de 22 de Agosto
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/40/CE, do
Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões
de afastamento de nacionais de países terceiros.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei, transpondo a Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega contra um nacional de um país terceiro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:a) «Nacional de um país terceiro» qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um dos Estado membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça;
b) «Estado autor» Estado que toma a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no território de um Estado membro da União Europeia;
c) «Estado de execução» Estado que reconhece e executa a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território, tomada pelo Estado autor;
d) «Decisão de afastamento» qualquer decisão que ordene o afastamento tomada por uma autoridade administrativa competente de um Estado membro autor.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal e material
1 - O disposto na presente lei aplica-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
2 - Ficam excluídos da presente lei os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça que tenham exercido o seu direito de livre circulação.
3 - A execução de uma decisão de afastamento de quem for detentor de uma autorização de residência concedida pelo Estado de execução ou por outro Estado membro da União Europeia só será efectivada se estes Estados revogarem ou autorizarem a revogação da respectiva autorização.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de uma decisão de afastamento constitui fundamento para a revogação da autorização de residência, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado que tiver emitido a autorização.
Artigo 4.º
Competência
1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.2 - O Estado membro autor fornecerá à entidade competente definida no número anterior todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do manual «Sirene», que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
3 - A entidade competente é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na presente lei, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados.
Artigo 5.º
Execução do afastamento
1 - O nacional de país terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão a que se refere o artigo 3.º será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.2 - O estrangeiro detido nos termos do n.º 1 será entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso nos termos previstos no artigo 116.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Compensação financeira
A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros nos termos da presente lei efectuar-se-á de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.