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Aviso 6735/2008, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho na Freguesia de Santiago de Litém

Texto do documento

Aviso 6735/2008

Guilherme Manuel Gameiro Domingues, presidente da Junta de Freguesia de Santiago de Litém, vem, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 38º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar público que, sob proposta do executivo da Junta, aprovada em reunião de 15 de Dezembro de 2007, a Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém, em reunião de 27 de Dezembro de 2007, deliberou aprovar o Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho na Freguesia de Santiago de Litém, nos termos do disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção que se a seguir se publica.

20 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Guilherme Manuel Gameiro Domingues.

Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho na Freguesia de Santiago de Litém

Preâmbulo

Na sequência da aprovação do quadro de pessoal no regime de contrato individual de trabalho, cumpre definir o procedimento interno a que, norteado pelos princípios e garantias gerais previstos na Lei 23/ 2004, de 22 de Junho, deverá obedecer o recrutamento e selecção de pessoal.

Com a entrada em vigor da Lei 23/2004, de 22 de Junho, as pessoas colectivas públicas passaram a poder celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, constituindo-se, assim, um importante instrumento de modernização e flexibilização desde que utilizado nas condições em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público.

O artigo 5.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, determina que a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado seja precedida de um processo de selecção. Este processo de selecção carece, porém, de regulamentação no que respeita às regras a que há-de obedecer, devendo cada entidade pública defini-las através de estatutos próprios ou de regulamentos internos.

O procedimento de recrutamento deverá obedecer a uma estrutura simplificada com vista a assegurar a celeridade, a economia e a eficiência na selecção do pessoal ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, não deixando, porém, de respeitar a igualdade de condições no acesso ao emprego e a garantia de imparcialidade na apreciação das candidaturas, assegurada pela fundamentação da decisão de contratar.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras a que obedece o procedimento prévio à contratação para celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - O procedimento de recrutamento e selecção destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes no quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas.

2 - O processo de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente Regulamento obedece aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos

de selecção.

3 - O procedimento de recrutamento e selecção está ainda sujeito aos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - O recrutamento e a selecção de pessoal têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A correcta adequação dos meios humanos às necessidades de pessoal dos serviços atinentes as atribuições da Freguesia de Santiago de Litém;

b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso aos lugares a preencher e nos procedimentos subsequentes para a sua concretização;

c) Preenchimento de lugares do quadro de pessoal por candidato que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.

2 - E competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção a Junta de Freguesia.

3 - A Junta de Freguesia pode delegar a sua competência no Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 4º

Comissão

1 - O procedimento é desenvolvido por uma comissão a quem compete a aplicação dos métodos e critérios de selecção.

2 - Os membros da comissão são designados pela entidade competente para autorizar o procedimento devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:

a) A comissão é composta por um presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes;

b) O presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o procedimento, excepto se forem membros da Junta de Freguesia ou exercerem cargos dirigentes;

c) A composição da comissão só pode ser alterada no decurso do procedimento por motivos imperiosos devidamente justificados, fixando-se a competência à data da nomeação da comissão.

3 - O funcionamento da comissão obedece às seguintes normas:

a) A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria;

b) Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.

4 - A entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção pode solicitar a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é lançada a oferta de emprego, a realização de parte das operações do procedimento.

Artigo 5.º

Métodos de selecção

1 - Nos procedimentos de selecção são utilizados os métodos indicados nas alíneas seguintes, os quais são aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, podendo ter carácter eliminatório:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes elementos:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto do procedimento;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o procedimento é aberto.

3 - A realização de provas de conhecimento deve observar o seguinte:

a) As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função;

b) Os candidatos são ainda previamente informados dos temas sobre os quais incidirá a prova de conhecimentos, assim como a bibliografia ou legislação necessárias à sua realização sempre que se trate de matérias não previstas no currículo correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.

4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

5 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 6.º

Procedimento

O procedimento de recrutamento e selecção é aberto por anúncio publicado num jornal de expansão regional e nacional contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Tipo de contrato e regime jurídico-laboral aplicável;

b) Serviço a que se destina;

c) Grupo de pessoal/carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para a qual o trabalhador é contratado e retribuição;

d) Requisitos de admissão ao procedimento;

e) Métodos e critérios objectivos de selecção;

f) Modo e prazo para formalização da candidatura.

Artigo 7.º

Candidaturas e admissão

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos especiais exigidos no respectivo anúncio.

2 - São requisitos gerais de admissão os seguintes:

a) Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.

4 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 8.º

Requerimento de admissão

1 - A candidatura é formalizada nos termos do disposto no anúncio de abertura do procedimento e deve ser apresentada mediante a entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 9.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.

2 - No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, o qual deve ser sempre comprovado documentalmente.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou da declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.

4 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.

Artigo 10.º

Prazo

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 5 e 10 dias úteis a contar da data da publicação do anúncio.

Artigo 11.º

Verificação dos requisitos de admissão

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, é efectuada a verificação dos requisitos de admissão.

Artigo 12.º

Convocação dos candidatos admitidos

Os candidatos admitidos são convocados por carta registada para a realização dos métodos de selecção, salvo se o número de candidatos for superior a 100, caso em que a convocação é efectuada através de publicação de anúncio no mesmo jornal em que foi publicitada a oferta de trabalho.

Artigo 13.º

Classificação

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

Artigo 14.º

Decisão final

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, é elaborado, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, procedendo-se ao cumprimento do exercício do direito de participação dos interessados.

2 - Os candidatos são notificados, por carta registada ou, quando em número superior a 100, através de publicação de anúncio no mesmo jornal em que foi publicitada a oferta de trabalho, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o projecto de classificação final.

3 - Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as alegações apresentadas são apreciadas e é elaborada a decisão de classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 15.º

Verificação de conformidade legal

1 - A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes actas é submetida a verificação de conformidade legal pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento, sendo posteriormente notificada aos candidatos, por ofício registado, no prazo de cinco dias úteis.

2 - Quando o número de candidatos for superior a 100, a notificação prevista no número anterior será efectuada através de publicação de anúncio no mesmo jornal em que foi publicitada a oferta de trabalho.

Artigo 16.º

Contratação

Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.

Artigo 17.º

Acesso a actas e documentos

Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações da comissão.

Artigo 18.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

O processo de recrutamento e selecção com vista à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo rege-se pelo presente Regulamento Interno com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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