Considerando que a Fundação Gaspar Frutuoso foi instituída, por escritura pública de 4 de março de 1999, pela Universidade dos Açores, como pessoa coletiva de direito privado e fins de utilidade pública, tendo obtido tal reconhecimento através da Portaria 674/2000, de 13 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 18 de abril;
Considerando que a Lei 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo a todas as fundações, nacionais e estrangeiras, que prosseguissem os seus fins em território nacional, tendo por fim a tomada de decisão sobre a manutenção, extinção, ou continuação destas entidades, tendo-se concluído pela manutenção da Fundação Gaspar Frutuoso após parecer do Governo Regional dos Açores;
Considerando ainda que, após avaliação, foi publicada a Lei 24/2012, de 9 de julho, também conhecida por Lei-Quadro das Fundações, que veio estabelecer os princípios e normas pelos quais se regem as Fundações;
Considerando que a Fundação Gaspar Frutuoso foi declarada de utilidade pública por despacho do Presidente do Governo Regional dos Açores, de 27 de junho de 2013;
Tendo em conta que, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, as fundações privadas com estatuto de utilidade pública e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na Lei-Quadro das Fundações.
Nos termos do previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso à data vigentes, o Conselho Geral, por deliberação de 16 de setembro de 2015, aprovou a alteração dos Estatutos, que a seguir se publicam.
16 de setembro de 2015. - O Presidente do Conselho Geral, João Luís Roque Baptista Gaspar.
Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso, FP
Capítulo I
Da natureza, da duração, da sede e dos fins
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Fundação Gaspar Frutuoso, FP, criada por iniciativa da Universidade dos Açores, é uma Fundação Pública de Direito Privado, adiante também designada simplesmente por Fundação, dotada de personalidade jurídica, órgãos e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos, Lei-Quadro das Fundações e demais legislação aplicável.
2 - A Fundação Gaspar Frutuoso, FP, tem utilidade pública concedida pelo Governo Regional dos Açores.
Artigo 2.º
Duração e sede
1 - A Fundação tem duração indeterminada e sede em Ponta Delgada.
2 - A Fundação pode criar delegações ou outras formas de representação na região, no país ou no estrangeiro para cumprimento dos seus fins.
Artigo 3.º
Fins
1 - A Fundação tem por fim, no quadro de uma estreita colaboração com a Universidade dos Açores, fomentar atividades de cariz científico, tecnológico, social, cultural, artístico, desportivo, económico e ambiental, entre outros, através da promoção e da participação em concursos, programas e projetos, assim como do desenvolvimento de ações de formação, consultoria e divulgação.
2 - Compete à Fundação, designadamente:
a) Fomentar, apoiar e realizar atividades de investigação científica e de desenvolvimento experimental e tecnológico, em estreita ligação com instituições de ensino superior, de investigação e empresas, e estimular a cooperação entre estas e outras entidades nacionais ou estrangeiras;
b) Promover, incentivar e concretizar a prestação de serviços de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, assim como de consultoria técnica e científica;
c) Fomentar, apoiar e realizar ações de formação e de divulgação científica e tecnológica;
d) Conceder bolsas, prémios e subsídios, para apoiar atividades de ciência e tecnologia e de formação profissional, promovendo o mérito e a excelência, bem como outras de interesse social;
e) Dinamizar projetos e ações de interesse para a aumentar a qualidade do ensino, da investigação e dos serviços, assim como para garantir boas práticas e promover a preservação do ambiente e a segurança de pessoas e bens;
f) Dinamizar o mecenato nos domínios científico, tecnológico, social, ambiental, cultural e desportivo, entre outros, visando a concretização de programas, projetos e ações que se enquadrem nos objetivos da Fundação.
3 - Na prossecução dos seus objetivos, a Fundação poderá adquirir bens móveis ou imóveis, celebrar contratos e estabelecer convénios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como filiar-se em organismos que agreguem instituições que prossigam fins similares aos seus, em quaisquer áreas do conhecimento científico e tecnológico.
Capítulo II
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 4.º
Património
O património da Fundação é constituído pelos seguintes bens:
a) A dotação inicial do seu Fundador, a Universidade dos Açores, no valor de 748.196,85(euro) (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), integralmente realizado em dinheiro;
b) As doações, legados ou heranças feitos em seu favor;
c) Pela universalidade dos bens móveis, imóveis e direitos adquiridos ou que venha a adquirir.
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da Fundação:
a) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
b) Os rendimentos de programas, projetos e serviços de ciência e tecnologia, da venda de publicações e de outros materiais ou produtos, bem como da organização, regência e orientação de cursos;
c) Os subsídios, comparticipações, subvenções, prémios, doações e legados, de quaisquer indivíduos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros;
d) As transferências regulares ou extraordinárias que lhe sejam atribuídas;
e) Outras receitais que sejam permitidas por lei.
Artigo 6.º
Despesas
As despesas da Fundação são as que resultam do exercício das atividades estatutárias e das que lhe são impostas por lei.
Capítulo III
Organização e funcionamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Geral;
b) O Conselho Diretivo;
c) O fiscal único.
Artigo 8.º
Mandatos
1 - Cabe ao reitor da Universidade dos Açores proceder às diligências necessárias para garantir a designação dos membros dos órgãos da Fundação.
2 - Os mandatos dos membros do Conselho Geral e do Conselho Diretivo caducam com o termo, por qualquer motivo, do mandato do reitor da Universidade dos Açores, bem como por renúncia dos seus membros ao respetivo cargo.
3 - Terminado o mandato, os membros mantêm-se em funções até à efetiva substituição, salvo renúncia ao cargo.
4 - A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto tiver sido designado o seu substituto.
5 - Os respetivos regimentos podem estabelecer outras causas de cessação do mandato, nomeadamente por número de faltas injustificadas.
6 - O Conselho Diretivo pode ser dissolvido mediante deliberação fundamentada do Conselho Geral, em caso de falta grave, nos termos da lei e do próprio regimento.
7 - O previsto no número anterior implica a cessação do mandato de todos os membros do Conselho Diretivo.
8 - O exercício dos mandatos é gratuito, sem prejuízo de poder vir a ser deliberado, pelo Conselho Geral, o pagamento de senhas de presença ou de outras remunerações.
Artigo 9.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, exceto as referentes às alíneas a) e f) do artigo 12.º, que são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
2 - De todas as reuniões são lavradas atas, assinadas nos termos previstos nos presentes estatutos e na lei.
Secção II
Do Conselho Geral
Artigo 10.º
Constituição
1 - O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.
2 - O Conselho Geral é constituído:
a) Pelo reitor da Universidade dos Açores, que preside;
b) Pelos vice-reitores da Universidade dos Açores, um dos quais, designado pelo reitor, o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
c) Pelo presidente do Conselho Científico da Universidade dos Açores;
d) Pelo presidente do Conselho Técnico-Científico da Universidade dos Açores;
e) Por um representante eleito de entre os diretores das unidades orgânicas da Universidade dos Açores;
f) Por um representante eleito de entre os diretores das unidades de investigação e desenvolvimento da Universidade dos Açores, cuja entidade de gestão seja a Fundação;
g) Pelos anteriores reitores da Universidade dos Açores que manifestem disponibilidade para o efeito;
h) Por três individualidades designadas pelo reitor.
3 - O Presidente poderá convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades que pelas suas competências possam contribuir para a análise e avaliação de assuntos agendados.
4 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas b), g) e h) é coincidente com a do mandato do reitor da Universidade dos Açores.
5 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas e) e f) cessa em resultado do processo das eleições para os órgãos da Universidade dos Açores de que são representantes, com a tomada de posse dos novos representantes.
Artigo 11.º
Mesa
A mesa do Conselho Geral é constituída pelo presidente, por um vice-reitor por si designado e por um secretário a eleger pelo Conselho Geral.
Artigo 12.º
Competências
Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Diretivo;
b) Designar e exonerar os membros do Conselho Diretivo;
c) Definir as linhas gerais estratégicas de atuação da Fundação;
d) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e o relatório de contas;
e) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou outros donativos que onerem a Fundação;
f) Aprovar a aquisição, alienação e oneração do ativo imobilizado, assim como a contração de empréstimos;
g) Pronunciar-se sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da Fundação na região, no país ou no estrangeiro para cumprimento dos seus fins;
h) Deliberar sobre assuntos de interesse para a Fundação não cometidos por lei ou pelos estatutos a outros órgãos, por proposta do Conselho Diretivo;
i) Aprovar o respetivo regimento;
j) Dirigir ao Conselho Diretivo as recomendações que entender oportunas.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Diretivo, do fiscal único ou de um terço dos seus membros.
2 - O regimento do Conselho Geral determinará os prazos para o envio da convocatória para as reuniões, respetiva ordem de trabalhos e documentos de suporte, sendo admissível o recurso a meios eletrónicos.
3 - O Conselho Geral só deve funcionar estando presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
4 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Geral delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
5 - O Conselho Geral pode solicitar a presença nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros do Conselho Diretivo e do fiscal único.
6 - O Presidente tem voto de qualidade.
7 - As atas das reuniões do Conselho Geral são aprovadas por todos os membros presentes e assinadas pelos membros da Mesa.
Secção III
Do Conselho Diretivo
Artigo 14.º
Constituição
1 - O Conselho Diretivo é o órgão de administração da Fundação.
2 - O Conselho Diretivo é constituído por um presidente e dois vogais.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que para o efeito indicar.
4 - Os membros do Conselho Diretivo são designados pelo Conselho Geral da Fundação sob proposta do reitor da Universidade dos Açores.
5 - A deliberação de designação dos membros do Conselho Diretivo, devidamente fundamentada, é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
6 - Por deliberação do Conselho Diretivo, um dos seus vogais pode exercer funções de vice-presidente com as competências que lhe forem delegadas para o efeito.
7 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretivo é coincidente com a do mandato do reitor da Universidade dos Açores.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Diretivo:
a) Definir, orientar e executar as linhas gerais de atuação da Fundação;
b) Aprovar os regulamentos de organização e funcionamento da Fundação;
c) Assegurar a gestão da Fundação;
d) Elaborar o orçamento anual e os planos de atividades, bem como assegurar as respetivas execuções;
e) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
f) Elaborar a conta de gerência e correspondentes relatórios;
g) Gerir o património da Fundação;
h) Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 12.º;
i) Promover e autorizar a abertura de concursos, programas e projetos, assim como atribuir bolsas, prémios e subsídios;
j) Promover e autorizar convénios, protocolos, contratos e acordos com outras entidades, públicas ou privadas;
k) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
l) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
m) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticar os demais atos respeitantes ao pessoal, previstos na lei e nos estatutos;
n) Nomear os representantes da Fundação em organismos exteriores;
o) Constituir mandatários da Fundação, em juízo ou fora dele, especificando os respetivos poderes;
p) Propor ao Conselho Geral alterações aos Estatutos.
q) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho Geral;
r) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela tutela;
s) Exercer as competências que por lei ou pelos estatutos não estejam atribuídas a outro órgão.
2 - A Fundação é representada pelo presidente do Conselho Diretivo ou, quando expressamente designados, por um dos membros do Conselho Diretivo ou por mandatários.
3 - O Conselho Diretivo pode delegar competências no presidente ou em qualquer um dos seus membros.
Artigo 16.º
Competências do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do Conselho Diretivo:
a) Representar a Fundação e assegurar as relações com os órgãos de tutela;
b) Presidir às reuniões do Conselho Diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Solicitar pareceres ao fiscal único;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo ou pelo Conselho Geral.
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O Conselho Diretivo reúne uma vez por mês, com eventual exceção para o mês de agosto, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - As atas das reuniões do Conselho Diretivo são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor da ata nela exarar as respetivas declarações de voto.
Artigo 18.º
Vinculação da Fundação
1 - A Fundação obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Diretivo;
b) Pela assinatura de um membro do Conselho Diretivo que para tal dele haja recebido delegação;
c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo Conselho Diretivo, no âmbito dos poderes constantes da procuração.
2 - Nos atos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos membros do Conselho Diretivo ou, mediante delegação, de um responsável de serviço.
Secção IV
Fiscal único
Artigo 19.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.
Artigo 20.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é designado pelo Conselho Geral sob proposta do reitor da Universidade dos Açores, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma só vez.
3 - O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 21.º
Competências
O fiscal único tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Verificar a regularidade dos registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servem de suporte;
b) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo Conselho Diretivo;
c) Emitir parecer sobre as matérias da sua competência.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 22.º
Superintendência e tutela
A Fundação está sujeita aos poderes de superintendência e tutela do seu Fundador, a Universidade dos Açores.
Artigo 23.º
Incompatibilidades
Não é permitido que uma mesma pessoa seja membro de mais do que um órgão da Fundação em simultâneo.
Artigo 24.º
Mandatos em curso
No prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República dos presentes estatutos, devem ser designados os novos membros do Conselho Diretivo e o Fiscal Único da Fundação, mantendo-se os atuais órgãos em funções, até à efetiva substituição.
Artigo 25.º
Extinção
Em caso de extinção da Fundação, o património reverterá para a Universidade dos Açores, competindo ao Conselho Diretivo tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
308964233