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Decreto-lei 17/83, de 21 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de Maio (estabelece regras quanto a itinerários e duração dos percursos dos veículos TIR, para entrega de mercadorias nos locais de destino, e estabelece sanções para o seu incumprimento).

Texto do documento

Decreto-Lei 17/83
de 21 de Janeiro
Considerando a necessidade de rectificar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei 106/81, de 14 de Maio, por a sua manutenção criar inúmeras dificuldades:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 106/81, de 14 de Maio, cuja redacção passa a ser a seguinte:

Art. 3.º Sempre que os condutores dos veículos não apresentem na estância aduaneira de saída o documento comprovativo de que as mercadorias que transportaram para o País foram apresentadas nas estâncias aduaneiras de destino, a saída dos veículos não será autorizada, presumindo-se tais mercadorias descaminhadas aos respectivos direitos de importação, nos termos do artigo 36.º da Convenção TIR de 1975.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 106/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas quanto ao itinerário e duração dos percursos de veículos rodoviários TIR.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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