Portaria 847/2003
de 14 de Agosto
Pela Portaria 442/2003, de 29 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 706/2003, de 1 de Agosto, foi publicado o calendário venatório para a época 2003-2004, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro.
Na sequência da incidência anormal de fogos florestais ocorrida no presente ano, torna-se necessário adoptar de imediato medidas restritivas de âmbito regional, com base na informação e análise possível até à data, que visem preservar as espécies cinegéticas que sobreviveram ao fogo e assegurar áreas territoriais envolventes adequadas à sua protecção e da restante fauna silvestre, minimizando os efeitos adversos decorrentes da calamidade que assolou o País.
Verifica-se assim ser necessário proceder à alteração desde já da portaria acima referida.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja introduzido o n.º 6.º na Portaria 442/2003, de 29 de Maio, com a seguinte redacção:
"6.º É interditada a caça nas freguesias contantes do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante.»
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Agosto de 2003.
ANEXO
O anexo III a que se refere o n.º 6.º da Portaria 442/2003, de 29 de Maio, tem a seguinte redacção:
ANEXO III
Na época venatória 2003-2004 está interditada a caça nas freguesias constantes do quadro seguinte:
Quadro único
(ver quadro no documento original)