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Edital 228/2008, de 11 de Março

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Sumário

Edital n.º 16/2008 - Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria

Texto do documento

Edital 228/2008

Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Dezembro, que a Assembleia Municipal, em 20 de Dezembro de 2007, aprovou por unanimidade a presente alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria.

A alteração enquadra-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º- Alteração por adaptação e alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º -A Rectificação ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas, por último, pelo Decreto - Lei 316/2007, 19 de Setembro.

"A presente alteração incide sobre os artigos 10.º, 24.º, 37.º, 47.º, 49.º, 50.º, 55.º, 58.º, 59.º e 76.º do regulamento do Plano Director Municipal de Leiria, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 84/95, publicada no Diário da República 1.ª série -B, n.º 204, de 4 de Setembro de 1995, e alterado por deliberações da Assembleia Municipal de Leiria de 28 de Junho de 1999, de 21 de Dezembro de 2000 e de 21 de Junho de 2001, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 283 de 6 de Dezembro de 1999, n.º 130 de 5 de Julho de 2001 e n.º 193 de 21 de Agosto de 2001, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - (...).

2 - (...).

3 - São permitidas as operações urbanísticas de reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes, definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas condições previstas, quanto a estas últimas, no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

4 - Quanto às explorações de recursos geológicos em áreas sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, ser-lhes-ão aplicáveis as normas específicas do presente regulamento nas condições previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 24.º

Rede rodoviária nacional

1 - (...).

2 - (...).

3 - Mediante prévio parecer favorável da Entidade responsável, poderão ser autorizadas excepções ao disposto do número anterior, mas apenas para as estradas que, não constando do Plano Rodoviário Nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários, nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro dos espaços urbanos, urbanizáveis e espaços e zonas industriais previstos no artigo 59º, definidos em plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz;

b) (...);

c) (...);

4 - (...).

5 - [...].

Artigo 37.º

Interdições

Para a área definida no artigo anterior é interdita:

a) A instalação de industrias do tipo 1 e do tipo 2 fora das áreas industriais e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, e outras Entidades envolvidas, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;

b) (...).

Artigo 47.º

Áreas urbanizáveis - Índices urbanísticos

1 - (...)

(ver documento original)

Nota. - O valor de referência para a dimensão média por fogo é de 120 m2.

2 - (...).

3 - (...).

4 - (...).

Artigo 49.º

Áreas industriais

1 - (...).

2 - Deve existir um afastamento mínimo entre as zonas residenciais e de equipamentos e as zonas Industriais de 50m, a menos que venham a instalar-se indústrias do tipo 1 ou tipo 2, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100m.

3 - [...].

4 - Para as áreas industriais são estabelecidos os seguintes condicionantes, sem prejuízo do já estabelecido no artigo 37º:

a) (...);

b) Altura máxima de fachada - 9m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas sendo que, no caso de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a altura máxima de fachada de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 9m;

c) (...);

d) O tratamento dos efluentes industriais deverá ser realizado em instalação ou estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, devendo cumprir a legislação em vigor;

e) (...);

f) (...).

5 - Todos os estabelecimentos industriais a instalar ficam sujeitos às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas na legislação em vigor, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente, e precedidos de plano de pormenor, onde deverão ser estabelecidas regras de formato, de condições físicas de dotação de infra-estruturas e condições de qualidade ambiental.

6 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação ambiental em vigor, nomeadamente no que diz respeito à qualidade da água, emissão de gases, ruído, resíduos e riscos de acidentes graves.

Artigo 50.º

Indústria em zonas residencial

1 - Nas áreas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais apenas do tipo 3 e tipo 4, desde que cumpram o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior e sejam acompanhados por estudos de integração urbana (tanto as novas instalações como a ampliação das existentes).

2 - Os novos estabelecimentos industriais do tipo 3 e as ampliações de existentes em que não haja mudança de tipologia só podem localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Garantir que o estabelecimento existente e eventual ampliação não ultrapasse, cumulativamente, o índice de utilização do solo de ilote =1,5, a percentagem de ocupação do solo de 80 % e uma altura máxima de fachada de 6 metros, excluindo instalações técnicas inerentes ao funcionamento e devidamente justificadas;

e) (...).

3 - Os estabelecimentos industriais actuais do tipo 4 e suas eventuais ampliações podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontrem e que daí não decorra alteração da respectiva tipologia.

4 - Os estabelecimentos industriais cuja actividade careça de alteração de tipologia (de tipo 4 para tipo 3, ou de tipo 3 para tipo 2), bem como os que já existam à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/91 de 15 de Março, e que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, só o poderão fazer nas seguintes condições:

a) (...);

b) (...).

Artigo 55.º

Espaços urbanos e urbanizáveis

1 - (...)

a) É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais do tipo 3 e do tipo 4, compatíveis com a habitação, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas unidades e respeitem a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído e poluição;

b) (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - (...).

5 - (...).

6 - (...).

7 - (...).

Artigo 58.º

Áreas de transição urbano / rural

1 - (...).

2 - (...).

3 - Sem prejuízo das servidões e condicionantes legalmente existentes, estas áreas terão uma distância máxima de 80 metros em relação ao limite dos aglomerados ou núcleos e os indicadores urbanísticos correspondem a metade do valor dos de baixa densidade previstos no artigo 47.º.

Artigo 59.º

Espaços e zonas industriais

1 - No espaço exterior à cidade prevê-se a ampliação e criação de novas áreas industriais onde se localizem as actividades e instalações definidas no nº1 do artigo49º, ficando os estabelecimentos industriais sujeitos às regras específicas do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas na legislação em vigor, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a melhoria da qualidade do ambiente.

2 - Deve existir um afastamento mínimo de 50 metros entre os espaços e zonas industriais, e os espaços urbanos e urbanizáveis, de equipamento, de utilização turística e naturais, a menos que venham a instalar - se indústrias do tipo 1 ou do tipo 2, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 metros.

3 - Na elaboração de planos de pormenor correspondentes aos espaços e zonas industriais deverá ser estudada uma hierarquização por níveis, consoante a capacidade das infra-estruturas e o impacte das indústrias a implantar em cada nível no espaço envolvente, podendo admitir-se que no mesmo espaço industrial sejam projectados mais de um nível, de entre os que a seguir se propõem:

a) Nível 1 - indústrias do tipo 1 e do tipo 2;

b) Nível 2 - indústrias do tipo 3;

c) Nível 3 - indústrias do tipo 4, armazéns e oficinas.

4 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, quando destinados à ocupação por unidades do nível 1, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação em vigor, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) (...);

b) (...);

c) Altura máxima de fachada - 7m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação em vigor.

5 - (...)

a) (...);

b) (...);

c) Na ausência de Plano de Pormenor aprovado, a altura máxima de fachada de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados, com um máximo de 7m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

6 - (...).

Artigo 76.º

Loteamentos

1 - (...)

(ver documento original)

2 - (...)

3 - (...) ".

16 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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