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Despacho 15642/2003, de 12 de Agosto

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Sumário

Determina a cilindrada e preço dos veículos automóveis a adquirir pelos Serviços e Organismos dotados ou não de Autonomia Financeira e Patrimonial.

Texto do documento

Despacho 15642/2003(2.ªsérie). - O despacho 355/97 (2.ª série), de 14 de Maio, do Ministro das Finanças, procedeu à fixação de limites de cilindradas e preços relativamente à aquisição de veículos automóveis por serviços e organismos do Estado dotados ou não de autonomia.

Dado o lapso de tempo decorrido - cerca de seis anos - sem que os valores ali fixados fossem objecto de alteração, impõe-se a revisão de limites de preços, devidamente enquadrada no actual contexto de controlo, rigor e contenção de despesa pública.

Assim:

Considerando que a aquisição de veículos automóveis por serviços e organismos do Estado, dotados ou não de autonomia, está, no corrente ano económico, sujeita a autorização, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março;

Considerando que é preciso definir com rigor critérios gerais que disciplinem as aquisições de veículos;

Considerando que o mercado automóvel comporta uma ampla escolha de veículos decorrentes da comercialização de toda uma multiplicidade de marcas e modelos das mais diversas características técnicas, de conforto e de segurança;

Considerando a necessidade de prosseguir uma política rigorosa de contenção orçamental e das despesas públicas;

Considerando a necessidade de proceder uma actualização dos preços constantes da alínea b) do despacho 355/97 (2.ª série), de 14 de Maio:

Determino que:

1.º Os veículos automóveis a adquirir pelos serviços e organismos, dotados ou não de autonomia financeira e patrimonial, não podem ultrapassar os seguintes limites:

a) Cilindrada:

1900 c.c. (gasolina);

2200 c.c. (gasóleo).

b) Preço (incluindo impostos e extras):

Veículos a gasolina - Euro 25 000;

Veículos a gasóleo - Euro 28 500;

2.º Os valores ora fixados são actualizados de acordo com a taxa anual de inflação do ano imediatamente anterior.

3.º É revogado o despacho 355/97 (2.ª série), de 14 de Maio.

30 de Julho de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/12/plain-165394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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