Portaria 910/2003
de 29 de Agosto
O Instituto do Ambiente (IA), criado pelo Decreto-Lei 8/2002, de 9 de Janeiro, como resultado da fusão da Direcção-Geral do Ambiente (DGA) e do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), visou racionalizar os recursos existentes, obter ganhos de eficiência e promover sinergias entre funções até então confiadas a organismos distintos.
O Decreto-Lei 113/2003, de 4 de Junho, completa o processo de reestruturação, pelo que ao IA caberá ao mesmo tempo desempenhar, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), um papel de coordenação geral, de harmonização de procedimentos e de utilização coerente dos instrumentos normativos requeridos para aplicação das políticas ambientais estabelecidas a nível regional ou local, aspectos que passarão, sempre que tal se justifique, pela criação de parceiros com os organismos de coordenação regional ou autárquica, ou directamente com as autarquias.
A projecção pública da imagem de qualquer entidade passa prioritariamente através da criação gráfica de uma personalidade própria. Deste modo, importa dotar o IA de personalidade exclusiva (símbolo/logótipo) que o identifique e associe ao desempenho das suas competências.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
1.º O Instituto do Ambiente adopta como identificação gráfica o conjunto símbolo/logótipo reproduzido no anexo à presente portaria, passando assim a ser representado.
2.º O referido símbolo/logótipo é obrigatoriamente utilizado por todos os serviços do IA e consta de todos os suportes de comunicação emanados deles e é aplicado de acordo com as normas estabelecidas, as quais prevêem igualmente os elementos constitutivos do símbolo/logótipo.
3.º É interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas que não tenham sido expressamente autorizadas pelo IA.
4.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria visa defender.
O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins, em 23 de Julho de 2003.
ANEXO
Assinatura do Instituto do Ambiente:
(ver documento original)