Decreto-lei 92/73, de 10 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho
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Fonte: Diário do Governo n.º 59/1973, Série I de 1973-03-10.
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Data:
1973-03-10
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Manda aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968, aos governadores civis e aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.
Decreto-Lei 92/73
de 10 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e aos governadores civis que tenham exercido funções por período superior a dez anos, quando delas hajam sido exonerados com mais de 65 anos de idade, é aplicável o regime do Decreto-Lei 48605, de 4 de Outubro de 1968.
Art. 2.º O disposto no Decreto-Lei 48605 é aplicável no caso de as funções nele contempladas, bem como aquelas a que se refere o presente decreto-lei, haverem sido exercidas interpoladamente, desde que o último período de exercício não haja sido inferior a cinco anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/10/plain-13942.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/13942.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-10-04 -
Decreto-Lei
48605 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Concede o direito, quando exonerados, a receber uma pensão vitalícia àqueles que, durante dez anos seguidos, pelo menos, tenham exercido funções no Governo da Nação.
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