Francisco Baptista Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Valpaços:
Torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 104/2007, de 6 de Novembro, que, sob a proposta da Câmara Municipal de Valpaços, a Assembleia Municipal de Valpaços aprovou, por deliberação de 27 de Abril de 2007, a revisão do Plano Director Municipal de Valpaços, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 79/94, de 9 de Setembro, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo ao presente aviso e dele fazem parte integrante.
15 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Baptista Tavares.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Valpaços, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Valpaços.
Artigo 2.º
Objectivos e estratégia
1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Director Municipal publicado no Diário da República de 9 de Setembro de 1994, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 79/94, com as alterações introduzidas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/2000, de 7 de Julho, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.
2 - O modelo de ordenamento consignado no Plano assenta nos seguintes objectivos estratégicos:
a) O fortalecimento da coesão territorial, pela afirmação da cidade como principal centro de prestação de serviços, a adopção de um modelo de desenvolvimento multipolar devidamente hierarquizado, o acréscimo da mobilidade interna e externa;
b) A preservação da qualidade ambiental e do património natural e edificado;
c) A modernização e diversificação dos sectores económicos, através da reestruturação e potenciação dos recursos endógenos existentes e da constituição de uma política de promoção do acolhimento empresarial.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDM de Valpaços é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento (1:25.000);
c) Planta de condicionantes (1:25.000).
2 - Acompanham o PDM de Valpaços os seguintes elementos:
a) Estudos de caracterização;
b) Relatório - Património cultural;
c) Relatório;
d) Programa de execução e financiamento;
e) Enquadramento regional (1:100.000);
f) Planta da situação existente (1:25.000);
g) Planta da rede viária (1:50.000);
h) Carta da reserva agrícola nacional (1:25.000);
i) Carta da reserva ecológica nacional (1:25.000);
j) Carta da estrutura ecológica municipal (1:25.000);
l) Carta do património cultural (1:25.000);
m) Mapa de ruído;
n) Carta educativa;
o) Declaração relativa às operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas;
p) Relatório de ponderação da discussão pública.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
No território abrangido pelo PDM são observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente o Plano da Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em 10 de Dezembro de 2001, através do Decreto Regulamentar 16/2001, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela, publicado em 17 de Janeiro de 2007, através do Decreto Regulamentar n.º3/2007 e o Plano Rodoviário Nacional, publicado em 17 de Julho de 1998, através do Decreto-Lei 222/98.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Área bruta de construção (Abc): a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
b) Área de impermeabilização: a soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis, expressa em metros quadrados;
c) Área de implantação: a área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o solo, medida em metros quadrados;
d) Assento de lavoura: conjunto de infra-estruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, protecção, produção, gestão da exploração e habitação do agricultor;
e) Cave: o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 1,0 metros acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva;
f) Cedência média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
g) Cércea: quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, incluindo andares recuados do plano da fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos dum edifício, correspondente àquela distância vertical;
h) Colmatação: i) em solo urbano: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 30 metros; ii) em solo rural: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 70 metros;
i) Exploração agrícola: unidade técnico - económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;
j) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública habilitante e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
l) Índice de impermeabilização (II): o quociente entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s) respectivos;
m) Índice de utilização (Iu): o quociente entre a área bruta de construção e a área do (s) prédio (s) que serve (m) de base à operação; no caso de moradias unifamiliares, o índice de utilização corresponde à área bruta de construção acima da cota de soleira;
n) Índice médio de utilização (Imu): o quociente entre a área bruta de construção existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo, independentemente das categorias de espaços definidas pelo Plano e a superfície total desse mesmo território;
o) Instalações de apoio à actividade agrícola: as instalações que sejam necessárias ao armazenamento das alfaias e produtos agrícolas, incluindo instalações para acomodação dos trabalhadores da exploração;
p) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;
q) Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
r) Parcela: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento ou que por força de operação de loteamento não se destina à edificação urbana;
s) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade;
t) Usos de interesse público: são todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização colectiva que sejam promotores das actividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e protecção civil;
u) Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores, os ilhéus direccionais e outros espaços que, directa ou indirectamente, beneficiem a circulação e o espaço público.
2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização de Valpaços.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação e regime
1 - No território municipal de Valpaços incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
a) Reserva agrícola nacional (RAN);
b) Reserva ecológica nacional (REN);
c) Domínio público hídrico (DPH);
d) Perímetros hidroagrícolas;
e) Perímetros florestais;
f) Imóveis classificados e em vias de classificação;
g) Rodovias;
h) Servidões radioeléctricas;
i) Redes e órgãos de infra-estruturas básicas;
j) Edifícios escolares;
l) Zonas sensíveis e mistas;
m) Vértices geodésicos.
2 - Às condicionantes referidas no número anterior aplica-se o regime estabelecido na lei geral e específica em vigor cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
CAPÍTULO III
Uso do solo
Secção I
Solo rural e urbano
Artigo 7.º
Classes e categorias de espaços
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento:
1 - Solo Rural:
a) Espaços agrícolas e florestais;
b) Espaços naturais;
c) Espaços culturais;
d) Espaços para infra-estruturas.
2 - Solo Urbano:
a) Solos urbanizados;
b) Solos de urbanização programada;
c) Estrutura ecológica urbana.
subsecção I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Compatibilidade de usos e actividades
1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano só podem ser autorizadas actividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se localizem.
2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando o indeferimento, nos termos legais, do licenciamento, aprovação ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
a) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 9.º
Pré-existências
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se pré-existências as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDM, qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.
2 - São também consideradas pré-existências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDM, independentemente da sua localização.
3 - Os actos ou actividades concedidos a título precário não são considerados pré-existências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
4 - As pré-existências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização e ocupação das categorias de espaços onde se localizam, só podem ser objecto de acções ou intervenções que tenham como efeito a ampliação da área de construção pré-existente ou a mudança de utilização, desde que a área bruta de construção resultante da ampliação não seja superior a 50 % da inicial e seja dado cumprimento ao disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Bens patrimoniais imóveis
1 - Os bens patrimoniais imóveis correspondem a áreas de interesse arqueológico e a edifícios que, pelo seu interesse histórico, arquitectónico, etnográfico ou ambiental, são alvo de medidas de protecção e promoção, estando devidamente identificado na Planta de Ordenamento o respectivo perímetro de salvaguarda.
2 - O perímetro de salvaguarda dos bens patrimoniais imóveis corresponde à protecção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, definindo-se, para o restante património, perímetros de salvaguarda de acordo com a Planta de Ordenamento.
3 - Nos casos em que o bem a proteger tenha uma localização não coincidente com a definida no Plano, como poderá suceder sobretudo em relação ao património arqueológico, o perímetro de salvaguarda é o definido pela linha distanciada de 50 metros contados a partir dos limites exteriores do bem em causa.
4 - Nestes imóveis e nas áreas de protecção respectivas, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento do solo ou alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer do organismo da tutela no caso dos Imóveis Classificados e em Vias de Classificação.
5 - A demolição de imóveis de interesse patrimonial só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infra-estruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objecto de discussão pública promovida nos termos do disposto para operações de loteamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
6 - Os projectos de arquitectura inerentes a obras de edificação a levar a efeito nos bens patrimoniais imóveis e na área compreendida nos respectivos perímetros de salvaguarda são da autoria e responsabilidade de arquitecto.
7 - Nos sítios arqueológicos e nos imóveis do património arquitectónico em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou no seu entorno se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer acção que promova movimentos de terras e ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de protecção, tem que ser sujeita a parecer prévio dos serviços competentes da C. M. para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico que determina as respectivas medidas cautelares e de minimização necessárias.
Artigo 11.º
Áreas de salvaguarda de canais rodoviários
1 - As áreas de salvaguarda de canais rodoviários correspondem a faixas de salvaguarda à viabilização de arruamentos estruturantes da malha viária urbana, cujo traçado definitivo ainda carece de projecto de execução.
2 - Até à definição do traçado final dessas vias não são autorizadas nestas áreas novas construções, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, referente a preexistências.
SubSecção II
Disposições gerais relativas à edificabilidade
Artigo 12.º
Condições de edificabilidade
1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;
b) Seja servido por via pública com largura mínima de 6 metros, excepto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter, e infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, de iniciativa pública ou privada.
2 - No licenciamento ou autorização de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, serão asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes públicos.
3 - A Câmara Municipal define as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
4 - A qualquer construção é sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso de loteamentos, é exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas.
5 - Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes devem ser ligadas às redes públicas existentes ou ficar preparadas para a ligação às que vierem a ser instaladas.
Artigo 13.º
Forma dos lotes ou parcelas
1 - No licenciamento de construções não são aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
2 - Quando os terrenos marginantes de uma via pública, pelas suas dimensões, configuração ou circunstâncias topográficas, não formem ou não possam formar talhões adequados à edificação, pode a Câmara Municipal, se os proprietários não se concertarem para as permutas ou alienações necessárias a remediar esses inconvenientes, proceder à respectiva expropriação de modo a viabilizar a correcta ocupação.
3 - Enquanto não se fizerem as permutas ou alienações referidas no número anterior, a Câmara Municipal não concede licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil nesses terrenos ou talhões.
Artigo 14.º
Condicionamentos estéticos ou ambientais
1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitectónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
2 - A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitectónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.
Artigo 15.º
Indústria e armazéns em prédios com habitação
1 - Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação, no mesmo prédio, desde que:
a) Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto no artigo 8.º deste Regulamento;
b) Se instalados ao nível do piso térreo, a sua profundidade não exceda 30 metros.
2 - Admite-se ainda a instalação de indústrias e armazéns no logradouro de prédios com habitação, quando:
a) Correspondam a prédios de habitação já constituídos e não resultantes de operação de loteamento;
b) A construção a levar a efeito tenha um só piso não superior a 4 metros;
c) O seu afastamento em relação aos limites laterais do prédio não seja inferior a 5 metros, nem inferior a 8 metros da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;
d) A sua área não seja superior a 20 % da área total do prédio, com um máximo de 300 m2;
e) Disponham da área de parqueamento no interior do prédio considerada suficiente para o tipo de indústria a implantar;
f) O utente da indústria seja o utente da habitação;
g) Respeitem a indústrias compatíveis com a habitação, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou de urbanização programada
Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos do solo urbano, desde que:
a) Sejam compatíveis com o uso dominante, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;
b) A cércea máxima não ultrapasse os 7 metros;
c) Seja respeitado o alinhamento dominante da frente urbana respectiva;
d) A área de implantação não ultrapasse 60 % da área total do lote ou parcela;
e) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 metros aos limites posterior e laterais;
f) Seja garantida a correcta inserção urbana, nomeadamente nos aspectos morfológicos.
Secção II
Sistema urbano
Artigo 17.º
Hierarquia da rede urbana
Os aglomerados urbanos do concelho de Valpaços, de acordo com a hierarquia urbana estabelecida, estão agrupados em três níveis:
a) Nível 1 - cidade de Valpaços;
b) Nível 2 - Vilarandelo, Carrazedo de Montenegro e Lebução;
c) Nível 3 - restantes aglomerados.
Secção III
Estrutura ecológica municipal
Artigo 18.º
Identificação
A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na protecção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos e ainda os sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços urbanos subdividindo-se em estrutura ecológica em solo rural e estrutura ecológica urbana.
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
Artigo 19.º
Identificação
1 - Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
a) Espaços Agrícolas e Florestais:
i) Espaços agrícolas;
ii) Espaços florestais;
iii) Espaços agro - florestais.
b) Espaços Naturais;
c) Espaços Culturais:
i)Áreas de valores arqueológicos;
ii)Locais de culto.
d) Espaços para Infra-Estruturas
2 - Considera-se ainda a estrutura ecológica em solo rural que, não definindo uma categoria de espaço específica, condiciona a ocupação, uso e transformação do solo e está identificada na Planta de Ordenamento.
Secção I
Espaços agrícolas e florestais
Artigo 20.º
Definição e usos dominantes
1 - Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:
a) Espaços agrícolas-áreas de vocação dominante para as actividades agrícolas integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;
b) Espaços florestais-áreas de aptidão florestal onde para além de outras se incluem as áreas integradas em perímetros florestais;
c) Espaços agro-florestais - áreas onde os usos agrícolas e florestais se equilibram em termos de ocupação do espaço.
2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objecto de quaisquer acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas excepções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, bem como as definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.
Artigo 21.º
Excepções ao uso dominante
1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as obras, usos e actividades seguintes:
a) Instalações de apoio às actividades agrícola, pecuária e florestal, com ou sem componente habitacional;
b) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;
c) Obras de edificação para uso habitacional, com ou sem comércio;
d) Equipamentos que visem usos de interesse público e infra-estruturas;
e) Unidades industriais e de armazenagem isoladas;
f) Instalações especiais, nomeadamente as afectas à exploração de recursos minerais, parques eólicos, aproveitamentos hidroeléctricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.
2 - As obras, usos ou actividades compatíveis, só são autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 34.º do presente Regulamento, referente à estrutura ecológica em solo rural, e ainda:
a) Integrem-se correctamente no local sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e arquitectónico garantindo as boas condições de salubridade e funcionais;
b) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias, podendo constituir fundamentação para o indeferimento, nos termos legais, a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.
Artigo 22.º
Instalações de apoio à actividade agrícola, pecuária e florestal
1 - A construção de instalações de apoio à actividade agrícola apenas é permitida nos espaços agrícolas e agro-florestais e desde que a área bruta de construção não exceda um índice de utilização de 0,05, relativamente à área da exploração.
2 - Quando as instalações de apoio à actividade agrícola comportem habitação do agricultor é exigida a verificação das condições estabelecidas no número 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.
3 - É permitida a construção de instalações agro-pecuárias ou agro-industriais desde que:
a) Estejam inseridas em exploração com área mínima de 5000 m2;
b) A área coberta não exceda 15 % da área da exploração nem 50 % da área da parcela correspondente;
c) Seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento mínimo da 200 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas.
4 - Nos espaços agro-florestais e florestais permite-se a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que:
a) A área coberta não seja superior a 1,5 % da área total da exploração;
b) Não ultrapassem os 6 metros de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada;
c) A área de implantação dos edifícios não seja superior a 50 % da área da parcela correspondente.
Artigo 23.º
Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 - Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer que obtenham a declaração de interesse para o turismo, de acordo com o estabelecido legalmente e, cumulativamente, se verifique que:
a) A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
b) A cércea não seja superior a sete metros;
c) O índice máximo de utilização seja de 0,04.
2 - Admite-se, quando destinadas a turismo em espaço rural, a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção existente, devendo a cércea não ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.
3 - Admitem-se ainda actividades turísticas, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no número 1 do presente artigo, desde que:
a) As estruturas edificadas apenas se destinem ao apoio a essas actividades e não excedam uma área coberta contínua de 120 m2;
b) Não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
4 - Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do número 2 do artigo 21.º
Artigo 24.º
Construções habitacionais
1 - Admite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção existente, devendo a cércea não ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.
2 - São permitidas novas construções para fins habitacionais ou mistos desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
a) A área mínima da parcela seja de 5000 m2;
b) A cércea não seja superior a dois pisos;
c) O índice de utilização máximo seja de 0,05;
d) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 - O cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior é dispensado nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e com frente para o mesmo arruamento público, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 metros, e acesso a partir de caminho público existente.
4 - Os usos ou actividades admitidas conjuntamente com a habitação respeitam a comércio ou serviços e apenas são autorizados desde que compatíveis com a função habitacional e não afectem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista de salubridade e funcional.
Artigo 25.º
Equipamentos e infra-estruturas de interesse público
Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no número 2 do artigo 21.º, bem como de infra-estruturas públicas, nomeadamente, redes de energia de muito alta tensão, redes de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e rodovias.
Artigo 26.º
Instalações especiais
1 - As instalações especiais permitidas a título excepcional só são autorizadas desde que seja garantido o cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.
2 - O licenciamento de explorações de massas minerais fica ainda condicionado à garantia de que:
a) O acesso existente ou a criar permite o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
b) As zonas de defesa à exploração, correspondentes às áreas vedadas por razões de segurança, tenham uma largura de bordadura de cada escavação nunca inferior a 100 metros em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariado, não incluído em perímetro urbano e nunca inferior a 150 metros em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.
Secção II
Espaços naturais
Artigo 27.º
Definição e regime
1 - Nos espaços naturais, identificados na planta de ordenamento, pretende-se salvaguardar e promover a paisagem e os sistemas naturais integrando as áreas mais importantes, designadamente a Serra da Padrela.
2 - Sem prejuízo das autorizações e licenças devidas ou ainda do que vier a ser estabelecido no Plano Florestal do Barroso e Padrela são interditas, nestes espaços, as seguintes actividades:
a) A implantação de novas construções, com excepção de instalações de apoio às actividades agrícolas ou pastoris;
b) O vazamento de entulhos, detritos, lixos, sucatas ou quaisquer resíduos;
c) A prática de actividades susceptíveis de provocarem poluição e ou perturbarem ou deteriorarem os valores naturais a preservar;
d) A prática de campismo fora dos locais para tal destinados;
e) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes com excepção dos utilizados no âmbito de explorações agrícola ou florestal, acções de fiscalização e vigilância e combate a incêndios;
f) A alteração do relevo ou do uso do solo;
g) O corte ou destruição do coberto vegetal que não decorra das actividades agro-silvo-pastoris já existentes ou com autorização específica;
h) A mobilização do solo que não seja inerente às actividades agrícolas e florestais;
i) A limpeza dos cursos de água;
j) A artificialização e represamento de cursos de água;
l) A exploração de pedreiras.
Secção III
Espaços culturais
Artigo 28.º
Subcategorias de espaços
Os espaços culturais englobam as seguintes subcategorias de espaços:
a) Áreas de valores arqueológicos;
b) Locais de culto.
Subsecção i
Áreas de valores arqueológicos
Artigo 29.º
Definição e regime
1 - As áreas de valores arqueológicos incluídas nos espaços culturais correspondem aos sítios que, pela sua dimensão e importância se justifica incluir em categoria de espaço própria e respeitam às áreas incluídas no perímetro identificado acrescido, quando é caso disso, de áreas ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.
2 - Nestas áreas não são permitidas quaisquer acções que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, ficando qualquer uso ou actividade que se pretenda levar a efeito sujeitas a parecer da entidade da tutela.
Subsecção II
Locais de culto
Artigo 30.º
Definição e regime
1 - Os locais de culto identificados na planta de Ordenamento correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, elementos edificados de valor patrimonial, onde ocorrem actividades religiosas e culturais.
2 - Nos locais de culto admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização colectiva das áreas livres, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bares, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio à prática desportiva, de recreio e lazer.
Secção IV
Espaços para infra-estruturas
Artigo 31.º
Definição
Os espaços para infra-estruturas subdividem-se em:
a) Espaços canais;
b) Outras infra-estruturas.
Subsecção I
Espaços canais
Artigo 32.º
Identificação e regime
1 - Os espaços canais integram os canais activos ou a activar para a rede rodoviária, constituída pela rede nacional e rede municipal.
2 - A rede rodoviária nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional sendo constituída pelos troços existentes e previstos das EENN 103 e EENN 213.
3 - A rede rodoviária municipal integra as estradas nacionais desclassificadas e que respeitam às antigas EENN 206, EENN 213-1 e EENN 314 e restantes estradas e caminhos municipais.
4 - Às vias da rede rodoviária nacional e municipal classificadas, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor.
5 - Nos troços das vias da rede rodoviária nacional ou municipal incluídas nos perímetros urbanos dos aglomerados respeitam-se os alinhamentos dominantes estabelecidos pelas construções existentes, os definidos pela Câmara Municipal ou previstos em Plano de Pormenor.
6 - As vias e arruamentos urbanos a executar contemplam em ambas as margens da faixa de rodagem passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 3,0 ou 2,25 metros, consoante tenha ou não arborização, que apenas se admite não contemplada em casos devidamente justificados.
Subsecção II
Outras infra-estruturas
Artigo 33.º
Regime
Os espaços para outras infra-estruturas integram as áreas afectas ou a afectar a infra-estruturas de transportes, de comunicações, de energia eléctrica de muito alta, alta, média e baixa tensão, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a aeródromos, subestações eléctricas de muito alta e alta tensão, parques eólicos, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de protecção, quando for o caso.
Secção v
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 34.º
Definição e regime
1 - A estrutura ecológica em solo rural, identificada na planta de ordenamento, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na protecção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos.
2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos actuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdito:
a) Edificação de novas construções, excepto nos casos a que se refere o número seguinte deste artigo;
b) Licenciamento de actividades industriais extractivas;
c) Instalação de qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.
3 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:
a) Instalação de infra-estruturas básicas e de transportes aéreos, nomeadamente do aeródromo intermunicipal previsto;
b) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
c) Novos arruamentos desde que não haja alternativa viável fora destas áreas;
d) Ampliação dos edifícios existentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo global de 200 m2, quando destinados a habitação;
e) Empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo da natureza e actividades turísticas e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, como parques de campismo ou praias fluviais, bem como instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas, hidroeléctricos ou eólicos, condicionadas à elaboração de estudo de incidências ambientais que garanta a salvaguarda dos sistemas ecológicos em presença.
Capítulo V
Qualificação do solo urbano
Secção i
Solos urbanizados
Artigo 35.º
Subcategorias de espaços
1 - Os solos urbanizados correspondem a zonas de usos urbanos infra-estruturadas e integram as seguintes subcategorias:
a) Áreas predominantemente habitacionais de nível I;
b) Áreas predominantemente habitacionais de nível II;
c) Áreas de equipamentos estruturantes;
d) Áreas industriais.
2 - Na Planta de Ordenamento identificam-se ainda os Núcleos de Interesse Patrimonial, localizados nas áreas predominantemente habitacionais de nível II.
Artigo 36.º
Estacionamento privativo
1 - Nas novas construções, incluindo as não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que tenham sido objecto de obras de ampliação ou reconstrução, é assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respectivas utilizações, nas condições expressas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
2 - Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedece às seguintes disposições:
a) Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no número 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;
b) Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espectáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no número 1, a dotação mínima de estacionamento a cumprir é estabelecida pela Câmara Municipal, após o estudo dessa situação particular.
3 - Exceptuam-se dos números 1 e 2 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento no interior do prédio de novas construções não decorrentes de operação de loteamento, naquelas que tenham sido alvo de obras de ampliação ou reconstrução e nas situações de alteração de destino de uso, quando:
a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;
b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
c) Por alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.
Subsecção I
Áreas predominantemente habitacionais de nível I
Artigo 37.º
Caracterização e edificabilidade
1 - As áreas predominantemente habitacionais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação colectiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias do tipo 3 e 4 e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, e ainda actividades de comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso térreo e no imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
2 - Na ampliação ou substituição de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, deve-se dar cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correcção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona urbana abrangida pela intervenção, podendo, a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de cércea justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.
3 - As novas construções ou reconstruções bem como as obras de ampliação de edifícios respeitam, na ausência de alinhamentos e cérceas definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respectiva, designadamente:
a) Os alinhamentos dominantes, não podendo a área de impermeabilização exceder 70 % da área do prédio;
b) A moda da cércea;
c) A tipologia construtiva dominante.
4 - Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) Cércea de 5 pisos ou 16 metros;
b) Índice de utilização de 0,8 m2/m2, em relação à área total do prédio;
c) Área de impermeabilização de 0,70 da área total do prédio.
5 - Exceptuam-se dos números 3 e 4 anteriores as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Subsecção II
Áreas predominantemente habitacionais de nível II
Artigo 38.º
Caracterização e edificabilidade
1 - As áreas predominantemente habitacionais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, admitindo-se ainda funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer e actividades complementares.
2 - Nestas áreas as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes ficam subordinadas às seguintes disposições:
a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respectiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público;
b) A cércea é a da moda da frente urbana respectiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não pode ultrapassar os três pisos acima do solo;
c) Os tipos de moradia admitidos (isoladas, geminadas ou em banda) são os dominantes nos prédios contíguos da frente urbana onde se localizam ou os definidos em Plano Municipal de Ordenamento (PMOT) ou operações de loteamento aprovadas;
d) No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 60 % da área total do prédio;
e) No caso de operação de loteamento, o índice de utilização será de 0,50 m2/m2 e a área máxima de impermeabilização de 50 % da área total do terreno objecto do loteamento.
Subsecção III
Áreas de equipamentos estruturantes
Artigo 39.º
Caracterização e edificabilidade
1 - As áreas de equipamentos estruturantes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização colectiva.
2 - Nestas áreas permitem - se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada e o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.
3 - A alteração integral dos usos actuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com este, nos termos do artigo 8.º, e seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada.
Subsecção IV
Área industrial e empresarial
Artigo 40.º
Caracterização e regime
1 - A área industrial e empresarial em solo urbanizado corresponde à já existente na cidade e destina-se à instalação de actividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de serviços, actividades comerciais, equipamentos de apoio e de parques de sucata, desde que salvaguardadas as condições de segurança e salubridade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.
2 - Nesta área permite-se o preenchimento dos espaços livres por novas unidades de acordo com o projecto de loteamento licenciado.
Subsecção v
Núcleos de interesse patrimonial
Artigo 41.º
Identificação e regime
1 - Consideram-se núcleos de interesse patrimonial os centros antigos dos aglomerados de Valpaços, Vilarandelo, Vassal, Lebução e Carrazedo de Montenegro, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento.
2 - Nos núcleos de interesse patrimonial, na ausência de Plano de Pormenor, aplicam-se, cumulativamente com o disposto no artigo 38.º do presente Regulamento, as seguintes disposições:
a) As intervenções a levar a efeito têm como regra a conservação e reabilitação dos elementos com valor patrimonial ou que sejam caracterizadores de uma identidade e história do sítio, privilegiando ainda as acções de requalificação do espaço público e remoção dos elementos dissonantes;
b) As regras de edificabilidade respeitantes à construção de novos edifícios são as estabelecidas para cada caso concreto pela Câmara Municipal, tendo presente a correcta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter, nomeadamente no respeito pela cércea dos edifícios da frente urbana respectiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público.
Secção II
Solos de urbanização programada
Artigo 42.º
Subcategorias de espaços
Os solos de urbanização programada correspondem a zonas de futuras urbanizações e integram:
a) Áreas de expansão predominantemente habitacional;
b) Áreas de reserva para equipamentos estruturantes;
c) Áreas industriais propostas.
Artigo 43.º
Estacionamento privativo
É aplicável o estabelecido no artigo 36.º do presente Regulamento.
Subsecção I
Áreas de expansão predominantemente habitacional
Artigo 44.º
Usos e caracterização
1 - As áreas de expansão predominantemente habitacional destinam-se ao uso habitacional, a comércio e serviços, equipamentos colectivos e outras actividades complementares compatíveis com a habitação.
2 - As áreas de expansão predominantemente habitacional estão incluídas em unidades operativas de planeamento e gestão e devem ser executadas de acordo com os objectivos e formas de concretização estabelecidos no Capítulo VI do presente Regulamento.
3 - As áreas de expansão predominantemente habitacional encontram-se subdivididas de acordo com a sua localização no perímetro urbano, em:
a) Nível I, correspondendo à UOPG 10;
b) Nível II, correspondendo às restantes UOPG.
Artigo 45.º
Regime de edificabilidade
1 - As operações urbanísticas a realizar nas áreas de expansão predominantemente habitacional de Nível I ficam subordinadas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia de habitação é dominantemente uni ou bifamiliar;
b) Índice de utilização máximo de 0,8;
c) Cércea máxima de 3 pisos.
2 - As operações urbanísticas a realizar nas áreas de expansão predominantemente habitacional de Nível II ficam subordinadas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia de habitação é exclusivamente unifamiliar;
b) Índice de utilização máximo de 0,6;
c) Cércea máxima de 3 pisos.
Subsecção II
Áreas de reserva para equipamentos estruturantes
Artigo 46.º
Regime
As áreas de reserva para equipamentos estruturantes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização colectiva e estão sujeitas ao seguinte regime:
a) Devem ser alvo de projecto específico e garantem o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido e um índice de utilização não superior a 0,8.
b) Enquanto não forem elaborados os projectos referidos na alínea anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso actual, não são permitidas acções que comprometam a sua futura afectação, nomeadamente a execução de quaisquer construções, alterações à topografia do terreno, destruição do solo vivo e do coberto vegetal, derrube de árvores e descarga de lixo e entulho.
c) A afectação a usos distintos dos previstos no Plano só podem concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com este, nos termos do artigo 8.º e seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos e seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada.
Subsecção III
Áreas industriais propostas
Artigo 47.º
Regime
As áreas industriais propostas destinam-se à instalação de actividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio e de parques de sucata desde que salvaguardadas as condições de segurança e salubridade, devendo a sua ocupação processar-se de acordo com as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
a) No interior de cada lote ou parcela existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
b) O índice de utilização não pode exceder 0,75 da área do lote ou parcela;
c) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos devem obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual é formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;
d) Nestas áreas admite-se que as instalações a implantar possam englobar alojamento colectivo de pessoal ao serviço ou de pessoal de vigilância e segurança, não podendo a área de construção para esse fim, no lote ou parcela, ultrapassar 100 m2 de área de pavimentos.
Secção III
Estrutura ecológica urbana
Artigo 48.º
Subcategorias de espaços
A estrutura ecológica urbana corresponde às áreas da estrutura ecológica municipal integradas nos perímetros urbanos e engloba as áreas e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental do solo urbano encontrando-se subdivididas, de acordo com a função específica desses solos, em:
a) Áreas verdes e de utilização colectiva;
b) Áreas verdes de protecção;
c) Áreas verdes de enquadramento.
Subsecção i
Áreas verdes e de utilização colectiva
Artigo 49.º
Caracterização e regime
Às áreas de estrutura ecológica classificadas como áreas verdes e de utilização colectiva aplicam-se as seguintes disposições:
a) Terão carácter de uso público e compreendem áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários e áreas exteriores à malha urbana edificada, com características de parque urbano;
b) Nas zonas referidas na alínea anterior admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio ao desporto, recreio e lazer.
Subsecção II
Áreas verdes de protecção
Artigo 50.º
Caracterização e regime
1 - As áreas da estrutura ecológica classificadas como áreas verdes de protecção correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico onde se incluem as linhas de água, margens e zonas adjacentes.
2 - Às áreas verdes de protecção aplica-se o regime estabelecido no artigo 34.º do presente Regulamento.
3 - Admitem-se ainda nestas áreas as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização colectiva, nos termos da alínea b) do artigo 49.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.
Subsecção III
Áreas verdes de enquadramento
Artigo 51.º
Caracterização e regime
1 - As áreas verdes de enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infra-estruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de protecção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso actual as áreas verdes de enquadramento ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) É interdito o loteamento urbano;
b) Admite-se a ampliação das edificações pré-existentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo global de 200 m2;
c) É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
d) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
3 - Exceptuam-se da alínea d) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
a) Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e rodovias;
b) Projectos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
c) Construções com fins de usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no número 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;
d) Adaptação a espaços verdes e de utilização colectiva nos termos da alínea b) do artigo 49.º do presente Regulamento.
Capítulo VI
Programação e execução do plano
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 52.º
Programação
No que respeita às intervenções de execução do Plano, a acção municipal privilegia aquelas que permitam alcançar os objectivos definidos no artigo 2.º do presente Regulamento e também as que:
a) Tenham um carácter estruturante do território e se constituam como catalisadoras do desenvolvimento urbano;
b) Permitam a consolidação e qualificação dos tecidos urbanos e a valorização dos sistemas de espaços de utilização colectiva;
c) Incorporem acções necessárias à qualificação e funcionamento dos aglomerados ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.
Artigo 53.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo como objectivo a execução programada das áreas urbanizáveis ou a salvaguarda dos valores patrimoniais edificados, estando sujeitas à elaboração de Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.
2 - As UOPG encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou, quando tal for justificado, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
3 - Os conteúdos programáticos definidos no artigo 59.º são concretizados através de Plano de Urbanização para as UOPG número 3, 7 e 17 e através de Plano de Pormenor para as restantes.
Artigo 54.º
Instrumentos de programação e execução
1 - Na programação e execução do Plano serão considerados os seguintes instrumentos:
a) Plano de Urbanização;
b) Plano de Pormenor;
c) Operações urbanísticas, conforme definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
d) Os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - Caso a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o aconselhem, a Câmara Municipal condiciona a sua aprovação à existência de Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização ou exigir a apresentação de estudos urbanísticos de conjunto que podem revestir as seguintes formas:
a) De detalhe na intervenção urbanística e quando se destine à delimitação de uma Unidade de Execução, na ausência de Plano de Pormenor;
b) Operações de loteamento.
Artigo 55.º
Cedências e Compensações
1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, de acordo com o artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, dimensionados em acordo com a Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.
2 - Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias compreende:
a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;
b) As cedências locais que servem directamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.
3 - O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.
4 - As parcelas de espaços verdes e de utilização colectiva a ceder ao domínio público municipal, serão tais que, pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 150 m2, que permitam a inscrição de um quadrado com 10 metros de lado.
5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal possuem acesso directo a espaço ou via pública e a sua localização e configuração são tais que contribuam efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
6 - Sem prejuízo do estacionamento privativo, as construções que tenham impacte semelhante a loteamento, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento Municipal, independentemente de se tratar de novas construções ou de edifícios sujeitos a obras de ampliação ou reconstrução, bem como nas operações de loteamento, é previsto estacionamento público obedecendo às seguintes condições mínimas:
a) Um lugar por fogo, nas áreas predominantemente habitacionais e áreas de expansão predominantemente habitacional de nível II;
b) Um lugar por fogo mais um terço, nas áreas predominantemente habitacionais e áreas de expansão predominantemente habitacional de nível I;
c) Um lugar por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços;
d) Um lugar por quarto, para unidades hoteleiras;
e) Um lugar por quatro lugares sentados, em estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de conferência e reuniões.
7 - É aplicável o regime de excepção estabelecido no número três do artigo 36.º do presente Regulamento.
Secção II
Critérios de perequação
Artigo 56.º
Âmbito
O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, é aplicado nas seguintes situações:
a) Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), excepto nas correspondentes a Plano de Pormenor de Salvaguarda de zona com valor histórico ou patrimonial;
b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas em acordo com o artigo 120.º do Decreto-Lei referido, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.
Artigo 57.º
Mecanismos
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e Unidades de Execução são os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - O índice médio de utilização e a cedência média são resultantes da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos na secção seguinte do presente Regulamento.
3 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afectada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
4 - A Câmara Municipal pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um mecanismo perequativo para o solo urbano a integrar na Taxa Municipal de Urbanização, função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efectivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.
Artigo 58.º
Aplicação
1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas áreas a que se refere o artigo 56.º, um direito abstracto de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respectivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
2 - Nas áreas incluídas em RAN, REN ou, simultaneamente, em RAN e REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respectivamente, 40 %, 30 % e 20 % da calculada em acordo com o número anterior.
3 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das áreas a que se refere o artigo 56.º, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respectivos do capítulo seguinte.
4 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário cede para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.
5 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado tal como dispõe o número 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
6 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
7 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número 5 do presente artigo.
8 - São cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o número 2 do artigo 55.º do presente Regulamento.
9 - Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, verifica-se a compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
10 - A comparticipação nos custos de urbanização processa-se de acordo com o disposto no artigo 142.º do RJIGT.
Secção III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 59.º
Identificação e Conteúdos Programáticos
1 - UOPG 1 - Lebução - centro histórico
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Promover a recuperação do edificado;
b) Promover a requalificação do espaço público;
c) Estabelecer medidas de protecção e valorização do património edificado existente.
2 - UOPG 2 - Lebução - expansão poente
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Concretizar as vias estruturantes propostas permitindo a criação de alternativa ao centro do aglomerado, na ligação entre a EN 103 e a EM544;
b) Disponibilizar áreas para espaços verdes e de utilização colectiva que, no mínimo, deverão incluir um campo polidesportivo de dimensão reduzida.
3 - UOPG 3 - Carrazedo - aglomerado urbano
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Estabelecer a concepção geral da organização urbana do aglomerado;
b) Delimitar subunidades operativas de planeamento e gestão;
c) Estruturar e programar a ocupação urbana.
4 - UOPG 4 - Carrazedo - centro histórico
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Promover a recuperação do edificado;
b) Promover a requalificação do espaço público;
c) Estabelecer medidas de protecção e valorização do património edificado existente.
5 - UOPG 5 - Carrazedo - área industrial
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Possibilitar a deslocalização das instalações industriais existentes no meio urbano;
b) Integrar o troço proposto para a variante à EN 314, no aglomerado de Carrazedo de Montenegro.
6 - UOPG 6 - Sobrado - área industrial
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Estabelecer a organização de um espaço vocacionado para a instalação de unidades de transformação e armazenamento de produtos regionais, nomeadamente a castanha;
b) Disciplinar os acessos à EN 206.
7 - UOPG 7 - Valpaços - cidade
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Estabelecer a concepção geral da organização urbana da cidade;
b) Delimitar subunidades operativas de planeamento e gestão;
c) Estabelecer a articulação viária entre as circulares propostas e a rede urbana;
d) Compatibilizar e articular entre si os usos dominantes associados às diferentes categorias de espaço definidas no plano;
e) Promover o reforço e a utilização da estrutura ecológica urbana.
8 - UOPG 8 - Valpaços - centro histórico
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Promover a recuperação do edificado;
b) Promover a requalificação do espaço público;
c) Estabelecer medidas de protecção e valorização do património edificado existente.
9 - UOPG 9 - Valpaços - expansão poente
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Acautelar a disponibilização do canal para a execução da via proposta;
b) Estabelecer o remate urbano da cidade, relacionando-o com o espaço rural a poente;
c) Acautelar a disponibilização de espaços verdes e de utilização colectiva que incluirão, no mínimo, um campo polidesportivo de dimensão standard.
10 - UOPG 10 - Valpaços - expansão central
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Promover a articulação entre os loteamentos residenciais, a norte, e a área industrial, a sul, bem como a previsão de faixa verde de transição;
b) Acautelar a disponibilização de espaços verdes e de utilização colectiva que incluirão, no mínimo, um campo polidesportivo de dimensão standard.
11 - UOPG 11 - Valpaços - expansão nascente
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Promover a disponibilização de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos, incluindo um campo polidesportivo de dimensão standard, devidamente articulados com a área destinada a parque urbano, a poente, e integrando as áreas de afloramentos rochosos existentes;
b) Promover a adequada estruturação viária, assente nas propostas do PDM;
12 - UOPG 12 - Valpaços - expansão sul
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Permitir a disponibilização do canal necessário à execução da via proposta a sul;
b) Prever área verde de transição na fronteira com os espaços industriais;
c) Acautelar a disponibilização de espaços verdes e de utilização colectiva que incluirão, no mínimo, um campo polidesportivo de dimensão standard.
13 - UOPG 13 - Valpaços - área industrial sul
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Proporcionar a disponibilização de canal para a execução das vias e nós de ligação previstos para o local;
b) Estabelecer medidas de minimização de impactos visuais sobre aquela que será uma porta principal de entrada na cidade.
14 - UOPG 14 - Vassal - centro histórico
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Promover a recuperação do edificado;
b) Promover a requalificação do espaço público;
c) Estabelecer medidas de protecção e valorização do património edificado existente.
15 - UOPG 15 - Vassal/Cotovia
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Integrar as construções existentes e as futuras num contexto urbano ordenado, não dependente exclusivamente da EN 106, com a qual os contactos deverão ser disciplinados;
b) Criação de áreas verdes e de utilização colectiva e para equipamentos que incluirão, no mínimo, um campo polidesportivo de dimensão reduzida.
16 - UOPG 16 - Vilarandelo - aglomerado urbano
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Estabelecer a concepção geral da organização urbana do aglomerado;
b) Delimitar subunidades operativas de planeamento e gestão;
c) Estruturar e programar a ocupação urbana.
17 - UOPG 17 - Vilarandelo - centro histórico
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Promover a recuperação do edificado;
b) Promover a requalificação do espaço público;
c) Estabelecer medidas de protecção e valorização do património edificado existente.
Artigo 60.º
Disposições Supletivas
1 - Nas UOPG n.º 2, 9, 10, 11, 12 e 15, definidas no artigo anterior, respeitantes a áreas de expansão predominantemente habitacional e na ausência de Planos de Urbanização ou de Planos de Pormenor, admitem-se operações de loteamento ou de construção, desde que não sejam postos em causa os objectivos definidos e:
a) Da solução adoptada não resulte a inviabilização da urbanização da restante área incluída na UOPG;
b) Se apoiem em vias pavimentadas dotadas de redes públicas de abastecimento de água e drenagem de esgotos.
2 - Nas UOPG n.º 5, 6 e 13, definidas no artigo anterior, respeitantes a áreas industriais e de armazenagem e na ausência de Planos de Urbanização ou de Planos de Pormenor, admitem-se operações de loteamento ou de construção, desde que não sejam postos em causa os objectivos definidas para a UOPG e, cumulativamente:
a) Correspondam à totalidade da área definida, ainda que com execução faseada;
b) Garantam o abastecimento de água, energia eléctrica e a drenagem e tratamento dos esgotos produzidos através de sistemas públicos ou individuais.
3 - Nas UOPG referidas no número 1 do presente artigo e sempre que determinada operação urbanística não se enquadre nas condições aí estabelecidas, é exigida a apresentação de um estudo urbanístico de conjunto comprovativo da coerência global da intervenção e objecto de contrato de urbanização.
4 - Às operações de loteamento e construção admitidas isoladamente nas UOPG, nos termos dos números anteriores deste artigo, é aplicável o estabelecido no presente Regulamento para as categorias ou subcategorias de usos onde se localizem.
5 - Nas UOPG n.º 3, 7 e 16 e na ausência de Plano de Urbanização é aplicável o estabelecido no presente Regulamento para as categorias ou subcategorias de usos em que se enquadrem.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e complementares
Artigo 61.º
Disposições revogatórias
O PDM de Valpaços entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente a Resolução de Conselho de Ministros n.º 79/94, de 9 de Setembro e Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/2000, de 7 de Julho.
Artigo 62.º
Discussão pública
Nos termos do número 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, são sujeitas a prévia discussão pública as obras de edificação não integradas em operações de loteamento e que correspondam a uma das seguintes situações:
a) Área do terreno objecto de intervenção superior a 4 ha;
b) Número de fogos ou unidades independentes superior a 50;
c) Área bruta de construção superior a 5.000 m2;
d) Acréscimo de população resultante da operação seja superior a 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referente ao último censo efectuado;
e) Seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante.
ANEXO
Património Cultural
(ver documento original)