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Regulamento 111/2008, de 5 de Março

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Sumário

Discussão pública - alteração do Código de Posturas Municipais de Óbidos

Texto do documento

Regulamento 111/2008

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 18 de Fevereiro de 2008 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de alteração do Código de Posturas Municipais de Óbidos, durante o período de 15 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510 086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

20 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Alteração do Código de Posturas Municipais de Óbidos

Capítulo II - Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum - Secção III - Da iluminação pública, jardins e monumentos;

Adição ao artigo 25.º:

4 - É proibido danificar, remover, alterar ou causar quaisquer danos nos vasos e suportes da vazaria suspensa, das casas do Centro Histórico e Arrabaldes.

O número 4 deste artigo passará a número 5.

Capítulo III - Do ambiente e higiene

Deverá ser adicionada uma Secção III com a designação "Resíduos orgânicos, estrumes, chorumes, águas residuais e lamas de depuração", onde constará os seguintes Artigos:

Artigo 39.º

1. É vedada a utilização superficial de resíduos orgânicos, estrumes, chorumes, águas residuais e lamas de depuração numa extensão de terreno de:

a. 50 m, relativamente a captações para água de rega;

b. 100m, relativamente a habitações ou a captações de água para consumo humano;

c. 200m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.

Artigo 40.º

1. Os resíduos orgânicos, os estrumes, os chorumes, as águas residuais e as lamas de depuração terão que ser incorporados no solo no prazo máximo de 48 horas, após o seu espalhamento.

Artigo 41.º

1. Após a descarga e, em caso de não espalhamento, os resíduos orgânicos, os estrumes, os chorumes e as lamas de depuração terão que ser totalmente cobertos com plástico ou com uma camada de terra de pelo menos 10 cm.

a. O plástico terá que cobrir, de forma permanente, a totalidade da área do material depositado. Terá ainda que cobrir um metro para além do limite máximo do depositado.

b. O plástico terá que apresentar-se em bom estado de conservação e impermeabilizar a área a cobrir

Artigo 42.º

1. Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)500 a (euro)2740 ou de (euro)5000 a (euro)15000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:

a. O não cumprimento do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º.

A numeração dos artigos que se seguem deverá ser actualizada.

Capítulo IV - Dos Animais - Secção IV - Da instalação de pocilgas, estábulos, cavalariças e estrumeiras

A secção IV do capítulo IV deverá passar a designar-se "Da instalação de pocilgas, estábulos e cavalariças" suprimindo as estrumeiras que constarão na Secção III do Capítulo III.

Desta forma o actual artigo 61.º será suprimido.

Capítulo V - Do Comércio - Secção III - Inspecção sanitária de produtos alimentares de origem animal e do transporte e venda de carnes verdes;

No artigo 88.º, onde se lê "... ao disposto no artigo 88.º..., deverá ler-se "ao disposto no artigo 91.º":

Capítulo VI - Do turismo - Secção I - Da estética;

Adição ao actual artigo 92.º:

5 - Os proprietários de prédios urbanos situados no Centro Histórico e Arrabaldes da Vila de Óbidos, serão obrigados, no pressuposto da manutenção da estética e do embelezamento local, a regar ou a assegurar rega e manutenção da vazaria suspensa.

6 - Em caso de infracção ao n.º 5 deste artigo, observar-se-á o disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior, além da aplicação de coima a fixar entre 49,88 euros e 249,40 euros, salvo tratando-se de pessoa colectiva em que o limite máximo será elevado até 7481,97 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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