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Aviso 7711/2008, de 12 de Março

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Sumário

Quadro de pessoal contratado ao abrigo do Contrato Individual de Trabalho da Freguesia de Santiago de Litém e as Bases da Contratação pela Freguesia de Santiago de Litém de Trabalhadores em Regime de Contratode Trabalho

Texto do documento

Aviso 7711/2008

Guilherme Manuel Gameiro Domingues, presidente da Junta de Freguesia de Santiago de Litém, vem, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar público que, sob proposta do executivo da Junta, aprovada em reunião de 16 de Dezembro de 2006, a Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém, em reunião de 30 de Dezembro de 2006, deliberou aprovar o quadro de pessoal contratado ao abrigo do Contrato Individual de Trabalho da Freguesia de Santiago de Litém e as Bases da Contratação pela Freguesia de Santiago de Litém de Trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho, nos termos do disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção que se a seguir se publica.

20 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Guilherme Manuel Gameiro Domingues.

Quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho da freguesia de Santiago de Litém

A promoção do desenvolvimento económico, social, ambiental e cultural da freguesia e a resposta às necessidades dos cidadãos que nela residem e trabalham é a finalidade primordial da Freguesia de Santiago de Litém;

Para o efeito, é essencial dotar Freguesia de Santiago de Litém dos Recursos Humanos adequados à prossecução das suas atribuições, cada vez mais complexas e exigentes na actual sociedade da globalização, da tecnologia e da informação;

O quadro de pessoal devidamente dimensionado e funcionalmente apetrechado é um instrumento essencial à consecução de tais objectivos;

Assim considerando os princípios:

1 - Da garantia e sustentabilidade do desenvolvimento e promoção profissional dos funcionários;

2 - Da adequação funcional, eficaz e eficiente, do quadro de pessoal às actuais necessidades da Freguesia;

3 - Da qualificação profissional e da especialização de funções, atendendo designadamente ao acréscimo e complexidade de atribuições a cargo da Administração Local;

4 - Da criação dos mecanismos necessários com vista à regularização das situações profissionais de vínculo precário;

5 - Da garantia de aplicação dos princípios da equidade e da igualdade entre os regimes do contrato individual de trabalho e da função pública decorrentes da criação de um quadro de pessoal de direito privado;

6 - Do respeito pelos constrangimentos de ordem orçamental em matéria de despesas com pessoal, resultantes das restrições impostas pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Freguesia.

Importa proceder à criação de um quadro de pessoal recrutado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Para tanto, procedeu-se à elaboração das bases da contratação em regime de contrato individual de trabalho na Freguesia de Santiago de Litém.

ANEXO I

Quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho da freguesia de Santiago de Litém

Preâmbulo

A Lei 23/2004, de 22 de Junho, permite a criação de quadros de pessoal de direito privado para as pessoas colectivas e organismos da Administração Pública, sendo este o meio privilegiado pelo legislador para, daqui para o futuro, proceder ao recrutamento e enquadramento do pessoal ao serviço das referidas entidades.

Cumpre também propor que seja este o meio privilegiado pela Freguesia de Santiago de Litém para proceder à regularização das situações de precariedade existentes no seio dos respectivos serviços.

As carreiras previstas na proposta de quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho correspondem às actuais necessidades dos serviços quanto aos meios humanos indispensáveis para concretização das respectivas competências, as quais são muitas das vezes prosseguidas por pessoal com vínculo precário.

O recrutamento e a selecção deste pessoal deverá a obedecer a moldes diferentes daqueles que vigoram para o recrutamento dos funcionários, uma vez que a actual forma de ingresso dos mesmos é um processo moroso, burocrático e que envolve custos elevados.

Em paralelo com o quadro de pessoal de direito privado, é proposta a aprovação das bases da contratação em regime de contrato individual de trabalho na Freguesia de Santiago de Litém, tendo por linhas orientadoras o princípio da equiparação ao regime jurídico da função pública, em tudo o que não for imperativamente imposto pelo Código de Trabalho e legislação complementar.

As alterações e as inovações ora propostas não podem deixar de respeitar os limites orçamentais impostos pela gestão financeira da Freguesia e as provenientes do Orçamento de Estado, sendo preocupação constante o não aumento das despesas com pessoal.

Quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho da freguesia de Santiago de Litém

(ver documento original)

ANEXO II

Bases da contratação pela freguesia de Santiago de Litém de trabalhadores em regime de contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito pessoal

A presente deliberação estabelece as bases gerais pelas quais se rege o vínculo laboral do pessoal contratado pela Freguesia de Santiago de Litém através do contrato de trabalho, em qualquer uma das suas modalidades.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - A situação jurídica laboral do pessoal vinculado à Freguesia de Santiago de Litém através do contrato de trabalho rege-se pelo disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 7 de Agosto, no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, na presente deliberação e demais legislação complementar aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Freguesia de Santiago de Litém poderá emitir regulamentos internos e celebrar convenções colectivas de trabalho, nos termos, respectivamente, dos artigos 11.º e 19.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A contratação pela Freguesia de Santiago de Litém de pessoal em regime de contrato de trabalho assenta no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da isenção, da boa-fé, da eficiência, da equidade e da equiparação com o regime da função pública em tudo o que não for incompatível com as normas imperativas da legislação referida no artigo anterior.

Artigo 4.º

Objectivos

Os trabalhadores deverão desempenhar as suas funções de acordo com objectivos previamente definidos, tendo em vista a prossecução do interesse público e das atribuições da Freguesia de Santiago de Litém.

Capítulo II

Admissão de pessoal

Artigo 5.º

Recrutamento e selecção

O recrutamento e selecção do pessoal a contratar deverá ter em conta as reais necessidades de recursos humanos da Freguesia de Santiago de Litém e a correcta adequação dos efectivos às políticas e directrizes definidas, bem como respeitar os princípios da publicitação da oferta de emprego, de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção e de fundamentação da decisão tomada.

Artigo 6.º

Qualificação e experiência profissionais

Sem prejuízo do respeito pelos princípios e regras legalmente aplicáveis, o procedimento de contratação deverá, sempre que possível, assegurar o recrutamento de trabalhadores qualificados e com experiência profissional comprovada nas funções a desempenhar.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho consta de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a Freguesia de Santiago de Litém e outro para o trabalhador, e deve conter as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início da actividade

f) Duração do período experimental;

g) Indicação do processo de selecção adoptado;

h) Indicação da entidade que autorizou a contratação.

Artigo 8.º

Contrato de trabalho a termo resolutivo

O contrato de trabalho a termo resolutivo certo não está sujeito a renovação automática, nem se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.

Artigo 9.º

Período experimental

1 - Todos os contratos de trabalho a celebrar pela Freguesia de Santiago de Litém estarão sujeitos a um período experimental.

2 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador e tem a seguinte duração:

a) 15 dias, para contratos com prazo não superior a 6 meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;

b) 30 dias, para contratos de trabalho a termo com duração superior aos referidos na alínea anterior;

c) 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores;

d) 180 dias, para trabalhadores operários qualificados e altamente qualificados, que exerçam funções de natureza informática, administrativa e de fiscalização, e que não sejam considerados quadros superiores;

e) 240 dias, para trabalhadores quadros superiores.

3 - Durante o período experimental, qualquer uma das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

4 - Se tiverem decorrido mais de 60 dias desde o início do período experimental, a denúncia do contrato de trabalho pela Freguesia de Santiago de Litém fica sujeito a um aviso prévio de 7 dias.

5 - O período experimental pode ser dispensado ou reduzido por decisão da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Carreiras e categorias

1 - A celebração de cada contrato de trabalho visa o preenchimento de um posto de trabalho, sendo atribuída ao trabalhador uma categoria profissional, de entre as previstas no quadro de pessoal constante da presente deliberação.

2 - Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e categorias que integram o quadro de pessoal do regime de contrato individual de trabalho são idênticos aos definidos para as carreiras e categorias do quadro da função pública.

Artigo 11.º

Ingresso

Os contratos de trabalho por tempo indeterminado são celebrados na categoria base da carreira profissional prevista no quadro de pessoal correspondente às funções a desempenhar.

Capítulo III

Evolução profissional

Artigo 12.º

Evolução profissional

1 - A evolução profissional faz-se por progressão na categoria e por promoção na carreira.

2 - A progressão consiste na mudança para o escalão seguinte dentro da mesma carreira.

3 - A promoção consiste na transição para a categoria imediatamente superior da respectiva carreira.

Artigo 13.º

Regime de Progressão e de Promoção

As regras de progressão e promoção do pessoal com contrato de trabalho constarão de regulamento próprio, o qual respeitará os princípios aplicáveis à Função Pública.

Artigo 14.º

Avaliação de desempenho

A avaliação do desempenho dos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado rege-se pelo disposto no sistema de avaliação de desempenho aplicável aos funcionários e agentes da Freguesia de Santiago de Litém.

Artigo 15.º

Formação

1 - A Freguesia de Santiago de Litém desenvolverá a formação dos trabalhadores ao seu serviço, visando o seu desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente.

2 - A formação ministrada sob responsabilidade da Freguesia de Santiago de Litém terá como objectivo prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos profissionais, atentos os melhores níveis desejados de desempenho individual e global dos trabalhadores no quadro dos objectivos definidos pela Freguesia de Santiago de Litém.

Capítulo IV

Prestação de trabalho

Artigo 16.º

Regime geral do desempenho de funções

Ao trabalhador compete desempenhar as funções próprias da categoria profissional na qual é contratado, sob a orientação, direcção e fiscalização dos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a essas funções.

Artigo 17.º

Duração e horário de trabalho

Ao pessoal com contrato de trabalho ao serviço da Freguesia de Santiago de Litém aplicam-se as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, incluindo os regimes de trabalho por turnos, de compensação de trabalho extraordinário, de trabalho em dias de descanso semanal e feriados e de trabalho nocturno.

Artigo 18.º

Férias e licenças

Ao pessoal com contrato de trabalho ao serviço da Freguesia de Santiago de Litém aplica-se o regime de férias e licenças para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 19.º

Faltas

O regime de faltas aplicável ao pessoal com contrato de trabalho ao serviço da Freguesia de Santiago de Litém é o estabelecido no Código de Trabalho e respectiva legislação complementar.

Capítulo V

Direitos, deveres e garantias

Artigo 20.º

Deveres da Freguesia de Santiago de Litém e garantias dos trabalhadores

A Freguesia de Santiago de Litém está sujeito ao cumprimento dos deveres dos empregadores e à observância das garantias dos trabalhadores estabelecidos nos artigos 121.º e 122.º, do Código do Trabalho.

Artigo 21.º

Deveres dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores da Freguesia de Santiago de Litém com contrato individual de trabalho estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei, devem adoptar uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato individual de trabalho e designadamente:

a) Executar as funções que lhe forem confiadas com zelo e diligência, em conformidade com as suas aptidões e carreira profissional;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Respeitar e tratar com lealdade os superiores hierárquicos, os demais trabalhadores e as pessoas ou entidades que tenham relações com a Freguesia de Santiago de Litém;

d) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho;

e) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;

f) Informar a Freguesia de Santiago de Litém sobre os dados necessários à actualização permanente dos seus processos individuais;

g) Cumprir as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho, das presentes bases de contratação e das disposições legais em vigor;

h) Guardar lealdade à Freguesia de Santiago de Litém, nomeadamente não utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como trabalhador do serviço;

i) Não exercer qualquer outra actividade académica ou profissional sem prévia autorização.

Artigo 22.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os trabalhadores da Freguesia de Santiago de Litém com contrato de trabalho estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos funcionários e agentes.

Artigo 23.º

Poder disciplinar

A responsabilidade disciplinar, as sanções disciplinares e o exercício do poder disciplinar regem-se pelo Código do Trabalho.

Artigo 24.º

Segurança Social

Os trabalhadores com contrato de trabalho ao serviço da Freguesia de Santiago de Litém estão sujeitos ao regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 25.º

Direitos sociais

O pessoal com contrato de trabalho tem direito a usufruir dos bens, equipamentos e regalias que a Freguesia de Santiago de Litém faculta à generalidade dos seus funcionários e agentes.

Capítulo VI

Retribuição do trabalho

Artigo 26.º

Princípio geral

O nível remuneratório do pessoal com contrato de trabalho ao serviço da Freguesia de Santiago de Litém fica subordinado ao princípio da equiparação ao regime retributivo da função pública.

Artigo 27.º

Retribuição

1 - Para efeitos da presente deliberação, considera-se retribuição a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 - À retribuição mensal acrescerão duas prestações de valor igual ao da remuneração base, percebidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, a processar em Junho e Novembro de cada ano civil.

3 - A Freguesia de Santiago de Litém entregará aos trabalhadores documento comprovativo e discriminado da retribuição mensal.

Artigo 28.º

Subsídio de refeição

A Freguesia de Santiago de Litém pagará um subsídio de refeição de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública por cada dia de trabalho efectivamente prestado, em que o trabalhador labore um mínimo de três horas e trinta minutos.

Capítulo VII

Cessação do contrato de trabalho

Artigo 29.º

Formas de cessação

1 - O contrato de trabalho pode cessar em virtude de:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Resolução do contrato de trabalho;

d) Rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador;

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Outras formas de cessação legalmente previstas.

2 - O regime de cessação do contrato de trabalho é o previsto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º

Efeitos da cessação

1 - Os efeitos da cessação do contrato de trabalho são os previstos no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

2 - O trabalhador tem direito à passagem de certificado de trabalho em virtude da cessação do contrato.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1658338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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