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Decreto-lei 48605, de 4 de Outubro

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Sumário

Concede o direito, quando exonerados, a receber uma pensão vitalícia àqueles que, durante dez anos seguidos, pelo menos, tenham exercido funções no Governo da Nação.

Texto do documento

Decreto-Lei 48605

Considerando que a Nação deve assegurar total independência aos homens que longamente, com prejuízo das suas conveniências particulares, a hajam servido em lugares do Governo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aqueles que durante dez anos seguidos, pelo menos, tenham exercido funções no Governo da Nação têm direito, quando exonerados, a receber uma pensão vitalícia de importância igual às remunerações ilíquidas atribuídas por lei ao último cargo exercido.

Art. 2.º - 1. Os interessados poderão requerer em qualquer altura o abono da pensão ao Ministro das Finanças, que, verificadas as condições exigidas, o ordenará.

2. Quando o antigo membro do Governo esteja impedido por doença de requerer a pensão, o Ministro das Finanças poderá determinar oficiosamente o abono.

Art. 3.º - 1. As pensões vitalícias que resultarem da execução deste diploma não estão sujeitas a qualquer dedução e não são acumuláveis com pensão de aposentação ou reforma ou outra remuneração pelo desempenho de funções públicas.

2. O antigo membro do Governo que receba pensão vitalícia não poderá exercer funções remuneradas nos corpos gerentes de quaisquer empresas.

3. No caso de o antigo membro do Governo ser funcionário público ou se encontrar na situação de aposentado ou reformado, a concessão da pensão vitalícia implica a cessação do abono das remunerações ou pensões a que até aí tinha direito.

4. As pensões vitalícias referidas neste diploma serão satisfeitas pela dotação consignada no orçamento do Ministério das Finanças de pagamento de «Pensões do Tesouro» e o seu processamento será efectuado pela repartição competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/04/plain-16588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16588.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-10 - Decreto-Lei 92/73 - Presidência do Conselho

    Manda aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968, aos governadores civis e aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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