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Despacho 7813/2008, de 14 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências no director da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 7813/2008

Pelo despacho 23 013/2006 (2.ª série), de 18 de Outubro de 2006, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de Novembro de 2006, foram-me delegadas competências autorizando a subdelegação de algumas das competências delegadas nos órgãos máximos das unidades orgânicas do Instituto.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do despacho 23 013/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 217, de 10 de Novembro de 2006, na parte que é aplicável a cada uma das subdelegações adiante mencionadas:

1 - Subdelego no Director da Escola Superior de Gestão deste Instituto, em concreto no Dr. José Agostinho Veloso da Silva, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Autorizar, no ano civil de 2008, a realização de despesas referentes a inscrição e a participação de pessoal docente e não docente em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, programas de doutoramento, ou outras iniciativas semelhantes, no país ou no estrangeiro, nos termos legais e desde que haja cabimento na dotação atribuída, até ao montante máximo anual de 10.000(euro) (dez mil euros);

a) A realização de despesas referentes à inscrição em cursos de formação, programas de doutoramento ou outras iniciativas semelhantes só poderá ser autorizada em relação ao pessoal docente que exerça funções em regime de tempo integral;

b) A realização de despesas referentes à participação em congressos e seminários só poderá ser autorizada se o docente apresentar comunicação;

1.2 - Autorizar, no ano civil de 2008, a realização de despesas referentes às deslocações e alojamento de pessoal docente e não docente, no país e no estrangeiro, com possibilidade de utilização de veículo próprio, via aérea ou outro meio de transporte, nos termos legais e desde que haja cabimento na dotação atribuída, até ao montante máximo anual de 6.350(euro) (seis mil trezentos e cinquenta euros);

1.3 - Autorizar, no ano civil de 2008, a realização de despesas referentes às ajudas de custo de pessoal docente e não docente, devidas por deslocações no país e no estrangeiros, nos termos legais e desde que haja cabimento na dotação atribuída, até ao montante máximo anual de 2.650(euro) (dois mil seiscentos e cinquenta euros);

1.4 - Autorizar, no ano civil de 2008, a realização de despesas referentes à aquisição de livros e revistas, nos termos legais e de acordo com os procedimentos internos, desde que haja cabimento na dotação atribuída, até ao montante máximo anual de 15.500(euro) (quinze mil e quinhentos euros);

1.4 - 1. A realização de despesas referentes à aquisição de livros deve destinar-se, essencialmente, a servir como material de apoio aos alunos e à leccionação das aulas;

1.5 - Autorizar, no ano civil de 2008, a realização de despesas referentes à aquisição de material de escritório, consumíveis, nos termos legais e desde que haja cabimento na dotação atribuída, até ao montante máximo anual de 11.200(euro) (onze mil e duzentos euros).

1.5 - 1. Na aquisição de material de escritório e consumíveis devem ser consultados previamente os Serviços Centrais do Instituto sobre a existência de contratos, anteriormente celebrados, de fornecimento do mesmo tipo de bens.

2 - É da responsabilidade do Director da Escola a verificação do cumprimento da legislação sobre a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, nomeadamente, o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - É da responsabilidade dos Serviços Centrais do Instituto:

a) O registo do compromisso, pelo que qualquer autorização de despesa deve ser enviada aos Serviços Centrais do Instituto no prazo máximo de oito dias após a sua emissão;

b) O pagamento da despesa após a verificação da legalidade do procedimento e a respectiva autorização de pagamento por parte do Presidente do Instituto.

4 - As presentes subdelegações de competências não podem ser subdelegadas.

5 - As presentes subdelegações de competências produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados nas matérias agora subdelegadas a partir da data de 1 de Janeiro de 2008.

1 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1659331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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