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Decreto-lei 92/73, de 10 de Março

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Sumário

Manda aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968, aos governadores civis e aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/73

de 10 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e aos governadores civis que tenham exercido funções por período superior a dez anos, quando delas hajam sido exonerados com mais de 65 anos de idade, é aplicável o regime do Decreto-Lei 48605, de 4 de Outubro de 1968.

Art. 2.º O disposto no Decreto-Lei 48605 é aplicável no caso de as funções nele contempladas, bem como aquelas a que se refere o presente decreto-lei, haverem sido exercidas interpoladamente, desde que o último período de exercício não haja sido inferior a cinco anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/10/plain-13942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-04 - Decreto-Lei 48605 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Concede o direito, quando exonerados, a receber uma pensão vitalícia àqueles que, durante dez anos seguidos, pelo menos, tenham exercido funções no Governo da Nação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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