Decreto-Lei 36/83
de 25 de Janeiro
Enquanto não se opera na legislação aplicável ao Fundo de Turismo a remodelação imposta pela sua natural dimensão, torna-se urgente proporcionar à respectiva comissão administrativa as condições de trabalho e intervenção mais activa em toda a actuação do Fundo. Decorridos mais de 10 anos sobre a última reestruturação do Fundo de Turismo, importa introduzir no órgão mais responsável deste instrumento significativo do Estado para o sector do turismo as alterações aconselhadas por 25 anos de actividade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A comissão administrativa é o órgão que assegura a direcção e a gestão do Fundo de Turismo, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
2 - A comissão administrativa é composta por 1 presidente e 2 vogais, sendo o presidente e um dos vogais nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e o outro pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por um período de 3 anos, renovável.
3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que para o efeito for nomeado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do presidente.
4 - O vogal nomeado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá exercer as suas funções em tempo parcial.
5 - A comissão administrativa reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos restantes membros, a convoque, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.
6 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.
Art. 2.º - 1 - Os membros da comissão administrativa terão direito à remuneração a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
2 - Quando exercer as funções em tempo parcial, o vogal a que alude o n.º 4 do artigo 1.º perceberá uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
Art. 6.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O Fundo de Turismo só poderá aceitar segundas hipotecas quando a primeira tiver sido constituída a seu favor ou de qualquer estabelecimento de crédito do Estado ou banco nacionalizado. A aceitação de segundas hipotecas, quando a primeira tenha sido constituída a favor de outras pessoas colectivas públicas ou privadas, carece de autorização do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
Art. 2.º A seguir ao artigo 2.º do Decreto-Lei 49266, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, é intercalado o seguinte artigo:
Art. 2.º-A - 1 - Compete, em especial, ao presidente da comissão administrativa:
a) Dirigir superiormente todos os serviços do Fundo de Turismo e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;
b) Convocar a comissão administrativa e presidir às respectivas reuniões;
c) Representar o Fundo de Turismo em juízo e fora dele;
d) Representar o Fundo de Turismo em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir, podendo delegar a representação em qualquer dos outros membros da comissão administrativa ou em funcionários especialmente designados para o efeito;
e) Submeter à comissão administrativa todas as operações activas e passivas incluídas nas atribuições do Fundo de Turismo, além de todos os assuntos que entenda conveniente;
f) Promover a elaboração e organização dos orçamentos de receita e despesa anual do Fundo de Turismo, bem como do relatório e contas anuais de gerência.
2 - Aos restantes membros da comissão administrativa compete, em especial:
a) Coadjuvar o presidente;
b) Assegurar a gestão das áreas de actividades que lhes forem confiadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.