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Despacho 10884/2015, de 30 de Setembro

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Sumário

Alteração de Estatutos

Texto do documento

Despacho 10884/2015

Considerando que a Fundação Gaspar Frutuoso foi instituída, por escritura pública de 4 de março de 1999, pela Universidade dos Açores, como pessoa coletiva de direito privado e fins de utilidade pública, tendo obtido tal reconhecimento através da Portaria 674/2000, de 13 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 18 de abril;

Considerando que a Lei 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo a todas as fundações, nacionais e estrangeiras, que prosseguissem os seus fins em território nacional, tendo por fim a tomada de decisão sobre a manutenção, extinção, ou continuação destas entidades, tendo-se concluído pela manutenção da Fundação Gaspar Frutuoso após parecer do Governo Regional dos Açores;

Considerando ainda que, após avaliação, foi publicada a Lei 24/2012, de 9 de julho, também conhecida por Lei-Quadro das Fundações, que veio estabelecer os princípios e normas pelos quais se regem as Fundações;

Considerando que a Fundação Gaspar Frutuoso foi declarada de utilidade pública por despacho do Presidente do Governo Regional dos Açores, de 27 de junho de 2013;

Tendo em conta que, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, as fundações privadas com estatuto de utilidade pública e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na Lei-Quadro das Fundações.

Nos termos do previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso à data vigentes, o Conselho Geral, por deliberação de 16 de setembro de 2015, aprovou a alteração dos Estatutos, que a seguir se publicam.

16 de setembro de 2015. - O Presidente do Conselho Geral, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso, FP

Capítulo I

Da natureza, da duração, da sede e dos fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação Gaspar Frutuoso, FP, criada por iniciativa da Universidade dos Açores, é uma Fundação Pública de Direito Privado, adiante também designada simplesmente por Fundação, dotada de personalidade jurídica, órgãos e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos, Lei-Quadro das Fundações e demais legislação aplicável.

2 - A Fundação Gaspar Frutuoso, FP, tem utilidade pública concedida pelo Governo Regional dos Açores.

Artigo 2.º

Duração e sede

1 - A Fundação tem duração indeterminada e sede em Ponta Delgada.

2 - A Fundação pode criar delegações ou outras formas de representação na região, no país ou no estrangeiro para cumprimento dos seus fins.

Artigo 3.º

Fins

1 - A Fundação tem por fim, no quadro de uma estreita colaboração com a Universidade dos Açores, fomentar atividades de cariz científico, tecnológico, social, cultural, artístico, desportivo, económico e ambiental, entre outros, através da promoção e da participação em concursos, programas e projetos, assim como do desenvolvimento de ações de formação, consultoria e divulgação.

2 - Compete à Fundação, designadamente:

a) Fomentar, apoiar e realizar atividades de investigação científica e de desenvolvimento experimental e tecnológico, em estreita ligação com instituições de ensino superior, de investigação e empresas, e estimular a cooperação entre estas e outras entidades nacionais ou estrangeiras;

b) Promover, incentivar e concretizar a prestação de serviços de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, assim como de consultoria técnica e científica;

c) Fomentar, apoiar e realizar ações de formação e de divulgação científica e tecnológica;

d) Conceder bolsas, prémios e subsídios, para apoiar atividades de ciência e tecnologia e de formação profissional, promovendo o mérito e a excelência, bem como outras de interesse social;

e) Dinamizar projetos e ações de interesse para a aumentar a qualidade do ensino, da investigação e dos serviços, assim como para garantir boas práticas e promover a preservação do ambiente e a segurança de pessoas e bens;

f) Dinamizar o mecenato nos domínios científico, tecnológico, social, ambiental, cultural e desportivo, entre outros, visando a concretização de programas, projetos e ações que se enquadrem nos objetivos da Fundação.

3 - Na prossecução dos seus objetivos, a Fundação poderá adquirir bens móveis ou imóveis, celebrar contratos e estabelecer convénios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como filiar-se em organismos que agreguem instituições que prossigam fins similares aos seus, em quaisquer áreas do conhecimento científico e tecnológico.

Capítulo II

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 4.º

Património

O património da Fundação é constituído pelos seguintes bens:

a) A dotação inicial do seu Fundador, a Universidade dos Açores, no valor de 748.196,85(euro) (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), integralmente realizado em dinheiro;

b) As doações, legados ou heranças feitos em seu favor;

c) Pela universalidade dos bens móveis, imóveis e direitos adquiridos ou que venha a adquirir.

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos de bens e capitais próprios;

b) Os rendimentos de programas, projetos e serviços de ciência e tecnologia, da venda de publicações e de outros materiais ou produtos, bem como da organização, regência e orientação de cursos;

c) Os subsídios, comparticipações, subvenções, prémios, doações e legados, de quaisquer indivíduos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros;

d) As transferências regulares ou extraordinárias que lhe sejam atribuídas;

e) Outras receitais que sejam permitidas por lei.

Artigo 6.º

Despesas

As despesas da Fundação são as que resultam do exercício das atividades estatutárias e das que lhe são impostas por lei.

Capítulo III

Organização e funcionamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Geral;

b) O Conselho Diretivo;

c) O fiscal único.

Artigo 8.º

Mandatos

1 - Cabe ao reitor da Universidade dos Açores proceder às diligências necessárias para garantir a designação dos membros dos órgãos da Fundação.

2 - Os mandatos dos membros do Conselho Geral e do Conselho Diretivo caducam com o termo, por qualquer motivo, do mandato do reitor da Universidade dos Açores, bem como por renúncia dos seus membros ao respetivo cargo.

3 - Terminado o mandato, os membros mantêm-se em funções até à efetiva substituição, salvo renúncia ao cargo.

4 - A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto tiver sido designado o seu substituto.

5 - Os respetivos regimentos podem estabelecer outras causas de cessação do mandato, nomeadamente por número de faltas injustificadas.

6 - O Conselho Diretivo pode ser dissolvido mediante deliberação fundamentada do Conselho Geral, em caso de falta grave, nos termos da lei e do próprio regimento.

7 - O previsto no número anterior implica a cessação do mandato de todos os membros do Conselho Diretivo.

8 - O exercício dos mandatos é gratuito, sem prejuízo de poder vir a ser deliberado, pelo Conselho Geral, o pagamento de senhas de presença ou de outras remunerações.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, exceto as referentes às alíneas a) e f) do artigo 12.º, que são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

2 - De todas as reuniões são lavradas atas, assinadas nos termos previstos nos presentes estatutos e na lei.

Secção II

Do Conselho Geral

Artigo 10.º

Constituição

1 - O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

2 - O Conselho Geral é constituído:

a) Pelo reitor da Universidade dos Açores, que preside;

b) Pelos vice-reitores da Universidade dos Açores, um dos quais, designado pelo reitor, o substituirá nas suas faltas e impedimentos;

c) Pelo presidente do Conselho Científico da Universidade dos Açores;

d) Pelo presidente do Conselho Técnico-Científico da Universidade dos Açores;

e) Por um representante eleito de entre os diretores das unidades orgânicas da Universidade dos Açores;

f) Por um representante eleito de entre os diretores das unidades de investigação e desenvolvimento da Universidade dos Açores, cuja entidade de gestão seja a Fundação;

g) Pelos anteriores reitores da Universidade dos Açores que manifestem disponibilidade para o efeito;

h) Por três individualidades designadas pelo reitor.

3 - O Presidente poderá convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades que pelas suas competências possam contribuir para a análise e avaliação de assuntos agendados.

4 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas b), g) e h) é coincidente com a do mandato do reitor da Universidade dos Açores.

5 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas e) e f) cessa em resultado do processo das eleições para os órgãos da Universidade dos Açores de que são representantes, com a tomada de posse dos novos representantes.

Artigo 11.º

Mesa

A mesa do Conselho Geral é constituída pelo presidente, por um vice-reitor por si designado e por um secretário a eleger pelo Conselho Geral.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Diretivo;

b) Designar e exonerar os membros do Conselho Diretivo;

c) Definir as linhas gerais estratégicas de atuação da Fundação;

d) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e o relatório de contas;

e) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou outros donativos que onerem a Fundação;

f) Aprovar a aquisição, alienação e oneração do ativo imobilizado, assim como a contração de empréstimos;

g) Pronunciar-se sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da Fundação na região, no país ou no estrangeiro para cumprimento dos seus fins;

h) Deliberar sobre assuntos de interesse para a Fundação não cometidos por lei ou pelos estatutos a outros órgãos, por proposta do Conselho Diretivo;

i) Aprovar o respetivo regimento;

j) Dirigir ao Conselho Diretivo as recomendações que entender oportunas.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Diretivo, do fiscal único ou de um terço dos seus membros.

2 - O regimento do Conselho Geral determinará os prazos para o envio da convocatória para as reuniões, respetiva ordem de trabalhos e documentos de suporte, sendo admissível o recurso a meios eletrónicos.

3 - O Conselho Geral só deve funcionar estando presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

4 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Geral delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

5 - O Conselho Geral pode solicitar a presença nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros do Conselho Diretivo e do fiscal único.

6 - O Presidente tem voto de qualidade.

7 - As atas das reuniões do Conselho Geral são aprovadas por todos os membros presentes e assinadas pelos membros da Mesa.

Secção III

Do Conselho Diretivo

Artigo 14.º

Constituição

1 - O Conselho Diretivo é o órgão de administração da Fundação.

2 - O Conselho Diretivo é constituído por um presidente e dois vogais.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que para o efeito indicar.

4 - Os membros do Conselho Diretivo são designados pelo Conselho Geral da Fundação sob proposta do reitor da Universidade dos Açores.

5 - A deliberação de designação dos membros do Conselho Diretivo, devidamente fundamentada, é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

6 - Por deliberação do Conselho Diretivo, um dos seus vogais pode exercer funções de vice-presidente com as competências que lhe forem delegadas para o efeito.

7 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretivo é coincidente com a do mandato do reitor da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Diretivo:

a) Definir, orientar e executar as linhas gerais de atuação da Fundação;

b) Aprovar os regulamentos de organização e funcionamento da Fundação;

c) Assegurar a gestão da Fundação;

d) Elaborar o orçamento anual e os planos de atividades, bem como assegurar as respetivas execuções;

e) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

f) Elaborar a conta de gerência e correspondentes relatórios;

g) Gerir o património da Fundação;

h) Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 12.º;

i) Promover e autorizar a abertura de concursos, programas e projetos, assim como atribuir bolsas, prémios e subsídios;

j) Promover e autorizar convénios, protocolos, contratos e acordos com outras entidades, públicas ou privadas;

k) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

l) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

m) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticar os demais atos respeitantes ao pessoal, previstos na lei e nos estatutos;

n) Nomear os representantes da Fundação em organismos exteriores;

o) Constituir mandatários da Fundação, em juízo ou fora dele, especificando os respetivos poderes;

p) Propor ao Conselho Geral alterações aos Estatutos.

q) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho Geral;

r) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela tutela;

s) Exercer as competências que por lei ou pelos estatutos não estejam atribuídas a outro órgão.

2 - A Fundação é representada pelo presidente do Conselho Diretivo ou, quando expressamente designados, por um dos membros do Conselho Diretivo ou por mandatários.

3 - O Conselho Diretivo pode delegar competências no presidente ou em qualquer um dos seus membros.

Artigo 16.º

Competências do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do Conselho Diretivo:

a) Representar a Fundação e assegurar as relações com os órgãos de tutela;

b) Presidir às reuniões do Conselho Diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

c) Solicitar pareceres ao fiscal único;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo ou pelo Conselho Geral.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Diretivo reúne uma vez por mês, com eventual exceção para o mês de agosto, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - As atas das reuniões do Conselho Diretivo são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor da ata nela exarar as respetivas declarações de voto.

Artigo 18.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação obriga-se:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Diretivo;

b) Pela assinatura de um membro do Conselho Diretivo que para tal dele haja recebido delegação;

c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo Conselho Diretivo, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

2 - Nos atos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos membros do Conselho Diretivo ou, mediante delegação, de um responsável de serviço.

Secção IV

Fiscal único

Artigo 19.º

Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.

Artigo 20.º

Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é designado pelo Conselho Geral sob proposta do reitor da Universidade dos Açores, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma só vez.

3 - O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 21.º

Competências

O fiscal único tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Verificar a regularidade dos registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servem de suporte;

b) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo Conselho Diretivo;

c) Emitir parecer sobre as matérias da sua competência.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Superintendência e tutela

A Fundação está sujeita aos poderes de superintendência e tutela do seu Fundador, a Universidade dos Açores.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

Não é permitido que uma mesma pessoa seja membro de mais do que um órgão da Fundação em simultâneo.

Artigo 24.º

Mandatos em curso

No prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República dos presentes estatutos, devem ser designados os novos membros do Conselho Diretivo e o Fiscal Único da Fundação, mantendo-se os atuais órgãos em funções, até à efetiva substituição.

Artigo 25.º

Extinção

Em caso de extinção da Fundação, o património reverterá para a Universidade dos Açores, competindo ao Conselho Diretivo tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

308964233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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