Decreto Regulamentar Regional 20/2003/M
Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública
O Decreto Regulamentar Regional 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, integra nesta a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, enquanto organismo ao qual são acometidas atribuições nas áreas do planeamento, da promoção da saúde e da prevenção da doença e de autoridade de saúde, bem como nas áreas da qualidade e do licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos e unidades privadas de saúde, e cuja estrutura orgânica será objecto de diploma regulamentar próprio.
É o que se estabelece através do presente diploma, em cujos termos avulta a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública enquanto organismo ao qual compete a promoção da saúde dos madeirenses, através da elevação do seu bem-estar, contribuindo para a melhoria constante da sua qualidade de vida.
A estrutura da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública assenta numa subdivisão em órgãos de orientação normativa, serviços de saúde pública e serviços de apoio geral, cabendo aos primeiros a responsabilidade na emissão de orientações e estabelecimento de regras de actuação, primordialmente para execução dos serviços de saúde pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de autoridade de saúde. Procura-se com a criação e consequente actuação dos serviços de saúde pública o reforço das funções de vigilância epidemiológica, de promoção da saúde da comunidade e da avaliação do impacte das intervenções em saúde, enquanto áreas essenciais à elevação do nível de saúde da população.
O presente diploma estabelece igualmente para os serviços de saúde pública uma nova estrutura de organização, associada a um modelo de gestão por objectivos, com vista à optimização dos resultados e à obtenção de ganhos em saúde.
Paralelamente são acometidas atribuições à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública no âmbito do planeamento do sistema de saúde da Região, designadamente a análise dos fenómenos da saúde e da doença, a definição de estratégias e o planeamento em saúde.
Assim, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, do artigo 56.º, n.º 3, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - A Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, abreviadamente designada no presente diploma por DRSP, é o departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, dotado de autonomia técnica e administrativa, ao qual cabe proceder ao planeamento estratégico do Sistema Regional de Saúde, avaliar os padrões de qualidade e do desempenho das actividades integradas na rede regional de prestação de cuidados de saúde, promover a monitorização da saúde da população, em especial a promoção da saúde, através da definição, acompanhamento e avaliação de programas específicos de actuação, com vista à promoção da saúde dos cidadãos, elevando o nível de bem-estar físico, mental e social e contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida.
2 - A DRSP procede ainda à coordenação dos processos de licenciamento e de fiscalização da actividade de estabelecimentos farmacêuticos, designadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias, e dos processos de licenciamento e de fiscalização da actividade de unidades privadas de saúde.
3 - A DRSP exerce o poder de autoridade de saúde, regulado na lei, garantindo a intervenção da Região:
a) Na defesa e promoção da saúde;
b) Na prevenção da doença;
c) No controlo dos factores de risco e de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde individual, da população em geral e de grupos específicos;
d) No âmbito da sanidade internacional.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para a realização das suas atribuições, compete, em especial, à DRSP:
a) Proceder à análise dos fenómenos da saúde e da doença, à definição de estratégias e ao planeamento em saúde, no âmbito da Região;
b) Assegurar as actividades de engenharia sanitária e de sanidade internacional;
c) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente dos que se destinam a ser executados pelos serviços sub-regionais e concelhios de saúde pública;
d) Avaliar as necessidades da população, identificação de grupos populacionais vulneráveis, definição de prioridades e de programas de actuação e avaliação da respectiva execução, a fim de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde;
e) Assegurar a vigilância epidemiológica e o apoio aos sistemas de alerta e resposta dos fenómenos da saúde e da doença;
f) Colaborar no desenvolvimento dos modelos de actuação mais adequados por forma a melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços de saúde;
g) Proceder à monitorização da saúde da população e dos respectivos factores de risco e protectores;
h) Avaliar os padrões de qualidade e do desempenho das actividades das entidades integradas na rede regional de prestação de cuidados de saúde;
i) A formação e investigação em saúde, no âmbito da saúde pública.
j) Elaborar e coordenar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;
l) Elaborar e coordenar os processos de instalação e licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos;
m) Proceder às vistorias técnicas exigidas por lei e proceder à fiscalização do exercício da actividade, das unidades privadas de saúde e dos estabelecimentos farmacêuticos;
n) Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.
o) Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística quer epidemiológica;
p) Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no sistema estatístico regional e nacional;
q) Promover acções e campanhas de informação e educação para a saúde;
r) Proceder às vistorias técnicas, no âmbito do exercício das profissões de saúde em regime liberal.
2 - O apoio laboratorial necessário ao desenvolvimento da vigilância epidemiológica e aos programas de saúde pública será assegurado pelo Serviço Regional de Saúde.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRSP integra órgãos técnico-normativos, serviços de saúde pública e serviços de apoio geral.
2 - São serviços técnico-normativos:
a) A Direcção de Serviços de Planeamento;
b) A Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde;
c) A Direcção de Serviços de Licenciamento de Actividades Privadas de Saúde;
d) A Assessoria para a Qualidade.
3 - São serviços de saúde pública:
a) As Unidades de Saúde Pública do Funchal, da Zona Leste e da Zona Oeste;
b) As unidades operativas de saúde pública;
c) O conselho consultivo.
4 - São serviços de apoio geral:
a) O Gabinete Jurídico;
b) A Divisão de Informação e Documentação;
c) A Divisão de Serviços Administrativos.
5 - A Direcção de Serviços de Planeamento integra a Divisão de Estatística.
6 - A Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde integra:
a) A Divisão de Epidemiologia;
b) A Divisão de Engenharia Sanitária.
7 - A Direcção de Serviços de Licenciamento de Actividades Privadas integra a Divisão de Assuntos Farmacêuticos.
8 - A Divisão de Serviços Administrativos integra:
a) A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal;
b) A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.
Artigo 4.º
Director regional de Planeamento e Saúde Pública
1 - A DRSP é dirigida pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, ao qual são genericamente acometidas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 1.º
2 - O director regional de Planeamento e Saúde Pública é substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços da DRSP, por si designado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no âmbito das funções de autoridade de saúde, o director regional de Planeamento e Saúde Pública será substituído por um dos coordenadores das unidades de saúde pública, por si designado.
4 - São, em especial, competências do director regional de Planeamento e saúde pública:
a) Representar formalmente a DRSP;
b) Acompanhar a definição das políticas da Região nos sectores de actividade atinentes às atribuições da DRSP;
c) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DRSP;
d) Elaborar a proposta de plano e orçamento da DRSP, bem como assegurar a sua execução;
e) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da DRSP, designadamente os serviços sub-regionais e concelhios de saúde pública;
f) Proceder ao planeamento em saúde, à definição de estratégias e à análise dos fenómenos da saúde e da doença no âmbito da Região, assegurando as actividades de engenharia sanitária e de sanidade internacional, e apoiar o desenvolvimento de programas de saúde pública;
g) Exercer os poderes de autoridade de saúde e dirigir e supervisionar a actividade das autoridades de saúde, nos termos da lei;
h) Exercer, em situações de emergência sanitária grave, mediante simples declaração pública do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, as competências de mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada;
i) Proceder à elaboração do relatório anual do estado sanitário da Região;
j) Promover a articulação e cooperação com os demais serviços de saúde da Região e outras entidades externas no âmbito da saúde pública;
l) Coordenar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde e estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
5 - O director regional de Planeamento e Saúde Pública poderá delegar as suas competências nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da DRSP, bem como subdelegar nos coordenadores das unidades de saúde pública e directores das unidades operativas de saúde pública as competências que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
Serviços técnico-normativos
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Planeamento
A Direcção de Serviços de Planeamento, abreviadamente designada por DSP, é o serviço da DRSP ao qual compete:
a) Elaborar planos no domínio da saúde, estabelecer mecanismos de avaliação e acompanhar a sua execução;
b) Estabelecer modelos para apresentação de programas e projectos de desenvolvimento para controlo da respectiva execução;
c) Participar em medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos objectivos e estratégias do sector da saúde com os planos de desenvolvimento regional e com planos de outros sectores;
d) Identificar as necessidades de informação estatística em matéria de saúde;
e) Promover e coordenar as actividades de recolha, tratamento, análise e divulgação da informação estatística.
f) Colaborar com os restantes serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais na definição das necessidades em matéria de informação e na selecção, padronização, recolha, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados.
Artigo 6.º
Divisão de Estatística
A Divisão de Estatística, abreviadamente designada por DE, é o serviço da DSP ao qual compete:
a) Recolher e tratar informação relevante para o estudo dos problemas de saúde;
b) Definir, testar e divulgar os indicadores de saúde;
c) Assegurar a colaboração com as organizações nacionais e internacionais em matéria de informação estatística de saúde;
d) Proceder à codificação de doenças, traumatismos e causas de morte e garantir a coordenação e normalização da codificação, nomeadamente através da uniformização de conceitos, nomenclatura e metodologia;
e) Preparar, dinamizar e explorar inquéritos de saúde.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde
A Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde, abreviadamente designada por DSPS, é o serviço da DRSP ao qual compete:
a) Coordenar e orientar as actividades de educação e promoção da saúde;
b) Coordenar a execução de programas de saúde;
c) Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços para um eficiente uso das tecnologias de educação para a saúde;
d) Propor em colaboração com as demais entidades competentes regras técnicas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de fiscalização da sua instalação e laboração, nos aspectos relacionados com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;
e) Prestar apoio técnico e fiscalizar os serviços de medicina do trabalho, no âmbito das suas atribuições;
f) Colaborar com as entidades competentes no licenciamento das entidades prestadoras de serviços no âmbito da saúde ocupacional;
g) Orientar e coordenar as actividades de prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde dirigidas à população e ambientes escolares;
h) Propor regras técnicas de intervenção dos serviços em matérias de saúde em geral e em especial da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
i) Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças genéticas e crónicas, identificando as medidas a adoptar;
j) Elaborar e orientar os programas de imunização contra as doenças transmissíveis e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstancias o justifiquem;
l) Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços em relação aos portadores de doenças parasitárias;
m) Analisar as causas e extensão das doenças transmissíveis e o seu impacte na saúde pública, identificando as medidas a adoptar.
Artigo 8.º
Divisão de Epidemiologia
1 - A Divisão de Epidemiologia, abreviadamente designada por DE, é o serviço da DSPS ao qual compete, ao nível da Região, a monitorização da saúde da população e a análise dos fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas.
2 - Compete à DE, em especial:
a) Propor regras técnicas para a realização de estudos epidemiológicos pelos serviços, promover a sua divulgação e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
b) Realizar estudos epidemiológicos para caracterizar a saúde da população;
c) Proceder à recolha e processamento de dados necessários às actividades de vigilância epidemiológica e apoio aos sistemas de alerta e resposta dos fenómenos de saúde e da doença;
d) Avaliar as necessidades da população, identificar grupos populacionais vulneráveis, definir prioridades e programas de actuação e avaliar a respectiva execução a fim de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde;
e) Monitorização da saúde da população dos respectivos factores de risco e protectores;
f) Apoiar tecnicamente as autoridades de saúde no exercício das suas competências, nomeadamente na elaboração dos respectivos relatórios anuais sobre o estado sanitário.
Artigo 9.º
Divisão de Engenharia Sanitária
A Divisão de Engenharia Sanitária, abreviadamente designada por DES, é o serviço da DSPS ao qual compete:
a) Orientar tecnicamente as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais, no âmbito dos estabelecimentos de saúde;
b) Colaborar na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;
c) Propor e divulgar programas de vigilância sanitária, de sistemas de águas residuais e de zonas balneares e de recreio;
d) Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão de resíduos sólidos industriais, urbanos e de tipo hospitalar, informar os pedidos de licenciamento de tais actividades e fiscalizar o seu funcionamento;
e) Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas de higiene e segurança da habitação e das condições de salubridade, higiene e segurança das hospedarias, restaurantes e similares e de empreendimentos turísticos;
f) Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância e redução dos riscos ligados aos resíduos perigosos;
g) Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância da actividade termal, qualificação das águas minerais e de nascentes e vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Licenciamento de Actividades Privadas de Saúde
A Direcção de Serviços de Licenciamento de Actividades Privadas de Saúde, abreviadamente designada por DSAP, é o serviço da DRSP ao qual compete:
a) Coordenar a actividade de licenciamento das unidades privadas de saúde;
b) Coordenar a actividade de licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos;
c) Coordenar as vistorias técnicas exigidas por lei e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde e dos estabelecimentos farmacêuticos;
d) Coordenar as actividades de licenciamento dos agentes que na Região intervêm no circuito dos estupefacientes e psicotrópicos e ao acompanhamento das actividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e suas preparações de acordo com as disposições legais;
e) Coordenar a realização de vistorias técnicas, no âmbito do exercício das profissões de saúde, em regime liberal.
Artigo 11.º
Divisão de Assuntos Farmacêuticos
A Divisão de Assuntos Farmacêuticos, abreviadamente designada por DAF, é o serviço da DSAP ao qual compete:
a) Assegurar as actividades de licenciamento de farmácias, de serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados e de grossistas de medicamentos;
b) Efectuar as vistorias técnicas e proceder à fiscalização do exercício da actividade dos estabelecimentos farmacêuticos, exigidas por lei;
c) Assegurar as actividades de licenciamento dos agentes que na Região intervêm no circuito dos estupefacientes e psicotrópicos e o acompanhamento das actividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e suas preparações de acordo com as disposições legais;
d) Organizar o ficheiro dos farmacêuticos integrados nos estabelecimentos farmacêuticos da Região e o registo de auxiliares de farmácia;
e) Manter actualizado ficheiro de laboratórios produtores, estabelecimentos de venda por grosso, farmácias, postos de medicamentos e outros serviços farmacêuticos da Região;
f) Efectuar o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia;
g) Assegurar a organização e manutenção do arquivo dos estabelecimentos licenciados para comércio por grosso de medicamentos, as farmácias, os postos de medicamentos e outros serviços farmacêuticos;
h) Acompanhar e dar orientações técnico-normativas quanto ao funcionamento das farmácias.
Artigo 12.º
Assessoria para a Qualidade
1 - A Assessoria para a Qualidade, abreviadamente designada por AQ, é o serviço de apoio técnico à DRSP para a área da qualidade, ao qual compete:
a) Organizar e rever periodicamente o inventário das instituições e serviços de saúde e recolher toda a informação necessária à adequação dos equipamentos de saúde aos cuidados a prestar;
b) Propor a caracterização dos padrões e critérios aferidores da qualidade técnica, assistencial e humana por que devem reger-se as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
c) Proceder ao estudo e avaliação de novas técnicas de qualidade;
d) Promover a adequação técnica, científica e humana das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
e) Propor, difundir e zelar pelo cumprimento da carta de direitos e deveres do doente;
f) Propor e difundir orientações relativas ao consentimento livre e esclarecido e à confidencialidade dos cuidados e tratamentos prestados, bem como ao acesso aos processos clínicos dos doentes.
2 - A Assessoria para a Qualidade é chefiada por um chefe de divisão.
CAPÍTULO IV
Serviços de saúde pública
Artigo 13.º
Serviços de saúde pública
1 - A DRSP integra serviços de âmbito regional, sub-regional e concelhio.
2 - Os serviços de âmbito regional são assegurados pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, funcionando em articulação técnica e funcional com o Serviço Regional de Saúde e com todas as unidades de saúde pública da Região.
a) Os serviços de âmbito sub-regional são assegurados pelas unidades de saúde pública.
b) Os serviços de âmbito concelhio são assegurados pelas unidades operativas de saúde pública.
Artigo 14.º
Princípios de gestão
A gestão dos serviços de saúde pública deve ser orientada por objectivos, correspondentes a planos de acção anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços prestados.
Artigo 15.º
Recursos
As unidades de saúde pública e as unidades operativas de saúde pública funcionam em instalações do Serviço Regional de Saúde, ao qual compete, nos termos contratuais, a execução dos respectivos planos de acção elaborados pela DRSP.
Artigo 16.º
Unidades de saúde pública
1 - A Região Autónoma da Madeira integra três unidades de saúde pública, com a responsabilidade pelo planeamento, coordenação, monitorização e avaliação das actividades de saúde pública e pelo exercício dos poderes de autoridade de saúde.
2 - São unidades de saúde pública:
a) A Unidade de Saúde Pública do Funchal;
b) A Unidade de Saúde Pública da Zona Leste;
c) A Unidade de Saúde Pública da Zona Oeste.
3 - A Unidade de Saúde Pública do Funchal exerce as suas atribuições nos concelhos do Funchal e Porto Santo.
4 - A Unidade de Saúde Pública da Zona Leste exerce as suas atribuições nos concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana.
5 - A Unidade de Saúde Pública da Zona Oeste exerce as suas atribuições nos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente.
6 - As unidades de saúde pública articulam-se técnica e funcionalmente com os serviços locais do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 17.º
Atribuições das unidades de saúde pública
São atribuições de cada unidade de saúde pública, no âmbito da respectiva área geodemográfica:
a) Apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde, através da avaliação das necessidades da população, da identificação de grupos populacionais vulneráveis, da definição de prioridades e da definição de programas de actuação e avaliação da respectiva execução;
b) Coordenar as actividades desenvolvidas pelas unidades operativas de saúde pública;
c) Apoiar o desenvolvimento de modelos de actuação mais adequados à melhoria da eficácia e eficiência dos serviços de saúde;
d) Monitorizar a saúde da população e os respectivos factores de risco e de protecção;
e) Proceder à vigilância epidemiológica dos fenómenos da saúde e da doença;
f) Promover o controlo das doenças transmissíveis, incluindo a vacinação;
g) Promover o desenvolvimento de programas de saúde ambiental e intervir na correcção das situações que prejudiquem ou ponham em risco a saúde das populações ou de grupos específicos;
h) Promover o desenvolvimento de projectos de intervenção e colaborar na execução de programas que visem a promoção da saúde, designadamente das crianças, dos jovens, das grávidas, da população activa, dos idosos e de outros grupos populacionais ou profissionais específicos, nomeadamente as escolas e os locais de trabalho;
i) Fomentar a dinamização de parcerias e incentivar estratégias intersectoriais a fim de favorecer uma actuação integrada e efectiva na obtenção de ganhos em saúde;
j) Promover a participação e a co-responsabilização da comunidade nas decisões conducentes à promoção de comportamentos e ambientes saudáveis e à utilização apropriada de serviços e equipamentos;
l) Desenvolver estudos epidemiológicos e executar ou participar em programas de investigação em saúde pública;
m) Promover e participar na formação e treino dos profissionais no âmbito da saúde pública.
Artigo 18.º
Órgãos das unidades de saúde pública
São órgãos das unidades de saúde pública:
a) O coordenador;
b) O conselho técnico.
Artigo 19.º
Coordenador
1 - A coordenação da unidade de saúde pública compete a um coordenador, a quem cabe a responsabilidade pelo seu funcionamento eficiente e pela qualidade dos serviços prestados.
2 - No exercício das suas funções o coordenador é coadjuvado por um director de uma das unidades operativas de saúde pública, por ele designado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - O coordenador é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, pelo período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou, a não ser possível, transitoriamente de entre médicos de outras carreiras, mediante proposta do director regional de Planeamento e Saúde Pública.
4 - O exercício de funções de coordenador da unidade de saúde pública confere o direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 10% da remuneração estabelecida para o 1.º escalão da respectiva categoria, em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.
Artigo 20.º
Competência do coordenador
1 - Ao coordenador cabe a responsabilidade pela gestão e funcionamento eficientes da unidade de saúde pública e pela qualidade dos serviços prestados, competindo-lhe, em especial:
a) Representar formalmente a unidade de saúde pública;
b) Promover a adequada gestão funcional dos recursos humanos afectos às unidades operativas de saúde pública, de forma a assegurar a prossecução das atribuições da unidade de saúde;
c) Promover a articulação e cooperação dos serviços locais de saúde pública com os demais serviços de saúde e outras entidades locais do Serviço Regional de Saúde.
2 - O coordenador detém ainda as competências que lhe sejam delegadas, com a faculdade de subdelegação nos directores das unidades operativas de saúde pública.
Artigo 21.º
Conselho técnico
1 - Em cada unidade de saúde pública haverá um conselho técnico composto pelo coordenador, que preside, pelos directores das unidades operativas de saúde pública, por um enfermeiro de saúde pública e por um técnico de higiene e saúde ambiental, nomeados pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, por um período de três anos, sob proposta do coordenador da unidade de saúde pública.
2 - Ao conselho técnico compete acompanhar as actividades dos serviços de saúde pública e em especial emitir parecer sobre o plano de actividades.
3 - Compete ainda ao conselho técnico colaborar na identificação das necessidades de saúde e de cuidados de saúde da população, bem como apoiar a implementação de medidas concretas, nomeadamente as que favoreçam a participação da comunidade.
4 - O conselho técnico reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
5 - Os membros do conselho técnico têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano e Finanças.
Artigo 22.º
Unidades operativas de saúde pública
1 - Em cada concelho da Região haverá uma unidade operativa de saúde pública, dirigida pelo director da unidade operativa de saúde pública, coadjuvado por um adjunto, por si designado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 - No concelho do Funchal, o director da unidade operativa de saúde pública será coadjuvado por dois adjuntos, por si designados, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 23.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo da DRSP é o órgão que tem como objectivo contribuir para o apoio ao desenvolvimento das políticas e estratégias de saúde a nível regional e a definição das medidas necessárias ao desenvolvimento de programas de saúde de âmbito local.
2 - O conselho consultivo é constituído pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, que preside, pelos coordenadores das unidades de saúde pública e por outros profissionais de saúde pública da Região, propostos por aquele, no máximo de seis, nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, pelo período de três anos.
3 - Os profissionais a que se refere o número anterior devem representar diferentes áreas disciplinares da saúde pública, sendo no máximo dois directores das unidades operativas de saúde pública, um engenheiro, um enfermeiro de saúde pública, um técnico de higiene e saúde ambiental e outro de outra área profissional.
4 - O conselho consultivo reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por trimestre, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
5 - Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar por despacho conjunto da vice-presidência do Governo e dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano e Finanças.
CAPÍTULO V
Serviços de apoio geral
Artigo 24.º
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço da DRSP ao qual compete prestar assessoria jurídica e pronúncia sobre questões de direito de natureza genérica no âmbito das atribuições da DRSP.
2 - Compete em especial ao GJ:
a) Exercer funções de consulta jurídica;
b) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares;
c) Dar parecer sobre os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde e dos estabelecimentos farmacêuticos.
3 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 25.º
Divisão de Informação e Documentação
A Divisão de Informação e Documentação, abreviadamente designada por DID, é o serviço da DRSP ao qual compete proceder à recolha, selecção e compilação de documentação e bibliografia com interesse para as respectivas atribuições e recolher, seleccionar, compilar e divulgar diplomas legais e regulamentares.
Artigo 26.º
Divisão de Serviços Administrativos
1 - A Divisão de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, é o serviço da DRSP ao qual compete proceder à execução das actividades relativas à gestão do expediente e correspondência gerais, bem como à gestão dos recursos materiais, financeiros, de pessoal e informáticos que lhe estão afectos.
2 - Compete, em especial, à DSA:
a) Assegurar a coordenação e execução do expediente e arquivo gerais;
b) Assegurar os serviços de atendimento ao público;
c) Proceder à elaboração do orçamento da DRSP e acompanhar a respectiva execução;
d) Proceder à execução dos processos de aquisição necessários ao funcionamento da DRSP e efectuar o respectivo cadastro patrimonial;
e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos afectos à DRSP;
f) Executar os procedimentos relativos à gestão de pessoal, designadamente recrutamento, promoção, mobilidade e aposentação, mantendo o adequado registo biográfico.
3 - A DSA integra:
a) A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal;
b) A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.
Artigo 27.º
Secção de Assuntos Gerais e Pessoal
1 - A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abreviadamente designada por SAP, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de expediente, arquivo geral e de pessoal.
2 - Cabe, em especial, à SAP:
a) Assegurar a execução do expediente e arquivo gerais;
b) Assegurar os serviços de atendimento ao público e de reprografia;
c) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;
d) Organizar e executar os procedimentos de gestão de pessoal, designadamente relativos ao recrutamento, promoção, mobilidade e aposentação, mantendo o registo biográfico dos funcionários.
Artigo 28.º
Secção de Contabilidade e Aprovisionamento
1 - A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento, abreviadamente designada por SCA, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de orçamento, contabilidade e aprovisionamento.
2 - Cabe, em especial, à SCA:
a) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;
b) Organizar e efectuar os procedimentos administrativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens e serviços;
c) Proceder à elaboração do orçamento da DRSP e acompanhar a respectiva execução;
d) Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis e coordenar a respectiva manutenção.
CAPÍTULO VI
Articulação com entidades públicas e privadas
Artigo 29.º
Articulação com entidades públicas e privadas
1 - O eficiente desempenho das funções da DRSP é ainda garantido através da colaboração de organismos e serviços que, dependentes ou não da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e tendo em conta a sua diferenciação, lhe possam prestar serviços específicos, nomeadamente no âmbito do apoio tecnico-científico, mediante contrato ou celebração de acordos.
2 - As instituições públicas e privadas devem fornecer aos serviços de saúde pública os elementos por estes considerados indispensáveis à monitorização do nível de saúde das populações da área geográfica por eles abrangida.
CAPÍTULO VII
Pessoal
Artigo 30.º
Pessoal da DRSP
1 - O pessoal do quadro da DRSP é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal médico;
d) Pessoal de enfermagem;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal de informática;
g) Pessoal administrativo e de chefia;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRSP consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O quadro de pessoal da DRSP será preenchido com o pessoal da SRAS que transite nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, e com o pessoal do SRS, E. P. E., com relação jurídica de emprego público, que haja transitado dos extintos Centro Hospitalar do Funchal e Centro Regional de Saúde e cujas unidades orgânicas ou conteúdos funcionais de carreiras se integrem nas atribuições da DRSP, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 3 de Julho de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 24 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública
(ver quadro no documento original)