1 - O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente os instrumentos de medição dimensionais, onde se incluem, os instrumentos de medição de área (planímetros e máquinas planimétricas), veio eliminar a primeira verificação de controlo metrológico dos referidos instrumentos, com excepção daqueles cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
2 - Posteriormente, através da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico aplicável a estes instrumentos de medição de área.
3 - Com o objectivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico dos instrumentos de medição.
4 - Existem capacidades técnicas tendo já este Centro Tecnológico um laboratório acreditado pelo Certificado de Acreditação n.º L0004.
5 - Assim, nos termos e para os efeitos da alínea c) do ponto 1, do artigo 8º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, do n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 192/2006, de 27 de Setembro, e dos artigos 4º, 5º e 8º da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro, determino:
a) É reconhecida a qualificação do CTCP - Centro Tecnológico de Calçado de Portugal, com instalações na Rua de Fundões, Devessa Velha, 3700-121 São João da Madeira, para a execução das operações de primeira verificação dos instrumentos de medição de área (planímetros e máquinas planimétricas), cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e de primeira verificação após reparação, assim como da verificação periódica, nos termos da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro;
b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação aplicável, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelos regulamentos atrás referidos;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.
O presente despacho é válido até 31 de Dezembro de 2010 e substitui o Despacho 161/94 (2.ª série), de 09 de Fevereiro de 1995.
26 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, J. Marques dos Santos.
(ver documento original)
2611096655