Portaria 912/84
de 14 de Dezembro
Tendo entrado em vigor a legislação sobre o licenciamento da actividade transitária, torna-se necessário adaptar a tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
São assim criadas taxas pela prestação de serviços relativos ao licenciamento das empresas e à concessão de título para o exercício da actividade transitória.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, ao abrigo do Decreto-Lei 301/70, de 27 de Junho, que seja acrescentado um n.º 12 à tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexa à Portaria 577/82, de 11 de Junho, com a seguinte redacção:
Tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres
...
12 - Actividade transitária:
12.1 - Pedido de licenciamento ... 10000$00
12.2 - Concessão de título ... 20000$00
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 14 de Novembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.