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Portaria 954/2003, de 9 de Setembro

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Sumário

Fixa as normas e o processo de acreditação dos serviços públicos, no âmbito do Ministério da Economia, que promovam formação decorrente das suas atribuições ou em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências.

Texto do documento

Portaria 954/2003

de 9 de Setembro

Considerando que os organismos tutelados pelo Ministério da Economia desenvolvem acções de formação e que lhes é aplicável o regime do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades formadoras que utilizam verbas do Fundo Social Europeu para o desenvolvimento da sua actividade formativa terão de se encontrar devidamente acreditadas;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do supra-referido decreto regulamentar, as normas e o processo de acreditação dos serviços públicos que promovam formação decorrente das suas atribuições ou em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências serão fixados por portaria conjunta do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela:

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, o seguinte:

1.º Os organismos tutelados pelo Ministério da Economia devem solicitar a respectiva acreditação mediante apresentação na Secretaria-Geral de uma candidatura na qual identifiquem e caracterizem, designadamente, o seu âmbito de intervenção, as suas capacidades e os seus recursos e os meios humanos, técnicos, instrumentais e materiais.

2.º Compete à Secretaria-Geral o encaminhamento da respectiva candidatura para o Instituto para a Inovação na Formação, o qual, por intermédio da Secretaria-Geral, prestará o apoio necessário à instrução dos processos e emitirá o respectivo parecer.

3.º A decisão sobre a acreditação, tendo por base o parecer referido no número anterior, é da competência do Ministro da Economia.

4.º Da decisão de acreditação será dado conhecimento ao Secretário de Estado do Trabalho.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 8 de Agosto de 2003. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 11 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/09/plain-166043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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