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Regulamento 7/2003, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova a nova estrutura de taxas relativas aos actos de supervisão, do mercado de valores mobiliários a cargo da CMVM.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 7/2003. - Taxas. - Na sequência do Decreto-Lei 183/2003, de 19 de Agosto, que alterou o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A daquele Estatuto, na qual se estabelecem as taxas devidas pelos serviços de supervisão contínua do mercado de valores mobiliários a cargo da CMVM, o presente regulamento completa a nova estrutura de taxas de supervisão, que passa a vigorar a partir de 1 de Setembro de 2003, e revoga o regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, bem como as alterações nele introduzidas pelos regulamentos da CMVM n.os 10/2002, de 19 de Julho, 1/2003, de 23 de Janeiro, e 4/2003, de 27 de Junho.

Conservando-se fiel aos princípios do "utilizador-pagador", da equidade na distribuição dos encargos de financiamento do sistema de supervisão, do reforço da competitividade do mercado de valores mobiliários português, da eliminação das distorções e das perdas de eficiência, do alargamento das bases de incidência e da concomitante redução do montante das taxas, da adequação do sistema de taxas à evolução do mercado e, finalmente, da diversificação das fontes de financiamento da CMVM, que presidem à nova estrutura de taxas de supervisão, o conteúdo do presente regulamento situa-se, no entanto, numa clara linha de continuidade com os regulamentos da CMVM sobre taxas até agora vigentes, mantendo inalterada a estrutura essencial das taxas constantes destes últimos.

Não obstante, no plano substantivo, cumpre salientar um significativo desagravamento das taxas previstas no presente regulamento, quer por via da abolição de várias taxas estabelecidas nos anteriores regulamentos quer por força da acentuada redução dos montantes de numerosas taxas.

Com efeito, através do presente regulamento é eliminado um significativo conjunto de taxas, que inclui as taxas de registo de titulares de órgãos sociais e de outras pessoas físicas, como, por exemplo, os colaboradores e os auditores, as taxas sobre averbamentos ao registo, que eram anteriormente devidas por quase todas as entidades registadas junto da CMVM, e as taxas de registo das cláusulas contratuais gerais dos contratos de intermediação financeira. Para além de representar uma supressão de custos para as entidades que a elas se encontravam sujeitas, não pode deixar de sublinhar-se que a abolição das referidas taxas, implicando a extinção de toda a cadeia de procedimentos administrativos associados à liquidação e ao pagamento das mesmas, permitirá também simplificar e desburocratizar o relacionamento entre aquelas entidades e a autoridade de supervisão.

Em segundo lugar, o referido desagravamento das taxas expressa-se também numa forte redução dos montantes de quase todas as taxas de registo, desde as taxas devidas pelo registo de sociedades gestoras de mercados, de intermediários financeiros e de outras entidades até às taxas sobre o registo de mercados e de sistemas conexos, bem como das actividades de intermediação financeira, passando pelas taxas de registo de ofertas, onde avulta a redução da parte variável da taxa devida pelo registo de oferta pública de distribuição ou de aquisição para 0,05(por mil) ou 0,1(por mil) do valor da operação, consoante a oferta tenha por objecto obrigações ou acções, tendo sido, em qualquer dos casos, também reduzido para metade o limite máximo desta taxa, agora fixado em Euro 50 000.

Por outro lado, em relação às demais taxas que já se encontravam previstas nos regulamentos da CMVM até agora em vigor, embora se aproveite a ocasião para proceder a uma afinação formal da redacção das normas que as estatuem, não se procede, no presente regulamento, a qualquer aumento ou actualização dos respectivos montantes, com excepção dos das taxas devidas pela emissão de cópias ou certidões, cujos novos quantitativos ficam, ainda assim, muito aquém dos normalmente aplicáveis às emitidas por outras entidades.

Por último, relativamente às entidades gestoras de mercados não regulamentados, refira-se a criação de uma taxa mensal de manutenção de registo, de valor módico.

Por sua vez, no que toca aos aspectos procedimentais relativos ao lançamento e à liquidação das taxas de supervisão, o presente regulamento introduz inovações significativas, que se aplicam tanto às taxas nele próprio previstas como às estabelecidas na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM. Enquanto, até agora, na maior parte dos casos, os devedores das taxas procediam à autoliquidação das mesmas e ao respectivo pagamento com base nessa autoliquidação, após a entrada em vigor do presente regulamento a CMVM passará a liquidar todas as taxas e a enviar a todos os devedores as correspondentes notas de liquidação e cobrança. Introduz-se, deste modo, um procedimento mais simples e cómodo para os devedores das taxas, que ficam inteiramente desonerados de quaisquer deveres acessórios relativos à liquidação das mesmas, bastando-lhes aguardar pelas notas de liquidação e cobrança que lhes serão tempestivamente enviadas.

Claro que, no caso das taxas variáveis, para que a correspondente liquidação possa ser correcta e oportunamente efectuada pela CMVM, a determinação das respectivas matérias colectáveis terá de ser efectuada com base em declarações dos devedores das taxas. Mas também este aspecto não representará qualquer carga administrativa suplementar para estes últimos, pois o presente regulamento consagra a regra segundo a qual, para aquele efeito, valem como declaração dos devedores das taxas as informações que estes já se encontram obrigados a enviar à CMVM e que devam indicar elementos correspondentes às respectivas bases de incidência, nomeadamente as informações que devam ser prestadas nos termos dos regulamentos da CMVM n.os 4/2001, de 24 de Outubro, 3/2001, de 12 de Maio, 2/2002, de 1 de Fevereiro, e 8/2002, de 18 de Junho, e das instruções, da CMVM, n.os 5/2000, de 21 de Junho, e 1/2002, 2/2002, 5/2002 e 6/2002, todas de 13 de Março.

Para que este novo sistema funcione harmoniosa e eficazmente, é essencial, porém, que sejam rigorosamente cumpridos os prazos de envio daquelas declarações, pelo que, sem prejuízo das eventuais responsabilidades contra-ordenacionais, se determina que serão devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao devedor, seja retardada a liquidação da taxa.

Pela comodidade que proporciona, este novo sistema de liquidação das taxas de supervisão afigura-se claramente vantajoso para os respectivos devedores, embora se admita que da experiência colhida na sua aplicação prática possa resultar a conveniência de alguns ajustamentos, que, se for caso disso, não deixarão de ser oportunamente introduzidos através das devidas alterações ao presente regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 9.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 183/2003, de 19 de Agosto, o conselho directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Taxas relativas a actos de supervisão Artigo 1.º Registo de entidades É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo inicial de:

a) Entidades gestoras de:

Bolsas, no valor de Euro 7500;

Outros mercados regulamentados, no valor de Euro 7500;

Mercados não regulamentados, no valor de Euro 2500;

Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, no valor de Euro 7500;

Sistemas de liquidação, sem assunção de contraparte, no valor de Euro 5000;

Sistemas centralizados de valores mobiliários, no valor de Euro 7500;

b) Intermediários financeiros e sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não comunitárias, no valor Euro 7500;

c) Sociedades gestoras de fundos de garantia, no valor de Euro 2500;

d) Sociedades de capital de risco, no valor de Euro 2500;

e) Sociedades de titularização de créditos, no valor de Euro 2500;

f) Sociedades de notação de risco, no valor de Euro 2500;

g) Auditores, no valor de Euro 1000;

h) Avaliadores de imóveis, no valor de Euro 1000, no caso de registo de pessoa colectiva e de pessoa singular para actuação em nome próprio;

i) Associações de defesa de investidores, no valor de Euro 100.

2 - As taxas previstas no número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a taxas de forma autónoma, nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.º Registo de mercados, sistemas conexos, actividades e serviços É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo de cada:

a) Bolsa, no valor de Euro 7500;

b) Mercado regulamentado, no valor de Euro 7500;

c) Mercado não regulamentado, no valor de Euro 2500;

d) Sistema centralizado de valores mobiliários, no valor de Euro 7500;

e) Sistema de liquidação:

Com assunção de contraparte, no valor de Euro 7500;

Sem assunção de contraparte, no valor de Euro 5000;

f) Actividade de intermediação, constante:

Do artigo 290.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, e do artigo 291.º, alínea a), ambos do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 1000;

Dos artigos 290.º, n.º 1, alínea d), e 291.º, alíneas b) a f), ambos do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 750;

g) Serviço conexo previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, no valor de Euro 1000.

Artigo 3.º Comercialização de instituições de investimento colectivo estrangeiras 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela:

a) Recepção e análise da comunicação prévia para comercialização de participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras que preencham os requisitos da Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, na sua redacção actualizada, no valor de Euro 1500, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento;

b) Autorização de comercialização de outras instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras, no valor de Euro 3000, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento;

c) Alteração da nota informativa complementar das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários a que se referem as alíneas anteriores, no valor de Euro 150.

2 - Para os efeitos das taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se requerentes as respectivas entidades comercializadoras.

Artigo 4.º Autorizações 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de autorização de:

a) Sucessão de ofertas, prevista no artigo 186.º do Código de Valores Mobiliários, no valor de Euro 2500;

b) Actividade de consultor autónomo, no valor de Euro 500;

c) Actividade de entidade comercializadora de unidades de participação em instituições de investimento colectivo, no valor de Euro 3000.

2 - No caso de concessão da autorização referida na alínea a) do número anterior, o valor da taxa aí prevista é descontado no da devida pelo registo da oferta.

Artigo 5.º Registo de ofertas É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo:

a) De oferta pública, no valor de Euro 2500;

b) Provisório de oferta pública de distribuição, no valor de Euro 1000;

c) De recolha de intenções de investimento, no valor de Euro 1000;

d) De aquisição potestativa, no valor de Euro 5000.

2 - No caso de concessão do registo de oferta pública de distribuição ou aquisição, a taxa estabelecida na alínea a) do número anterior é acrescida em:

a) 0,05(por mil) do valor da operação quando se trate de oferta de obrigações ou outros valores mobiliários equiparados a dívida, não podendo a colecta ser superior a Euro 50 000;

b) 0,1(por mil) do valor da operação quando se trate de oferta de valores mobiliários não referidos na alínea anterior, não podendo a colecta ser superior a Euro 50 000.

3 - No caso de a oferta objecto do registo se integrar em oferta internacional, para os efeitos de cálculo do valor da taxa estabelecida no número anterior, considera-se como valor da operação o colocado em Portugal.

4 - É isento da parcela variável da taxa estabelecida no n.º 2 o registo de:

a) Ofertas públicas previstas no artigo 134.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários quando não seja efectivamente divulgado o prospecto;

b) Ofertas públicas relativamente às quais seja reconhecido prospecto nos termos do artigo 147.º do Código dos Valores Mobiliários.

5 - É isento das taxas estabelecidas no presente artigo o registo de oferta pública de distribuição de unidades de participação em fundos de investimento, de titularização de créditos e de capital de risco constituídos nos termos da legislação nacional ou de outros países da União Europeia.

6 - A CMVM pode isentar das taxas estabelecidas no presente artigo o registo de oferta pública em que o requerente demonstre que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira do emitente dos valores mobiliários em causa.

Artigo 6.º Aprovação de prospectos 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de aprovação de:

a) Prospecto de referência, no valor de Euro 2500;

b) Prospecto de admissão de valores mobiliários à negociação, no valor de:

Euro 2500, acrescida de Euro 500 por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente;

Euro 1000, no caso de aprovação prévia do mesmo prospecto no âmbito do registo de oferta pública;

c) Prospecto complementar de admissão de valores mobiliários à negociação, no valor de Euro 500, por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente.

2 - É isenta da taxa prevista na alínea b) do número anterior a concessão ou recusa de aprovação de prospecto de admissão à negociação de unidades de participação em instituições de investimento colectivo, fundos de capital de risco e fundos de titularização de créditos.

Artigo 7.º Dispensas É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de dispensa:

a) Da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 250;

b) Da publicação prevista no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 250.

Artigo 8.º Reconhecimentos É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de reconhecimento de:

a) Perda da qualidade de sociedade aberta, no valor de Euro 2500;

b) Prospecto a que se refere o n.º 2 do artigo 237.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 1500;

c) Relatório ou parecer de auditor não registado na CMVM, no valor de Euro 1000.

Artigo 9.º Declarações 1 - É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 2500.

2 - Está isenta da taxa prevista no número anterior a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 10.º Cópias e certidões É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão de:

a) Cópias, no valor de Euro 0,50 por cada página;

b) Certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, no valor de Euro 0,50 por cada página;

c) Outras certidões, no valor de Euro 15, acrescidos de Euro 0,75 por cada página.

CAPÍTULO II Taxas relativas a serviços e actividades de supervisão Artigo 11.º Serviços de manutenção do registo de mercados não regulamentados e suas entidades gestoras 1 - É devida à CMVM, por cada entidade gestora de mercados não regulamentados, uma taxa mensal pela manutenção dos respectivos registos, no valor de Euro 250.

2 - Estão isentas da taxa prevista no número anterior as entidades gestoras de mercados regulamentados que sejam simultaneamente gestoras de mercados não regulamentados.

Artigo 12.º Serviços de supervisão da informação prestada pelos emitentes 1 - É devida à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral pela supervisão da prestação da informação, em particular dos relatórios e contas, no valor de:

a) Euro 3000 quando tenham acções admitidas à negociação no mercado de cotações oficiais;

b) Euro 2000 quando tenham acções admitidas à negociação no segundo mercado;

c) Euro 1000 quando tenham outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.

2 - Pelos emitentes em relação aos quais se verifique mais de uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, apenas é devida a mais elevada das taxas aplicáveis.

CAPÍTULO III Liquidação e pagamento Artigo 13.º Constituição das obrigações A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMVM constitui-se:

a) Em relação às taxas previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento, na data da prática, pela CMVM, dos actos neles referidos;

b) Em relação às taxas previstas no artigo 11.º do presente regulamento e nos artigos 1.º a 6.º da Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, no último dia de cada mês;

c) Em relação à taxa prevista no artigo 12.º do presente regulamento, no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil.

Artigo 14.º Liquidação 1 - As taxas a que se refere o artigo anterior são liquidadas pela CMVM por referência às situações verificadas nas datas nele mencionadas.

2 - Para os efeitos do lançamento e da liquidação das taxas previstas no presente regulamento e na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, valem como declaração dos respectivos devedores as informações que os mesmos devam enviar à CMVM para os efeitos de supervisão e que devam indicar elementos correspondentes à base de incidência das referidas taxas.

3 - Para os efeitos do lançamento e da liquidação da taxa mensal prevista no artigo 3.º da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, considera-se como montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de cada intermediário financeiro o somatório dos montantes que devam ser por ele declarados, nos termos das normas 1.1 e 2.1 da instrução, da CMVM, n.º 5/2000, de 21 de Junho, relativamente ao mês a que a taxa respeita.

4 - Para os efeitos do lançamento e da liquidação das taxas mensais previstas no artigo 4.º da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM que sejam devidas pelas entidades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de investimento imobiliário em relação aos meses que medeiem entre o da data da constituição dos fundos em causa, inclusive, e o mês a que respeite o primeiro apuramento dos correspondentes valores líquidos globais que deva ser comunicado à CMVM, presume-se, salvo prova em contrário dos interessados, que tais valores não excedem os que determinam a aplicação dos valores mínimos das colectas das taxas aplicáveis, nos termos, respectivamente, da alínea b) ou c) do artigo 4.º da mencionada portaria.

5 - A CMVM procede ao envio aos respectivos devedores das notas de liquidação e cobrança das taxas previstas no presente regulamento e na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM.

Artigo 15.º Deveres de informação 1 - Os devedores das taxas e quaisquer entidades sujeitas à jurisdição da CMVM facultam-lhe, dentro do prazo por esta fixado, as informações e os documentos por esta solicitados para os efeitos do lançamento e da liquidação das taxas previstas no presente regulamento e na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM.

2 - Para os efeitos da liquidação da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, cada entidade gestora de mercados não regulamentados comunica à CMVM, até ao dia 5 de cada mês, o valor das comissões por ela cobradas no mês anterior e que seja proveniente das operações sobre acções admitidas aos mercados de bolsa ou outros mercados regulamentados realizadas nos mercados por ela geridos.

Artigo 16.º Juros compensatórios Quando, por facto imputável ao devedor, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

Artigo 17.º Prazos de pagamento 1 - As taxas previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento são pagas:

a) No prazo de cinco dias úteis após a data da recepção da notificação do deferimento ou indeferimento do pedido;

b) No prazo de 15 dias após a data de emissão inscrita na nota de liquidação e cobrança, se o final deste prazo for posterior ao do previsto na alínea anterior.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que ocorra deferimento ou indeferimento tácito do pedido, considera-se como data da recepção da respectiva notificação a data de formação do acto tácito.

3 - As taxas previstas no artigo 10.º do presente regulamento são pagas no momento do levantamento das certidões ou cópias a que respeitem, se este for efectuado antes do final dos prazos previstos no n.º 1.

4 - As taxas previstas:

a) No artigo 11.º do presente regulamento e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM são pagas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam;

b) No artigo 12.º do presente regulamento são pagas até ao fim do 1.º mês do trimestre do ano civil a que respeitam;

c) Na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 3.º a 6.º da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM são pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

5 - Nos casos em que haja lugar à emissão de segundas vias de notas de liquidação e cobrança ou de notas de liquidação e cobrança rectificativas ou adicionais, a CMVM procede ao envio das mesmas por correio, registado com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio que permita a prova da recepção, e o correspondente pagamento é efectuado no prazo de oito dias após a data da respectiva recepção.

6 - Os pagamentos a que se refere a alínea b) do n.º 4 têm a natureza de pagamentos definitivos, não havendo lugar a qualquer devolução, total ou parcial, dos mesmos, ainda que durante o período a que respeita a taxa deixem de verificar-se os pressupostos que deram origem à respectiva liquidação.

Artigo 18.º Forma de pagamento O pagamento das taxas pode ser efectuado pelas seguintes formas:

a) Em dinheiro;

b) Por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Por transferência bancária, devendo o devedor comunicá-la por escrito à CMVM na data da sua realização;

d) Por transferência electrónica, se este sistema se encontrar disponível.

Artigo 19.º Juros de mora Quando o devedor não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 20.º Norma revogatória É revogado o regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos regulamentos da CMVM n.os 10/2002, de 19 de Julho, 1/2003, de 23 de Janeiro, e 4/2003, de 27 de Junho.

Artigo 21.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2003.

29 de Agosto de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/30/plain-166038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto-Lei 183/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, no que respeita à estrutura de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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