Decreto-Lei 17/83
de 21 de Janeiro
Considerando a necessidade de rectificar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei 106/81, de 14 de Maio, por a sua manutenção criar inúmeras dificuldades:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 106/81, de 14 de Maio, cuja redacção passa a ser a seguinte:
Art. 3.º Sempre que os condutores dos veículos não apresentem na estância aduaneira de saída o documento comprovativo de que as mercadorias que transportaram para o País foram apresentadas nas estâncias aduaneiras de destino, a saída dos veículos não será autorizada, presumindo-se tais mercadorias descaminhadas aos respectivos direitos de importação, nos termos do artigo 36.º da Convenção TIR de 1975.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.