de 22 de Agosto
No quadro da política comunitária de ambiente, e designadamente na linha dos Quinto e Sexto Programas Comunitários de Acção em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a adopção de medidas concertadas destinadas a combater a acidificação, a eutrofização dos solos e a formação de ozono ao nível do solo confere especial atenção à aplicação de uma estratégia destinada a garantir que não sejam excedidas as cargas críticas na exposição a poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e fotoquímicos.O estabelecimento de limites máximos de emissão aplicáveis às emissões de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto de compostos orgânicos voláteis e de amoníaco constitui uma forma de satisfazer os objectivos dessa estratégia, consagrada na Directiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa ao estabelecimento de tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos.
Para a concretização dos objectivos acima mencionados, Portugal terá de pôr em prática um programa nacional para a redução da emissão de poluentes tendo em vista a definição da estratégia nacional para garantir o cumprimento, em 2010, dos tectos de emissão nacionais com que se comprometeu.
Sem prejuízo da necessidade de estabelecer em paralelo normas sectoriais, designadamente no quadro da legislação relativa às emissões atmosféricas, que garantam o cumprimento, até 2010, das obrigações decorrentes da Directiva n.º 2001/81/CE, considera o Governo fundamental assegurar desde já a publicação do presente diploma, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional normas consubstanciadas na referida directiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma fixa os tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, tomando como referência os anos de 2010 e 2020, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa ao estabelecimento de tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, adiante referida como «directiva».2 - O presente diploma abrange as emissões de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH(índice 3)) que resultem da actividade humana, no território nacional e na zona económica exclusiva, à excepção do disposto no número seguinte.
3 - Não estão abrangidas pelo presente diploma:
a) Emissões do tráfego marítimo internacional;
b) Emissões das aeronaves, à excepção do ciclo de descolagem e aterragem;
c) Emissões nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo criar os mecanismos para limitar as emissões de poluentes acidificantes e eutrofizantes e de precursores de ozono, por forma a reforçar a protecção do ambiente e da saúde humana contra os riscos de efeitos nocivos decorrentes da acidificação, da eutrofização dos solos e da concentração de ozono ao nível do solo, tendo em vista os objectivos a longo prazo de não exceder os níveis e as cargas críticos e de proteger de forma eficaz os indivíduos contra os riscos para a saúde decorrentes da poluição atmosférica.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «AOT 40» a soma da diferença entre as concentrações horárias de ozono ao nível do solo superiores a 80 (mi)g/m3 (= 40 ppb) e 80 (mi)g/m3 durante as horas de dia acumuladas de Maio a Julho de cada ano;
b) «AOT 60» a soma da diferença entre as concentrações horárias de ozono ao nível do solo superiores a 120 (mi)g/m3 (= 60 ppb) e 120 (mi)g/m3 acumuladas ao longo do ano;
c) «Carga crítica» a estimativa quantitativa da exposição a um ou mais poluentes abaixo da qual, de acordo com o estado actual dos conhecimentos, não se observam efeitos nocivos significativos em determinados elementos sensíveis específicos do ambiente;
d) «Nível crítico» a concentração de poluentes na atmosfera além da qual, de acordo com o estado actual dos conhecimentos, podem observar-se efeitos nocivos directos nos receptores, nomeadamente no homem, nas plantas, nos ecossistemas e nos materiais;
e) «Emissão» a libertação de uma substância para a atmosfera a partir de fonte pontual, móvel ou difusa;
f) «Quadrícula da grelha» uma quadrícula com as dimensões de 150 km x 150 km, que corresponde à resolução utilizada para a cartografia das cargas críticas à escala europeia, bem como para a avaliação das emissões e da deposição de poluentes atmosféricos no âmbito do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP);
g) «Ciclo de aterragem e descolagem» um ciclo constituído pelos seguintes períodos em cada modo operacional de uma aeronave: aproximação, 4 minutos; circulação/movimentos de pista, 26 minutos; descolagem, 0,7 minutos; subida, 2,2 minutos;
h) «Tectos nacionais de emissão» a quantidade máxima de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode ser emitida a nível nacional durante um ano civil;
i) «Óxidos de azoto» e «NO(índice x)» o óxido nítrico e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto;
j) «Ozono ao nível do solo» o ozono na parte inferior da troposfera;
l) «Compostos orgânicos voláteis» e «COV» todos os compostos orgânicos resultantes da actividade humana, à excepção do metano, que possam produzir oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto, na presença de luz solar.
Artigo 4.º
Tectos de emissão nacionais
As emissões nacionais anuais de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH(índice 3)) devem ser limitadas a quantidades não superiores aos tectos de emissão fixados em anexo ao presente diploma e, a partir de 2010, não podem esses valores ser ultrapassados.
Artigo 5.º
Objectivos ambientais intermédios
Os tectos de emissão nacionais constantes do anexo ao presente diploma têm por objectivo contribuir para que, até 2010, sejam alcançados no todo da União Europeia os objectivos ambientais intermédios que se seguem:a) Acidificação. - O número das áreas que excedam as cargas críticas deve ser reduzido em, pelo menos, 50%, em cada quadrícula da grelha, relativamente à situação em 1990;
b) Exposição ao ozono ao nível do solo na perspectiva da protecção da saúde.
- A carga de ozono ao nível do solo acima do nível crítico para a saúde humana (AOT60 = 0) deve ser reduzida em dois terços em todas as quadrículas relativamente à situação em 1990, não devendo exceder um limite absoluto de 2,9 ppm.h em qualquer quadrícula da grelha;
c) Exposição ao ozono ao nível do solo na perspectiva da protecção da vegetação. - A carga de ozono ao nível do solo acima do nível crítico para as culturas e a vegetação seminatural (AOT40 = 3ppm.h) deve ser reduzida de um terço em todas as quadrículas relativamente à situação em 1990, não devendo exceder um limite absoluto de 10 ppm.h, expresso como uma excedência do nível crítico de 3 ppm.h em qualquer quadrícula da grelha.
Artigo 6.º
Programa dos Tectos de Emissão Nacionais
1 - Para assegurar o cumprimento, até 2010, dos tectos de emissão nacionais é elaborado, por uma equipa constituída com representantes dos Ministérios da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob coordenação do Instituto do Ambiente, o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais, adiante designado «PTEN», que visa garantir a redução progressiva dos poluentes identificados no artigo 4.º do presente diploma.
2 - O PTEN deve incluir informações sobre as políticas e medidas adoptadas e previstas, estimativas quantitativas dos efeitos das políticas e medidas em causa nas emissões dos poluentes em 2010, bem como indicar quaisquer eventuais alterações significativas previsíveis da distribuição geográfica das emissões nacionais.
3 - O PTEN deve ser revisto e actualizado até 1 de Outubro de 2006.
4 - O PTEN é aprovado através de uma resolução do Conselho de Ministros e será objecto de divulgação ao público e aos organismos interessados, nomeadamente às organizações não governamentais de ambiente, devendo as informações divulgadas ser claras, completas e acessíveis.
Artigo 7.º
Inventários e projecções de emissões
1 - O inventário nacional de emissões, bem como as projecções de emissões para 2010, dos poluentes abrangidos pelo presente diploma, é elaborado e actualizado anualmente pelo Instituto do Ambiente.
2 - As projecções de emissões devem incluir informações que permitam a análise quantitativa das principais premissas sócio-económicas utilizadas para a sua elaboração.
3 - O inventário e as projecções de emissões são elaborados com recurso às metodologias estabelecidas pela Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, devendo ser utilizado para o efeito o guia conjunto EMEP/CORINAIR - Inventário de Emissões Atmosféricas da Agência Europeia do Ambiente.
4 - O inventário e as projecções de emissões são objecto de divulgação ao público e aos organismos interessados, nomeadamente às organizações não governamentais de ambiente.
Artigo 8.º
Os organismos da Administração Pública, as associações de empregadores e operadores públicos ou privados que sejam produtores ou detentores da informação necessária à elaboração do PTEN ou do inventário nacional e das projecções de emissões de poluentes atmosféricos têm o dever de colaborar com o Instituto do Ambiente, fornecendo atempadamente a informação solicitada.
Artigo 9.º
Entidade responsável
O Instituto do Ambiente é a entidade responsável pela recolha, sistematização e divulgação da informação relativa à aplicação do presente diploma e incumbe-lhe:a) Elaborar o PTEN, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, por forma a assegurar o seu envio à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente;
b) Rever e actualizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o PTEN, de forma a assegurar a sua apresentação à Comissão até 31 de Dezembro de 2006;
c) Proceder à divulgação do PTEN, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
d) Elaborar, nos termos do artigo 7.º, o inventário nacional de emissões de poluentes atmosféricos e as projecções de emissões para 2010, por forma a assegurar o seu envio à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente até 31 de Dezembro de cada ano, reportando o inventário final relativo ao penúltimo ano e o inventário provisório das emissões relativas ao ano anterior;
e) Divulgar o inventário e as projecções de emissões, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tectos nacionais de emissão aplicáveis ao SO(índice 2), NO(índice x),
COV e NH(índice 3), a cumprir até 2010
(ver tabela no documento original)