A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 899/2003, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

Texto do documento

Portaria 899/2003

de 28 de Agosto

A Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, aprovou o modelo de boletim sanitário oficial, que constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, permitindo, ainda, que o boletim seja elaborado por quaisquer entidades de reconhecida idoneidade, designadamente por laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, sendo, neste caso, submetido à aprovação da Direcção-Geral de Veterinária.

Deve-se, no entanto, especificar quais as condições dessa aprovação, por não resultarem claras na referida portaria, o que conduziu à adopção de modelos com apresentações gráficas diversas do modelo oficialmente adoptado pela Direcção-Geral de Veterinária, dificultando, em muitos casos, a compreensão da informação neles contida.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, o seguinte:

1.º O artigo 11.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Boletim sanitário de cães e gatos

1 - O boletim sanitário de cães e gatos é editado pela DGV, conforme modelo constante do anexo A à presente portaria, da qual faz parte integrante, e não deve exceder as dimensões de 9 cm de largura e 12,5 cm de altura.

2 - O boletim sanitário de cães e gatos pode igualmente ser editado por entidades de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, em conformidade com modelo a aprovar pela DGV, mediante normas regulamentares a definir para o efeito por despacho do director-geral de Veterinária.

3 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).» 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de Julho de 2003.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/28/plain-165849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-16 - Portaria 264/2013 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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