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Despacho 7329/2008, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento do Processo de Acesso e Creditação de Qualificações dos Maiores de 23 Anos, desta Universidade

Texto do documento

Despacho 7329/2008

Pelo meu Despacho R-7-2008, de 22 de Fevereiro de 2008, mediante parecer favorável da Comissão Científica do Senado, de 29 de Outubro de 2007, foi aprovada a proposta de alterações ao "Regulamento do Processo de Acesso e Creditação de qualificações dos Maiores de 23 Anos", editado ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, designadamente, dos seus artigos 6.º e 14.º, pelo que se procede à sua publicação na íntegra.

Regulamento do Processo de Acesso e Creditação de Qualificações

Artigo 1.º

Objecto

Este diploma visa integrar num mesmo regulamento o processo de acesso e creditação dos Maiores de 23 e o processo de creditação da experiência profissional e da formação dos trabalhadores-estudantes da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Comissão Científica

1 - A organização e acompanhamento do processo de acesso e creditação dos Maiores de 23 e o processo de creditação da experiência profissional e da formação dos trabalhadores-estudantes da Universidade de Lisboa é da responsabilidade de uma Comissão Científica, nomeada pelo Reitor, que também nomeia o respectivo Presidente, e que integra, como vogais, dois docentes de cada uma das faculdades e o coordenador do Gabinete de Apoio referido no artigo 4º.

2 - A Comissão Científica delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 3.º

Competências da Comissão Científica

Compete à Comissão Científica referida no artigo 2º:

1 - Organizar o processo de acesso, acompanhamento e creditação dos Maiores de 23 e o processo de creditação da experiência profissional e da formação dos trabalhadores-estudantes da Universidade de Lisboa;

2 - Proceder à divulgação dos prazos de candidatura aos processos de acesso e de creditação e do calendário de realização das provas especiais de acesso, designadamente através do sítio da Universidade de Lisboa na Internet;

3 - Promover o apoio aos processos de acesso e creditação dos Maiores de 23, acompanhamento dos mesmos e creditação da experiência profissional e da formação dos trabalhadores-estudantes da Universidade de Lisboa;

4 - Promover a nomeação dos júris de acesso e creditação;

5 - Promover formação, a nível da Universidade, sobre os processos de acesso e creditação dos Maiores de 23 e de creditação da experiência profissional e da formação dos trabalhadores-estudantes da Universidade de Lisboa, a fim de construir critérios comuns que traduzam uma mesma cultura institucional;

6 - Promover a monitorização e avaliação dos processos de acesso e creditação dos Maiores de 23, acompanhamento dos mesmos e creditação da experiência profissional e da formação dos trabalhadores-estudantes da Universidade de Lisboa, nomeadamente através da identificação da sua eficácia e custos anuais, e propor receitas alternativas;

7 - Pronunciar-se, para efeitos de transferência para a Universidade de Lisboa, sobre eventuais aprovações em processos de acesso e creditação de Maiores de 23 e de creditação da experiência profissional e da formação realizados em outros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio

1 - A fim de prestar apoio técnico à Comissão Científica referida no artigo 2.º, é criado na Reitoria da Universidade de Lisboa um Gabinete de Apoio ao Acesso e Creditação de Qualificações.

2 - O coordenador do Gabinete de Apoio é nomeado pelo Reitor e tem assento na Comissão Científica referida no artigo 2º.

3 - O Gabinete de Apoio desenvolve a sua acção em estreita articulação com as faculdades e com o Instituto de Orientação Profissional.

Artigo 5.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das faculdades.

2 - Os candidatos aprovados nas provas reguladas pelo presente regulamento podem preencher as vagas do concurso geral que não forem preenchidas, nos termos do nº4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 6.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 - O processo de acesso referido nos números anteriores consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.

2 - Podem candidatar-se às provas especiais de acesso os adultos maiores de 23 anos ou que os completem até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas, desde que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido.

3 - As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pela Comissão Científica, referida no artigo 2º.

4 - As candidaturas são apresentadas, por faculdade e curso, nos Serviços Académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa.

4 - 1. Só é permitida a candidatura a um par faculdade/curso.

5 - O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional, em triplicado;

c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no CV;

d) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Passaporte;

e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso.

6 - A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma quantia a fixar por anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

7 - Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pela Comissão Científica referida no artigo 2.º, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso, por faculdade.

8 - Os candidatos aprovados e não colocados poderão, numa segunda fase, candidatar-se a outro curso da mesma faculdade, desde que as provas especiais de acesso tenham sido as mesmas.

Artigo 7.º

Provas especiais de acesso

1 - As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

1.1 - Uma primeira etapa destinada a avaliar os conhecimentos e as competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, através da realização de uma prova teórica e ou prática;

1.1 - 1. O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide a prova teórica e ou prática, bem como os temas abrangidos;

1.1 - 2. A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgada no respectivo sítio da Internet;

1.1 - 3. As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgadas no respectivo sítio da Internet;

1.2 - Uma segunda etapa destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações, através da realização de uma entrevista;

1.2 - 1. A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada na Reitoria da Universidade de Lisboa e publicitada na respectiva página da Internet.

2 - No acto da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 8.º

Júris de acesso e creditação

1 - A Comissão Científica referida no artigo 2.º, em articulação com o conselho científico de cada faculdade, promove a nomeação de júris de acesso e creditação.

2 - O júri de cada faculdade é presidido pelo correspondente membro da Comissão Científica referida no artigo 2.º, constituído maioritariamente por docentes da faculdade a que o candidato se propõe ingressar e integra ainda um técnico do Instituto de Orientação Profissional.

3 - Ao júri de acesso e creditação compete:

a) Fixar o calendário das provas dentro do calendário definido para a Universidade de Lisboa;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;

c) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e ou prática e proceder à sua elaboração e correcção;

d) Aplicar os critérios da Universidade de Lisboa para a avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

e) Realizar as entrevistas, aplicando os critérios da Universidade de Lisboa para a sua avaliação;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

g) Aceitar, apoiar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 - A avaliação da prova teórica e ou prática baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

2 - Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais referidos no ponto 4 deste Artigo.

3 - A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso.

3.1 A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

4 - A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 a 20.

2 - Apenas são admitidos à segunda fase de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.

3 - A classificação final é a média ponderada dos resultados das duas fases de avaliação, sendo o peso de 40 % atribuído à prova teórica e / ou prática e o peso de 60 % atribuído à avaliação curricular e à entrevista.

4 - Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.

5 - São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 5.º.

Artigo 11.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de 48 horas, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

Artigo 12.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.

2 - A candidatura ao acesso à Universidade de Lisboa dos Maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 14.º

Anulação

São anulados, pela Comissão Científica, a candidatura e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Tenham preenchido incorrectamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;

d) Faltem a uma das fases da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 15.º

Certidão

1 - Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior na Universidade de Lisboa.

2 - A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 16.º

Acompanhamento

1 - Compete a cada faculdade definir e pôr em prática a forma de acompanhamento dos estudantes ingressados por via da aprovação nas provas especiais de acesso.

1.1 - Para tal, as faculdades poderão recorrer ao Gabinete de Apoio criado na Reitoria da Universidade de Lisboa e ao Instituto de Orientação Profissional.

Artigo 17.º

Creditação

1 - Têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional e formação os candidatos colocados na sequência do processo descrito nos artigos 6.º a 12.º e os trabalhadores-estudantes de comprovada experiência profissional que se inscrevam em qualquer ciclo de estudos da Universidade de Lisboa.

2 - Define-se creditação da experiência profissional e da formação como o acto formal, realizado pela Universidade de Lisboa, que culmina o conjunto de provas previstas no artigo 22.º deste Regulamento.

3 - O acto formal de creditação faz-se perante o júri referido no artigo 20.º.

4 - O processo referido anteriormente não se aplica à creditação de unidades curriculares do ensino superior que se processa nos termos do artigo 8º da Portaria n.º401/2007, de 5 de Abril, e é da responsabilidade dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada unidade orgânica.

Artigo 18.º

Requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação é apresentado, por faculdade e curso, no Gabinete de Apoio ao Acesso e Creditação de Qualificações da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 60 dias após a matrícula na faculdade.

2 - A apresentação do requerimento de creditação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

Artigo 19.º

Apoio ao processo de creditação

1 - O apoio ao processo de creditação é da competência dos júris referidos no artigo 8.º.

2 - Os candidatos têm o prazo de 180 dias para preparar as provas de creditação.

3 - As provas de creditação terão lugar até 30 dias após entrega de dossiê/trabalho.

Artigo 20.º

Júri das provas de creditação

1 - O júri das provas de creditação é o referido no artigo 8.º.

2 - Compete ao júri de cada faculdade aceitar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.

Artigo 21.º

Deliberação do júri

Da deliberação do júri cabe reclamação dirigida ao conselho científico da faculdade.

Artigo 22.º

Provas de creditação

1 - As provas de creditação serão realizadas na faculdade onde o candidato se encontra matriculado e incluem:

a) Um dossiê pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, relativamente aos referentes de formação definidos para o ciclo do curso em que o candidato ingressou;

b) Um trabalho teórico ou prático sobre a formação que se pretende demonstrar possuir;

c) A defesa do trabalho teórico ou prático e do dossiê pessoal perante o júri referido no artigo 20.º.

2 - A decisão de atribuição de créditos é da competência do conselho científico da faculdade, sob proposta do júri de acesso e creditação.

Artigo 23.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação no processo de creditação traduz-se:

a) Na isenção de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos em que o candidato ingressou; ou

b) Na atribuição de um número de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, estipula-se como 60 créditos ECTS o número máximo de créditos possíveis de atribuir neste processo.

3 - A isenção de uma ou várias unidades curriculares ou a atribuição de créditos implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da faculdade.

Artigo 24.º

Certidão

Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de creditação de formação e experiência profissional, emitida pelos serviços da faculdade onde foram prestadas as provas.

Artigo 25.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste Regulamento é feita caso a caso pela Comissão Científica referida no artigo 2.º.

Artigo 26.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos da Universidade de Lisboa, aprovado após parecer favorável da Comissão Científica do Senado de 29 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 7 de Dezembro de 2006, pelo Despacho 25 144/2006.

Artigo 27.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Fevereiro de 2008. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1658142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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