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Decreto Legislativo Regional 3/2014/M, de 10 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/M, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas madeirenses.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2014/M

ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 21/2003/M, DE 13 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSÍGNIAS HONORÍFICAS MADEIRENSES.

Faz parte dos usos e costumes das comunidades com identidade histórica, política ou cultural distinta, assinalar os atos e homenagear as pessoas, entidades ou coletividades, públicas ou privadas, locais, nacionais ou estrangeiras, que, pelo seu impacto na sociedade, desempenho distinto e exercício de atividades relevantes, contribuíram para dignificar essas mesmas comunidades.

A Região Autónoma da Madeira não é exceção. De facto, a Constituição da República Portuguesa reconhece a esta Região, enquanto comunidade distinta no todo nacional, a capacidade de galardoar aqueles que lhe prestaram serviços notáveis.

Assim, através do Decreto Regional 3/79/M, de 24 de março, foi instituída a "Medalha de Mérito da Região Autónoma da Madeira", a atribuir pela então Assembleia Regional, atribuição essa que se verificaria em condições verdadeiramente excecionais, dada a sua relevância.

Cerca de 24 anos depois, um novo diploma, o Decreto Legislativo Regional 21/2003/M, de 13 de agosto, veio criar outras insígnias honoríficas, a atribuir pelo Governo Regional, com vista a "estimular o mérito e manter vivas tradições que conferem prestígio e dignidade". Foram então instituídas três novas insígnias honoríficas regionais: a "Insígnia Autonómica de Valor", a "Insígnia Autonómica de Distinção" e a "Insígnia Autonómica de Bons Serviços", sendo a sua concessão efetuada através de deliberação do Conselho do Governo Regional, assumindo a forma de Resolução.

Desde então, por ocasião das comemorações do "Dia da Região", a 1 de julho de cada ano, são distinguidos aqueles que, de acordo com o que está definido na referida legislação, deram o seu contributo à Madeira e às suas populações.

No entanto, e tendo em conta a importância de que tais distinções se revestem para conhecer e compreender a história recente da nossa Região, constata-se que não existe um registo de fácil acessibilidade e consulta que deem a conhecer a todos aqueles que os queiram conhecer, quais são os agraciados com as diferentes insígnias honoríficas. Como já foi referido, a deliberação do Conselho de Governo Regional é formalizada através da emissão de uma Resolução, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, mas a sua posterior localização, através dos meios disponíveis ao comum cidadão, não se revela particularmente fácil.

A título de exemplo, a Presidência da República, entidade sobre a qual recai a exclusiva competência pela concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas, dispõe essa informação num portal online de fácil acesso e consulta (http://www.ordens.presidencia.pt), que qualquer cidadão pode, muito facilmente, pesquisar. Esse site, gerido pela Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, dá a conhecer, não apenas os nomes dos agraciados, mas também o historial das Ordens Honoríficas Portuguesas e outras questões com elas relacionadas.

A Presidência do Governo Regional deverá, assim, e à semelhança do que já existe para as Ordens Honoríficas Portuguesas, disponibilizar, através de site na Internet, ou de outro instrumento oficial da Região Autónoma da Madeira, não apenas a relação, a atualizar permanentemente, daqueles que já foram homenageados com as insígnias honoríficas regionais (com a indicação do nome, título, insígnia, número da resolução, data de imposição da insígnia, situação e uma pequena nota biográfica), mas também o historial desses galardões, contribuindo para a divulgação dos mesmos, da sua razão de ser, e da sua importância para a identidade própria destas ilhas atlânticas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 37.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2003/M, de 13 de agosto

É alterado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 21/2003/M, de 13 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.º

Concessão

1 - A concessão das insígnias é feita mediante deliberação do Conselho do Governo Regional assumindo a forma de resolução, por iniciativa do próprio Conselho, do Presidente do Governo Regional, do Vice-Presidente do Governo Regional, de qualquer secretário regional ou de qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

2 - O Governo Regional publicará e atualizará sistematicamente a listagem de todos quantos sejam, e já foram, homenageados com as insígnias honoríficas regionais.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de março de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 26 de março de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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