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Decreto Regional 3/79/M, de 24 de Março

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Sumário

Cria a medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 3/79/M

Medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira

É costume das comunidades assinalar, por diversas formas, os serviços relevantes que lhes sejam prestados por pessoas jurídicas singulares ou colectivas, públicas ou privadas. Tal acto de reconhecimento público, em democracia, constitui posição de destacado nível cívico.

A Constituição da República reconhece o arquipélago da Madeira como região autónoma, sujeito constitucional próprio e pessoa colectiva de direito público, individualizando-a inequivocamente como comunidade distinta no seio nacional.

Daí a lógica de a Região Autónoma da Madeira poder atribuir um galardão a todos os que lhe prestaram serviços notáveis.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei:

Artigo 1.º É criada a medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º A medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira destina-se a galardoar as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em vida ou a título póstumo, que tenham prestado assinaláveis serviços à Região ou que, por qualquer outro motivo, a Região entenda dever distinguir.

Art. 3.º - 1 - Compete à Assembleia Regional, através de deliberação da sua Comissão Permanente, a atribuição da medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira, sob proposta de qualquer dos órgãos de soberania da República, do Governo Regional ou de qualquer Deputado.

2 - A Comissão Permanente da Assembleia Regional, para o efeito do processo previsto no número anterior, recolherá parecer da Presidência do Governo Regional ou da Secretaria Regional competente, conforme o âmbito da tutela da matéria considerada, bem como de outras entidades de reconhecida competência e idoneidade na questão equacionada.

Art. 4.º A fim de ser preservado devidamente o prestígio da instituição, a atribuição da medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira deverá obedecer sempre ao mais rigoroso critério de objectividade e isenção.

Art. 5.º Da decisão da Comissão Permanente, referida no artigo 3.º, cabe recurso em última instância para o Plenário da Assembleia Regional.

Art. 6.º A medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira será entregue pelo Presidente da Assembleia Regional, em acto solene, segundo formalismo a definir em cada caso pela Comissão Permanente.

Art. 7.º A entidade galardoada poderá usar publicamente a medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira em qualquer acto oficial que decorra no arquipélago, independentemente do que a legislação competente determine em território fora da Região.

Art. 8.º - 1 - A Mesa da Assembleia Regional abrirá imediatamente concurso de ideias para aprovação do modelo da medalha de mérito da Região Autónoma da Madeira, cabendo-lhe a decisão mediante parecer de um júri idóneo para o efeito nomeado.

2 - A estrutura da referida medalha obedecerá obrigatoriamente aos seguintes requisitos:

a) Medalha de prata e cordão em filigrana de prata;

b) O reverso da medalha constará da Cruz da Ordem de Cristo e das expressões «Região Autónoma da Madeira» e «República Portuguesa».

Art. 9.º As verbas destinadas ao processamento do disposto neste diploma são do orçamento da Assembleia Regional.

Art. 10.º O Regimento da Assembleia será aditado das normas necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma.

Art. 11.º Este decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 15 de Fevereiro de 1979.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/24/plain-165552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165552.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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