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Anúncio 1715/2008, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Horários do Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Texto do documento

Anúncio 1715/2008

Regulamento de Horários do HDS

Artigo 1º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os horários de funcionamento e de atendimento do Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., com estabelecimento e sede na Av. Bernardo Santareno, em Santarém, adiante designado por HDS, bem como os princípios de duração e organização do horário de trabalho do seu pessoal, adiante designados por trabalhadores.

2 - Os princípios supra referidos aplicam-se a todo o pessoal com relação de trabalho subordinado e bem assim aos prestadores de serviço cuja relação contratual com o Hospital preveja o cumprimento de períodos de tempo determinados, nas instalações hospitalares.

Artigo 2º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual o HDS exerce a sua actividade de prestação de cuidados de saúde no âmbito da missão que lhe está acometida.

2 - O HDS tem um regime de funcionamento especial atribuído por força da alínea c) do n.º 2 do artigo 10º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, razão pela qual os serviços assistenciais e alguns serviços e sectores de apoio poderão funcionar em cinco dias e meio por semana.

3 - O período de funcionamento supra referido não prejudica a manutenção em funcionamento em 24 horas dos serviços cujas funções e natureza o exijam e ainda o funcionamento continuado dos serviços assistenciais.

4 - O período de funcionamento dos serviços não assistenciais, entendendo-se estes como as áreas de apoio à gestão e de logística, pode ser delimitado entre as 8 e as 20 horas de todos os dias úteis, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores e utentes.

Artigo 3º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento aquele durante o qual os serviços do HDS estão abertos ao exterior para a prestação directa de cuidados de saúde aos utentes ou para atender o público no âmbito das actividades de apoio.

2 - Nos serviços assistenciais, entendendo-se estes como as áreas de prestação de cuidados e suas áreas de suporte, o período de atendimento é definido pelo Conselho de Administração, adiante designado por CA, com respeito pelos direitos dos utentes e público em geral e também de acordo com as necessidades funcionais e institucionais de cada serviço em concreto.

3 - Nos serviços não assistenciais e ainda naqueles de natureza essencialmente administrativa o período de atendimento tem, em regra, a duração mínima de sete horas diárias, a fixar nos módulos que abaixo se indicam:

a) De manhã - entre as 8 horas as 13 horas;

b) De tarde - entre as 14 horas as 19 horas.

4 - Fora dos períodos definidos nos números anteriores, os serviços do HDS, através da utilização das tecnologias em uso, devem colocar ao dispor dos utentes os meios adequados a viabilizar a comunicação bem como o seu registo para posterior resposta.

5 - Cada serviço deve providenciar a afixação do período de atendimento, de modo visível ao público, cabendo ao Hospital a sua divulgação quanto à generalidade dos serviços.

Artigo 4º

Competência para definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao CA, em função das atribuições de cada serviço ou sector de actividade e de harmonia com o disposto na lei:

a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e aprovar as modalidades de horário de trabalho;

b) Aprovar o número de turnos e respectiva duração;

c) Aprovar as escalas tipo dos horários por turnos;

d) Autorizar os horários de trabalho específicos.

e) Definir e actualizar o funcionamento concreto do sistema de controlo de assiduidade, assim como estabelecer regras ou conferir bonificações, crédito de horas, ou bolsas de compensação horária que devam resultar da entrada em funcionamento ou do aperfeiçoamento do sistema.

2 - O disposto na alínea b), bem como as escalas e duração de trabalho resultantes, respectivamente, das alíneas c) e d) do número anterior, é delegável, ou subdelegável, conforme os casos nos termos e limites da lei.

Artigo 5º

Duração semanal do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho para a relação pública de emprego é, em regra, de trinta e cinco horas, e a semana de trabalho é de cinco dias, sem prejuízo do disposto nos regimes aplicáveis aos corpos especiais da saúde e no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março.

2 - A duração semanal de trabalho para os trabalhadores com relação contratual é, em regra, de quarenta horas, sem prejuízo do que vier a resultar das orientações da tutela ou de negociação colectiva das relações do trabalho.

3 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido para os corpos especiais da saúde.

Artigo 6º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os deveres de assiduidade e pontualidade são deveres gerais de todos os trabalhadores, estando obrigados a justificar as faltas, nos termos da lei.

2 - O dever de assiduidade consiste na obrigação de comparecer regularmente ao serviço e aí permanecer continuadamente.

3 - O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer no posto de trabalho dentro das horas que para o efeito hajam sido estabelecidas ou autorizadas, nos termos da lei.

4 - Nenhum trabalhador pode ausentar-se do serviço durante o período de trabalho, salvo nos termos e pelo tempo devidamente autorizados pela chefia funcional, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 7º

Verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado pelo sistema de controlo em uso no HDS e de acordo com as normas estabelecidas para o efeito.

2 - As entradas e saídas são registadas por sistema electrónico ou biométrico e, em caso de avaria deste, registadas em impresso de folha de ponto.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os trabalhadores estão obrigados a proceder ao registo do momento em que iniciam e terminam a jornada de trabalho.

4 - O período de almoço é deduzido automaticamente pelo sistema, não carecendo de qualquer registo por parte do trabalhador.

5 - As saídas e entradas intercalares das instalações hospitalares, a qualquer título, durante a jornada de trabalho, ou durante a interrupção para almoço, são obrigatoriamente objecto de registo.

6 - Os atrasos inferiores a 30 minutos devem ser compensados no próprio dia, ou a sua compensação acordada com a chefia.

7 - Os atrasos superiores a 30 minutos determinam que o registo de entrada seja expressamente validado pela chefia.

8 - A falta de marcação de ponto motivada por exigências de funções ou por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação, validada pela chefia, onde constem os elementos necessários à contagem de tempo prestado no exterior.

Artigo 8º

Controlo de assiduidade

1 - Compete à chefia funcional colaborar com o controlo da assiduidade do pessoal e garantir a presença efectiva e actuante do trabalhador sob a sua dependência.

2 - O registo da assiduidade de cada trabalhador é disponibilizado ao próprio, através da utilização das tecnologias de informação.

3 - Do cômputo das horas cabe reclamação para o CA a apresentar no prazo de 15 dias a partir da data em que esteja disponível, ou do regresso ao serviço no caso de o trabalhador estar ausente.

4 - Da reclamação cabe resposta no prazo de 30 dias, sendo o processamento efectuado no período de aferição seguinte.

Artigo 9º

Modalidades de horário

1 - Sem prejuízo do disposto em sede das carreiras denominadas corpos especiais do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e considerando a natureza e complexidade das actividades desenvolvidas pelos serviços, no HDS poderão coexistir os seguintes horários de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horários desfasados;

d) Horários específicos;

e) Jornada contínua;

f) Trabalho por turnos.

2 - O horário específico pode ser estabelecidos nas condições previstas no artigo 22º do Decreto-Lei 259/98 e sempre que outras circunstâncias relevantes, invocadas pelo funcionário, o justifiquem.

3 - A prestação de trabalho segundo as modalidades de horário flexível, rígido, desfasado, jornada contínua e por turnos, sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da sua compatibilidade com o disposto em sede das carreiras denominadas corpos especiais do Ministério da Saúde, rege-se pelas disposições constantes dos artigos 16º a 20º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações em função do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março.

4 - A determinação da modalidade de horário a adoptar por cada profissional tem sempre em consideração a sua compatibilidade face às necessidades de funcionamento dos serviços, a natureza da actividade e o cumprimento das respectivas disposições legais.

5 - O horário rígido aplica-se, em regra, aos trabalhadores colocados nos serviços não assistenciais.

6 - O horário desfasado pode ser aplicado aos trabalhadores que exercem actividade nos serviços em que o período de funcionamento excede a carga horária de sete horas de duração.

7 - O trabalho por turnos aplica-se, em regra, aos trabalhadores dos serviços com um período de funcionamento permanente sem prejuízo da sua compatibilidade em sede das carreiras denominadas corpos especiais do Ministério da Saúde.

8 - A isenção de horário de trabalho pode ser concedida nas situações previstas na lei, não desobrigando do cumprimento da carga horária semanal e a sua jornada máxima não pode exceder 9 horas ou 10 horas, respectivamente, nos casos de horário igual ou inferior a 35 horas, ou de horário igual ou superior a 40 horas.

9 - No regime de isenção de horário não haverá dedução do período de almoço sempre que a jornada se iniciar após as 13 horas.

Artigo 10º

Horário de trabalho

1 - De harmonia com o disposto no artigo 13º no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o período de horário de trabalho normal diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos devidamente fundamentados, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivas, salvo nos casos de jornada contínua, trabalho por turnos e no trabalho executado nas escalas de serviço para actividades de urgência.

2 - Salvo nos casos de trabalho executado nas escalas de serviço para actividades de urgência por força da lei aplicável aos corpos especiais, ou no regime da isenção de horário, não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.

3 - Nenhum trabalhador poderá solicitar ou ser interveniente em mais de quatro trocas de turno por mês.

4 - Para os termos do n.º 1 anterior desde já se fixa a interrupção para almoço em 1 hora, sem prejuízo de atribuição de período diferente por necessidade do serviço ou a pedido do interessado.

Artigo 11º

Compensações horárias

1 - São lançados em bolsa de compensação os atrasos previstos no n.º 7 do artigo 7º, superiores a trinta minutos, desde que validados pela chefia e até ao limite máximo trimestral de doze horas.

2 - Havendo crédito de horas em benefício do hospital a compensação em horas por parte do trabalhador não pode exceder a jornada máxima constante do artigo 10º, n.º 2.

3 - Na bolsa de compensação horária serão lançados os acréscimos de tempo ou de horário determinados pela continuação da prestação de cuidados ou de natureza excepcional, desde que validados pela chefia

4 - Sempre que na prestação de trabalho médico de urgência o registo de saída exceda o horário previsto, em virtude de mudança de turno ou prestação de cuidados, o excesso apurado, até ao limite de 30 minutos, será levado a bolsa de compensação horária.

5 - A título excepcional e a pedido expresso e reduzido a escrito do trabalhador, poderão as folgas a que o mesmo tiver direito ser levadas à bolsa de compensação.

6 - A bolsa de compensação horária será saldada trimestralmente, com arredondamento por excesso à meia hora, a compensar ao trabalhador nos termos constantes no artigo 28º, n.º 1 do Decreto-Lei 259/98, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido pela tutela para grupos profissionais específicos, ou por dedução na remuneração.

Artigo 12º

Prestação de trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário:

a) O realizado fora do período normal de trabalho diário;

b) O realizado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado;

c) O realizado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento normal do serviço, no caso de trabalho flexível.

2 - Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho, nos termos estatuídos na lei.

3 - A prestação de trabalho extraordinário é sempre considerada uma excepção, carece de autorização do CA e só deve ser aprovada quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Habilitação - a actividade a desempenhar tenha lugar depois de esgotada a carga horária a que o trabalhador está obrigado;

b) Imprescindibilidade - a demonstração de que estão esgotadas todas as possibilidades de aplicação de outras formas de organização da actividade que permitissem o cumprimento dos objectivos do serviço e da instituição;

c) Economicidade - a demonstração de que se obtém o máximo rendimento com o mínimo de recursos, o acréscimo da produção e a sua utilidade.

4 - O pedido de autorização para a realização de trabalho extraordinário devidamente fundamentado nos termos do número anterior, é efectuado pelo responsável do serviço ou unidade funcional, assim que tenha conhecimento da necessidade da sua realização.

5 - Em situações imprevisíveis e sempre que a autorização prévia comprometa o funcionamento do serviço, poderá ter lugar a realização de horas extraordinárias após autorização da chefia.

6 - A realização de horas extraordinárias nos termos do número anterior obriga a comunicação interna, informada e visada pelo superior hierárquico com responsabilidade funcional.

Artigo13º

Disposições finais e entrada em vigor

1 - Mantêm-se em vigor as normas relativas à organização de horários de sectores ou grupos profissionais que não contrariem o disposto no presente regulamento.

2 - Na definição dos serviços utilizou-se a qualificação constante do organigrama deste hospital.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 2008.

20 de Fevereiro de 2008. - Pelo Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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