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Resolução do Conselho de Ministros 131/2003, de 28 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização das Margens do Ave, no município de Santo Tirso, cujo regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou, em 23 de Abril de 2002, o Plano de Urbanização das Margens do Ave.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Santo Tirso dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 221, de 23 de Setembro de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 25 de Setembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 1998, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 124, de 29 de Maio de 2000.

O Plano de Urbanização das Margens do Ave altera o Plano Director Municipal de Santo Tirso ao requalificar os usos do solo previstos na planta de ordenamento como área urbana e urbanizável e não urbana e de salvaguarda estrita para espaços urbanizáveis e espaços de natureza e de cultura; por outro lado, abandona a previsão de zonas específicas para equipamentos, que são agora integrados nos restantes espaços definidos no Plano de Urbanização.

Este Plano de Urbanização altera também a planta de condicionantes do Plano Director Municipal na sequência da desactivação do sistema de captação de água e entrada em funcionamento do sistema multimunicipal de abastecimento das águas do Cávado e inclusão do colector principal do SIDVA (sistema integrado de despoluição do Vale do Ave) e, ainda, nos ajustamentos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN), esta já consubstanciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 86, de 11 de Abril de 2003.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização das Margens do Ave, município de Santo Tirso, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que são parte integrante desta resolução.

2 - Ficam parcialmente alteradas a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Santo Tirso, na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DAS MARGENS DO AVE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento, como elemento fundamental do Plano de Urbanização das Margens do Ave, adiante designado por PUMA, tem por objecto estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo.

2 - As disposições deste Regulamento são de aplicação obrigatória nas relações entre os diversos níveis da Administração Pública, central, regional ou local, e entre esta e os administrados.

3 - As operações urbanísticas a realizar na área do PUMA ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo do respeito pela demais legislação aplicável.

4 - O PUMA é aplicável à área como tal delimitada nas respectivas peças desenhadas.

Artigo 2.º
Composição
1 - O PUMA é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes.

2 - Constituem elementos complementares do PUMA os seguintes elementos: relatório, programa de execução, plano de financiamento, planta de enquadramento, planta de intervenção e planta da estrutura verde urbana.

3 - Constituem anexos ao PUMA os seguintes elementos: estudos de caracterização, planta da situação existente e extracto do Plano Director Municipal (PDM), salientando as disposições alteradas.

Artigo 3.º
Outros instrumentos de planeamento
Na área abrangida pelo PUMA deverão ser respeitadas todas as disposições do PDM que não sejam objecto de especificação própria no presente Regulamento.

Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Operação urbanística» os actos jurídicos ou operações materiais de urbanização, edificação ou utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, florestais ou mineiros;

b) "Área bruta de construção» a soma das áreas dos diversos pisos, medidas pelo limite exterior da construção, incluindo varandas, terraços e escadas;

c) "Cércea» a dimensão vertical da construção medida a partir da intersecção do plano dos alçados com o solo e até à linha superior dos mesmos, incluindo platibandas;

d) "Profundidade da construção» a dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada oposta de um edifício, incluindo corpos balançados correspondentes a áreas úteis de construção;

e) "Continuum naturale» o sistema contínuo das ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território [alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente].

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área abrangida pelo PUMA serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes e constantes da legislação em vigor, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN), o domínio hídrico, o património classificado, as linhas eléctricas, o sistema integrado de despoluição do Vale do Ave, a rede nacional de estradas e a rede ferroviária.

CAPÍTULO II
Uso dominante do solo
Artigo 6.º
Classificação dos espaços
1 - Os espaços, consoante a respectiva categoria de uso dominante do solo, são classificados do seguinte modo:

a) Espaços urbanizáveis;
b) Espaços de natureza e cultura.
2 - Os espaços urbanizáveis são subdivididos nas seguintes subcategorias: área residencial R1, área residencial R2, área residencial R3 e área industrial.

Artigo 7.º
Aglomerado urbano
Os limites de aglomerado urbano correspondem aos limites dos espaços urbanizáveis como tal definidos na planta de zonamento.

Artigo 8.º
Critérios de compatibilidade
Nas áreas abrangidas pelo PUMA não serão permitidas acções, construções ou actividades incompatíveis com a persecução dos seus objectivos, designadamente as que:

a) Perturbem o equilíbrio ecológico, por desrespeito pelas linhas de drenagem natural, destruição do coberto vegetal e impermeabilização excessiva do solo;

b) Interfiram negativamente com a paisagem por inadequada integração na modelação natural do terreno e na envolvente física e construída e por degradação e falta de manutenção dos edifícios e dos espaços exteriores;

c) Prejudiquem a estrutura verde urbana, nomeadamente através da interrupção ou estrangulamento do continuum naturale e da destruição de espécies vegetais de interesse significativo;

d) Conflituem com as acções previstas no âmbito do PUMA ou com outras que venham a ser consideradas necessárias para a concretização dos objectivos deste Plano;

e) Agravem as condições de salubridade, nomeadamente dando lugar a ruídos, fumos e resíduos ou prejudicando a exposição solar;

f) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga e acréscimo da necessidade de estacionamento que ultrapasse a capacidade existente e prevista no âmbito da intervenção;

g) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
Artigo 9.º
Rede viária
1 - As operações urbanísticas a realizar na área abrangida pelo PUMA devem respeitar os perfis e características definidos em projectos para as vias estruturantes propostas no Plano, definidas como tal na planta de zonamento.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir a execução dos troços das vias referidas no número anterior, no âmbito de obras de urbanização promovidas por particulares, de acordo com projectos a fornecer pelos serviços municipais.

3 - Nas vias de acesso local a executar na área abrangida pelo PUMA, deverão ser respeitados os perfis mínimos definidos no PDM, admitindo-se soluções especiais para os casos de vias de acesso condicionado, de sentido único ou sem saída ou em projectos elaborados pela Câmara Municipal.

4 - No âmbito do licenciamento de operações urbanísticas marginais às vias existentes, os respectivos projectos deverão respeitar os projectos elaborados pela Câmara Municipal para a requalificação urbana daquelas vias, nomeadamente alargamentos, correcções de traçado, repavimentações, arborização e dotação de mobiliário urbano.

5 - Enquanto não for publicada no Diário da Republica a aprovação do estudo prévio da variante à EN 105 e à EN 204, definida na planta de zonamento, o licenciamento de qualquer obra a realizar numa faixa de 50 m para cada lado do eixo da via será condicionado ao parecer do serviço competente do Instituto das Estradas de Portugal.

Artigo 10.º
Rede ferroviária
As operações urbanísticas a realizar em parcelas de terreno confrontantes com a linha de caminho-de-ferro devem prever a constituição de uma faixa verde de protecção, a definir de acordo com instruções dos serviços técnicos da Câmara Municipal, sem prejuízo do cumprimento de outras imposições legais.

SECÇÃO I
Espaços urbanizáveis
Artigo 11.º
Caracterização
Consideram-se integradas nos espaços urbanizáveis as áreas delimitadas na planta de zonamento como áreas residenciais R1, R2 e R3 e como áreas industriais, que se caracterizam como zonas de expansão e de requalificação da urbanidade existente, consolidando os limites da malha urbana da cidade de Santo Tirso, numa relação funcional e paisagística com os espaços de natureza e cultura e as margens do rio Ave.

Artigo 12.º
Usos permitidos
1 - As áreas residenciais destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, sendo de admitir outras actividades complementares desde que as mesmas se justifiquem por prestarem apoio às áreas residenciais envolventes, nomeadamente equipamentos, serviços, comércio, restauração e bebidas, indústrias da classe D e empreendimentos turísticos e assegurem total compatibilidade com a função residencial.

2 - As actividades complementares referidas no número anterior não integradas em edifícios habitacionais deverão ser instaladas em parcelas de terreno autónomas que garantam as condições de acesso e estacionamento necessárias à actividade a instalar.

3 - As áreas industriais destinam-se à localização de actividades industriais e de armazenagem, sendo também admitidas actividades complementares que não prejudiquem o funcionamento daquelas.

Artigo 13.º
Índice de impermeabilização máxima
1 - Em todos os terrenos deverá ser assegurada a permeabilidade mínima do solo, pelo que o conjunto das áreas pavimentadas não poderá exceder 60% da área total, exceptuando-se apenas os casos de manifesta impossibilidade por conveniência urbanística claramente expressa.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os pavimentos semipermeáveis deverão ser contabilizados em 50%.

3 - No caso de operação de loteamento, o índice de impermeabilização máxima deve ser calculado para o conjunto da área a lotear, excluindo as áreas a integrar no domínio público ou privado da Câmara Municipal para equipamentos, faixas de rodagem, faixas de estacionamento e passeios.

Artigo 14.º
Índice de construção
Na área residencial R3, o índice máximo de construção admitido é de 1,25.
Artigo 15.º
Tipologias de construção
1 - Na área residencial R1, são admitidas construções isoladas, geminadas ou em banda para habitação uni ou bifamiliar, podendo o rés-do-chão ser destinado à instalação das actividades complementares referidas no n.º 1 do artigo 12.º

2 - Na área residencial R2, são admitidas as tipologias definidas no número anterior para a área residencial R1 e ainda edifícios de habitação multifamiliar exclusivamente em unidades de construção isolada, podendo o rés-do-chão ser destinado à instalação das actividades complementares referidas no n.º 1 do artigo 12.º

3 - A área residencial R3 destina-se à construção de edifícios de habitação multifamiliar em associação com os usos complementares definidos no n.º 1 do artigo 12.º, devendo cada unidade de construção destinar a uso habitacional pelo menos 50% da área bruta de construção e a uso não habitacional pelo menos 10%, excluindo desta quantificação as áreas destinadas a estacionamento e arrumos.

4 - No caso de operação de loteamento, a quantificação referida no número anterior poderá ser calculada para a totalidade de área bruta de construção prevista na operação.

5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 unidades hoteleiras a instalar em parcela autónoma.

6 - Na área industrial, as novas edificações deverão ser previstas em unidades de construção isolada, excepto as previstas em alvará de loteamento emitido anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento e as que possam geminar com construções existentes do mesmo tipo nos terrenos confrontantes.

Artigo 16.º
Cérceas
1 - Na área residencial R1, a cércea da construção não poderá exceder 9 m, medidos no ponto mais desfavorável de qualquer dos seus alçados.

2 - Na área residencial R2, a cércea da construção não poderá exceder 12 m, medidos no ponto mais desfavorável de qualquer dos seus alçados.

3 - Na área residencial R3, a cércea da construção não poderá exceder 18 m, medidos no ponto mais desfavorável de qualquer dos seus alçados, admitindo-se excepções pontuais, devidamente justificadas pela solução arquitectónica adoptada, desde que não seja ultrapassado o índice previsto no artigo 14.º

4 - Nas áreas residenciais R2 e R3 é admissível uma tolerância de 1,5 m na cércea máxima, em qualquer dos alçados, exclusivamente para os efeitos de nivelamento da platibanda ou de composição arquitectónica do alçado.

5 - Sem prejuízo das cérceas máximas admitidas no âmbito deste Regulamento, as soluções arquitectónicas a adoptar para cada caso deverão ter em conta a particularidade de cada situação, resolvendo continuidades, transições e remates com os edifícios vizinhos ou espaço público confrontante.

Artigo 17.º
Alinhamentos
1 - Nas novas construções ou ampliações de construções existentes, o alinhamento das fachadas que confinam com a via pública deverá ser definido de acordo com estudos ou projectos elaborados pela Câmara Municipal para as vias existentes e propostas.

2 - Nas áreas residenciais R1 e R2, quando não esteja prevista a realização dos estudos e projectos referidos no número anterior, o alinhamento das construções deverá ser definido de modo a permitir a adopção de espaços para estacionamento, equipamentos e infra-estruturas urbanas, passeios e outros espaços públicos de lazer, devendo garantir um afastamento mínimo de 5 m ao limite de propriedade.

3 - Sempre que esteja previsto o alargamento ou rectificação da via pública, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, o afastamento referido no número anterior deverá ser medido relativamente ao limite de propriedade resultante.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as construções em área residencial R1 inseridas em conjuntos com alinhamento definido quando se verifiquem vantagens de ordem urbanística na manutenção daquele alinhamento.

5 - Em edifícios cujo alinhamento se situe à face da via pública, entendida como espaço canal constituído por faixa de rodagem, estacionamento e passeios, não será de admitir qualquer corpo balançado relativamente ao plano da fachada, com excepção de varandas abertas, palas, beirais ou ornamentos que não ultrapassem um terço da largura do passeio e desde que não prejudiquem as condições de circulação naquela via.

Artigo 18.º
Implantação das construções
1 - A implantação de novas construções ou de ampliações de construções existentes deverá respeitar os índices urbanísticos e as condicionantes relativas a alinhamentos previstos no presente Regulamento e ainda os afastamentos mínimos aos limites do prédio ou às construções envolventes definidos na legislação aplicável, designadamente no Regulamento de Segurança contra Riscos de Incêndio e no RGEU.

2 - Nas áreas residenciais R2 e R3, a implantação de novas construções ou de ampliações de construções existentes deverá respeitar afastamentos mínimos de 4 m aos limites laterais e posteriores das parcelas, independentemente da existência de vãos nas fachadas, excepto nos casos em que esteja prevista geminação.

3 - Na área residencial R3, as áreas destinadas a estacionamento ou arrumos devem ser sempre incluídas na construção principal, não sendo admissível a implantação de construções anexas.

4 - A implantação de novas construções ou de ampliações de construções existentes destinadas a indústria, armazenagem ou similares em parcela autónoma deverá respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

a) 10 m aos limites do terreno confrontantes com vias públicas;
b) 5 m aos limites laterais do terreno;
c) 6 m ao limite posterior do terreno.
Artigo 19.º
Profundidade das construções
1 - A profundidade das novas construções a integrar em bandas contínuas destinadas a habitação multifamiliar não poderá exceder 16 m, com excepção da cave e do rés-do-chão, quando não destinados a habitação, os quais poderão exceder aquela profundidade até ao limite resultante da aplicação do índice de impermeabilização máxima, sem prejuízo do disposto neste Regulamento e na demais legislação em vigor para afastamentos.

2 - No caso de geminação com edifícios existentes, deverá ser assegurado o alinhamento das suas fachadas posteriores, numa extensão mínima de 3 m, excepto se prevista a sua demolição ou alteração.

3 - Poderão ser admitidas profundidades superiores às previstas no n.º 1 desde que salvaguardadas as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos interiores, no caso de edifícios isolados com soluções arquitectónicas especiais e em que todos os alçados recebam iluminação directa.

Artigo 20.º
Estacionamento
1 - Qualquer construção deverá assegurar, dentro da respectiva parcela, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:

a) Um lugar por fogo nas áreas residenciais R1 e R2;
b) Um lugar e meio por fogo na área residencial R3;
c) Um lugar por cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio e serviços em geral;

d) Um lugar por cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder 400 m2;

e) Um lugar por cada quatro utentes em estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo com a lotação prevista para o estabelecimento;

f) Um lugar por cada quatro lugares sentados em salas de espectáculos, de reuniões ou de conferências.

2 - No caso das alíneas d) a f), os lugares de estacionamento poderão ser total ou parcialmente localizados em espaços definidos para o efeito na via pública, podendo a Câmara Municipal exigir um número superior de lugares no caso de actividades especiais que o exijam.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de reconversão de construções existentes ou de novas construções localizadas em tecido urbano estabilizado sempre que a impossibilidade de construção do estacionamento no interior da parcela seja tecnicamente justificada por razões de topografia do terreno ou por inadequabilidade do acesso no plano da fachada do rés-do-chão e desde que da ausência de estacionamento não resultem prejuízos nas condições de circulação na área envolvente.

4 - Em loteamentos, deverá ser garantido um número de lugares públicos de estacionamento igual ou superior a 50% do número de lugares calculados de acordo com o n.º 1.

Artigo 21.º
Revestimentos exteriores dos edifícios
Os materiais e as cores a utilizar no revestimento exterior dos novos edifícios ou em obras de conservação dos edifícios existentes deverão ser seleccionados de forma a não serem criadas rupturas cromáticas ou de textura que perturbem injustificadamente o usufruto da paisagem.

Artigo 22.º
Espaços exteriores
Os espaços exteriores privados envolventes dos edifícios deverão ser objecto de tratamento a definir no âmbito da aprovação do projecto de arquitectura, especificando os pavimentos para áreas de acesso, estacionamento, cargas e descargas e outras e as espécies e revestimentos vegetais das áreas verdes e o seu regime de propriedade e gestão.

Artigo 23.º
Cedências em loteamentos
Na área residencial R3 incluída na unidade operativa de gestão UO2, as áreas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, no âmbito de operação de loteamento, serão as que resultarem da respectiva proposta urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º

SECÇÃO II
Espaços de natureza e cultura
Artigo 24.º
Caracterização
Os espaços de natureza e cultura inserem-se no sistema verde contínuo do rio Ave e seus afluentes principais, constituindo um sistema ribeirinho de espaços abertos predominantemente verdes, complementares do espaço urbano, com o fim de assegurar:

a) As funções dos sistemas biológicos incluindo as RAN e REN;
b) O controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos;
c) O conforto bioclimático e a qualidade do espaço urbano;
d) As condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população;

e) As funções cénicas de enquadramento das áreas edificadas.
Artigo 25.º
Acções permitidas
1 - Nos espaços de natureza e cultura são permitidas as seguintes acções:
a) Usos agrícolas, designadamente prados permanentes, pomares, vinha, hortas e regadios, desde que não impliquem a destruição de vegetação de interesse ecológico;

b) Instalação de vegetação característica de zonas húmidas;
c) Obras complementares das acções definidas nas alíneas anteriores, designadamente pequenos movimentos de terras, muros de suporte, pontões e tanques para rega;

d) Obras de apoio às actividades culturais, de recreio e de lazer que não alterem significativamente a modelação natural do terreno, tais como percursos pedonais, áreas destinadas à prática de jogos, anfiteatros ao ar livre, espelhos de água, pérgolas e estruturas leves de ensombramento.

2 - Nos espaços de natureza e cultura é ainda permitida a edificação nos termos do artigo 26.º

Artigo 26.º
Regime de edificabilidade
1 - Neste espaço é permitida a construção de equipamentos e serviços, públicos ou privados, destinados a actividades culturais, de investigação, formação e divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, desportivas, de lazer e recreio e de segurança e solidariedade social, previstos no âmbito das unidades operativas de gestão do PUMA, identificadas na planta de zonamento e na planta de intervenção e cujos objectivos se encontram definidos no relatório.

2 - Nos equipamentos e infra-estruturas de interesse público em funcionamento são permitidas obras de ampliação, renovação e alteração programática desde que respeitem as condições de qualidade ambiental e de compatibilidade com a função prevista para a envolvente no âmbito deste Plano.

3 - Nas áreas integradas em explorações agrícolas é permitida a construção de edifícios de apoio à exploração desde que sejam respeitados os critérios de compatibilidade definidos no artigo 8.º

4 - Nestes espaços é ainda permitida a construção de edifícios para fins turísticos, restauração e bebidas e de apoio às actividades desportivas de lazer e recreio desde que cumpram cumulativamente as seguintes condicionantes:

a) A sua localização deve respeitar os critérios de compatibilidade definidos no artigo 8.º;

b) A área total de implantação da construção e de pavimentos impermeáveis não poderá exceder 30% da área total de terreno a afectar ao empreendimento;

c) A altura máxima de qualquer dos alçados é de 9 m.
5 - O processo de licenciamento dos edifícios referidos no número anterior deve incluir um estudo de integração paisagística, a apresentar conjuntamente com o projecto de arquitectura, que contenha, no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa da solução adoptada;
b) Planta da situação existente, sobre levantamento topográfico actualizado e de escala adequada, abrangendo a totalidade do prédio, esclarecendo sobre as edificações, os pavimentos e as espécies e os revestimentos vegetais existentes e sobre as áreas afectadas por servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e outras condicionantes de ordem superior;

c) Planta de tratamento dos espaços exteriores, sobre a mesma base cartográfica utilizada na planta a que se refere a alínea anterior, definindo o uso dos espaços, as edificações a manter e propostas, os materiais de revestimento dos pavimentos e as espécies e os revestimentos vegetais;

d) Perfis, a escalas adequadas, que elucidem sobre o enquadramento do edifício na respectiva parcela e na envolvente próxima e sobre as alterações topográficas propostas.

6 - As edificações a realizar ao abrigo do presente artigo devem satisfazer as exigências mínimas estabelecidas no artigo 20.º no que respeita a estacionamento.

Artigo 27.º
Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional
Nas áreas integradas na RAN e na REN, só será admissível a edificação nas condições definidas no artigo anterior quando ao abrigo das excepções previstas nos respectivos regimes e devidamente autorizadas pelas entidades tutelares.

CAPÍTULO III
Disposições complementares
Artigo 28.º
Unidades operativas de gestão
1 - As unidades operativas de gestão definidas no PUMA correspondem a áreas que serão objecto de estudos urbanísticos e projectos a executar de acordo com o programa de execução, respeitando as condicionantes do presente Regulamento e os programas e objectivos definidos no relatório.

2 - As áreas a afectar às unidades operativas de gestão referidas no número anterior, definidas na planta de zonamento e na planta de intervenção, poderão ser ajustadas por razões justificadas na elaboração dos respectivos projectos desde que seja garantida a finalidade prevista no presente Plano.

Artigo 29.º
Situações existentes
1 - Qualquer acção de alteração de situações existentes fica sujeita ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - São permitidas acções de manutenção e conservação de situações existentes desde que não se verifiquem as incompatibilidades referidas no artigo 8.º deste Regulamento.

3 - São permitidas obras de ampliação e renovação de unidades industriais ou de armazenagem encravadas nas áreas residenciais desde que seja mantida a actividade licenciada e a respectiva classe e sejam respeitados os critérios de compatibilidade definidos no artigo 8.º e as condicionantes aplicáveis definidas na secção I deste Regulamento.

Artigo 30.º
Regime transitório
O presente Regulamento é aplicável a todas as acções requeridas à Câmara Municipal que não tenham sido objecto de decisão até à data da sua publicação.

Artigo 31.º
Entrada em vigor
O Regulamento do PUMA entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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