Dado o lapso de tempo decorrido - cerca de seis anos - sem que os valores ali fixados fossem objecto de alteração, impõe-se a revisão de limites de preços, devidamente enquadrada no actual contexto de controlo, rigor e contenção de despesa pública.
Assim:
Considerando que a aquisição de veículos automóveis por serviços e organismos do Estado, dotados ou não de autonomia, está, no corrente ano económico, sujeita a autorização, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março;
Considerando que é preciso definir com rigor critérios gerais que disciplinem as aquisições de veículos;
Considerando que o mercado automóvel comporta uma ampla escolha de veículos decorrentes da comercialização de toda uma multiplicidade de marcas e modelos das mais diversas características técnicas, de conforto e de segurança;
Considerando a necessidade de prosseguir uma política rigorosa de contenção orçamental e das despesas públicas;
Considerando a necessidade de proceder uma actualização dos preços constantes da alínea b) do despacho 355/97 (2.ª série), de 14 de Maio:
Determino que:
1.º Os veículos automóveis a adquirir pelos serviços e organismos, dotados ou não de autonomia financeira e patrimonial, não podem ultrapassar os seguintes limites:
a) Cilindrada:
1900 c.c. (gasolina);
2200 c.c. (gasóleo).
b) Preço (incluindo impostos e extras):
Veículos a gasolina - Euro 25 000;
Veículos a gasóleo - Euro 28 500;
2.º Os valores ora fixados são actualizados de acordo com a taxa anual de inflação do ano imediatamente anterior.
3.º É revogado o despacho 355/97 (2.ª série), de 14 de Maio.
30 de Julho de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.