Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2003
O Programa do XV Governo Constitucional define uma nova política económica e aponta como objectivo central a promoção da competitividade.
Com o objectivo de criar a moldura institucional adequada à concretização daquele objectivo, foi recentemente aprovada a nova orgânica do Ministério da Economia (MEC).
Tal implica uma profunda reestruturação dos serviços que integram o MEC, promovendo-se uma eliminação dos custos desnecessários resultantes da redundância da intervenção aos diversos níveis da estrutura, pelo que foram eliminadas todas as regulamentações desnecessárias, com vista a diminuir de forma muito sensível os tempos de apreciação e decisão, aliviando os agentes económicos do peso administrativo e burocrático dos procedimentos.
Os conceitos de dinamização e inovação e de regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica, presentes na nova orgânica do MEC que está em curso de implantação, encontram a sua sustentabilidade em estruturas flexíveis e dinâmicas que aproximem a economia dos agentes económicos.
Dada a amplitude, a importância e a complexidade dos projectos visados, que envolvem um conjunto vasto de serviços e implicam um acompanhamento permanente, justifica-se uma estrutura responsável pela sua execução que seja dotada das competências e dos meios necessários.
Para o efeito, considera-se, todavia, suficiente fazer recurso a uma estrutura de missão leve, temporária e flexível.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência do Ministro da Economia, uma estrutura de missão com a finalidade de assegurar a execução da reestruturação do Ministério da Economia.
2 - À estrutura de missão é conferida a designação "Reestruturação do Ministério da Economia».
3 - São atribuições da estrutura de missão:
a) Estabelecer um planeamento detalhado e pormenorizado da concretização da nova orgânica do MEC, incluindo a identificação das implicações orçamentais;
b) Propor e executar as eventuais mudanças de instalações dos diferentes organismos do Ministério, com vista à obtenção de sinergias e ao aproveitamento e racionalização dos espaços disponíveis;
c) Assegurar a instalação dos serviços partilhados e o estabelecimento de condições para o seu adequado funcionamento;
d) Garantir a articulação com todos os organismos do Ministério, tendo em vista assegurar a sua efectiva participação no processo de reestruturação;
e) Promover e participar na preparação e realização de acções de informação e sensibilização dos agentes económicos quanto ao novo modelo institucional.
4 - A estrutura de missão é dirigida por um encarregado de missão, coadjuvado por dois adjuntos, equiparados para efeitos remuneratórios a director-geral e a subdirector-geral da administração pública central.
5 - Compete, em especial, ao encarregado de missão:
a) Coordenar o trabalho da estrutura de missão;
b) Organizar os meios necessários à implementação do novo modelo institucional;
c) Assegurar o controlo de todas as acções necessárias ao cumprimento das atribuições da estrutura e propor eventuais medidas de correcção que se revelem imprescindíveis.
6 - O encarregado de missão é assessorado por um gabinete técnico, que tem a natureza de estrutura de projecto, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
7 - O exercício de funções no âmbito do gabinete técnico pode fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, detacamento ou requisição, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado.
8 - O apoio logístico ao funcionamento da estrutura de missão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que suportará, igualmente, todos os encargos orçamentais decorrentes do respectivo funcionamento.
9 - É nomeada como encarregada de missão a Dr.ª Maria Amália Freire de Almeida.
10 - Os adjuntos referidos no n.º 4 da presente resolução são nomeados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia.
11 - O mandato da estrutura de missão terá o seu termo em 31 de Dezembro de 2003.
12 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.