Programa de generalização do ensino de Inglês nos 3º e 4º anos do 1º ciclo do ensino básico
Contrato-programa
Entre:
Primeiro outorgante: Direcção Regional de Educação do Centro, representada por José Manuel Silva, Director Regional de Educação do Centro, adiante designado como primeiro outorgante; e
Segundo outorgante: Município de Pinhel, pessoa colectiva n.º 5067877249, representado por António Luís Monteiro Ruas, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, adiante designado como segundo outorgante;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização do ensino de inglês nos 3º e 4º anos do 1º ciclo do ensino básico, anexo ao despacho 14.753/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 5 de Julho, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
Finalidade
O presente contrato visa regular a participação do segundo outorgante no programa de generalização do ensino de inglês nos 3º e 4º anos do 1º ciclo do ensino básico público.
Cláusula 2ª
Objecto
O presente contrato tem por objecto a prestação pelo segundo outorgante, de acordo com as competências atribuídas pela alínea e), do ponto 3, do artigo 19º, da lei 159/99, de 14 de Setembro, do serviço de ensino de Inglês, ao longo do ano lectivo de 2005-2006, em regime de complemento educativo, de frequência gratuita, aos alunos dos 3º e 4º anos de escolaridade dos estabelecimentos públicos onde seja ministrado o 1º ciclo do ensino básico e com uma duração semanal, correspondente ao máximo de um tempo e meio lectivo e a 33 semanas de aulas.
As actividades inerentes à prestação do serviço referido no número anterior serão exercidas em todos os estabelecimentos de ensino do 1º CEB, do Agrupamento de Escolas do Concelho de Pinhel abrangendo 181 (cento e oitenta e um) alunos.
Cláusula 3ª
Estabelecimento de parcerias
O presente contrato-programa tem subjacente a constituição de parcerias entre o agrupamento de escolas envolvida e o segundo outorgante. Os termos dessas parcerias foram fixados em protocolo.
Cláusula 4ª
Obrigação de colaboração
Os outorgantes deste contrato e o agrupamento de escolas colaboram entre si e com outras instituições e organismos envolvidos no Programa tendo em vista a sua adequada implementação.
Cláusula 5ª
Obrigações do primeiro outorgante
O primeiro outorgante obriga-se a:
Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades previstas;
Avaliar a qualidade dos serviços prestados;
Supervisionar junto das escolas e agrupamento envolvidos as condições necessárias para o funcionamento das aulas de Inglês.
Cláusula 6ª
Obrigações do segundo outorgante
O segundo outorgante obriga-se a:
Garantir a leccionação do Inglês em regime de complemento educativo, de frequência gratuita aos alunos dos 3º e 4º anos de escolaridade dos estabelecimentos mencionados no número 2 da cláusula 2ª;
Articular com o agrupamento de escolas no sentido de facilitar a operacionalização das aulas de Inglês.
Cláusula 7ª
Comparticipação Financeira
O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de comparticipação financeira, no montante de (euro) 100 (cem euros), por aluno/ano, para a prossecução do objectivo definido na Cláusula 2ª, no montante global de 18100 (euro) (dezoito mil e cem euros).
Sempre que as aulas se iniciem depois de 02 de Novembro, ao valor indicado no ponto 1 será deduzido 3(euro) aluno/ano por cada semana lectiva de atraso.
O financiamento será assegurado em prestações trimestrais.
Cláusula 8ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e o controlo deste contrato são feitos pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 9ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo escrito dos outorgantes
Cláusula 10ª
Incumprimento e rescisão do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato pelo primeiro outorgante.
A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação financeira não utilizada ou indevidamente utilizada sendo o segundo outorgante obrigado a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da respectiva notificação, as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal.
Cláusula 11ª
Vigência e denúncia
O presente contrato-programa vigora no ano lectivo de 2005/06, prorrogável por períodos de um ano lectivo, desde que qualquer das partes não proceda à respectiva denúncia com a antecedência mínima de 90 dias.
7 de Outubro de 2005. - Pela Direcção Regional de Educação do Centro, o Director Regional, José Manuel Silva. - Pela Câmara Municipal de Pinhel, o Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.