesso eventualmente apurado é atendido na conta a título de custas de parte.

Artigo 5.º
Encargos
As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, bem como o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo, são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.

Artigo 6.º
Actos avulsos
Quando os actos avulsos previstos no artigo 105.º do Código das Custas Judiciais sejam praticados por solicitador de execução, não é devida taxa de justiça, sendo os mesmos remunerados nos termos da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto.

Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo aquilo que não se encontrar especificamente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Custas Judiciais.

Artigo 8.º
Aplicação do tempo
O presente diploma aplica-se a todos os processos de execução instaurados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva.

Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-04 - Portaria 708/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Portaria 985-C/2003 - Ministério da Justiça

    Determina que o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento executivo é efectuado, transitoriamente, através de estampilha, no modelo aprovado pela Portaria nº 233/2003, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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