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Decreto-lei 106/81, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece normas quanto ao itinerário e duração dos percursos de veículos rodoviários TIR.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/81

de 14 de Maio

Considerando que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos e afectam a fiscalidade do Estado;

Considerando que, para evitar a prática de fraudes, convém que as autoridades aduaneiras, sempre que julguem necessário, estabeleçam itinerários e prazos para a sua realização relativamente a veículos que transportem mercadorias ao abrigo do regime TIR:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As autoridades aduaneiras poderão, sempre que o julguem necessário, fixar prazos para o percurso no território nacional de mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR e exigir que os veículos sigam um itinerário determinado.

2 - Quando, nos termos do n.º 1, forem fixados prazos, deverão as autoridades aduaneiras ter em consideração os regulamentos especiais a que os transportes estão sujeitos, particularmente os regulamentos relativos a horas de trabalho e a períodos de repouso obrigatório dos condutores dos veículos rodoviários.

Art. 2.º Se os veículos referidos no artigo 1.º forem encontrados fora do itinerário designado ou se o prazo fixado para o percurso tiver sido excedido sem que os condutores apresentem razões válidas para tal, será o facto considerado transgressão fiscal, punível pelo artigo 51.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, não podendo a multa ser inferior a 5000$00.

Art. 3.º Sempre que os condutores dos veículos não apresentem na estância aduaneira de saída o documento comprovativo de que as mercadorias que transportaram para o País foram apresentadas nas estâncias aduaneiras de destino, a saída dos veículos não será autorizada enquanto não for feita prova do pagamento dos direitos de importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/14/plain-12593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 17/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de Maio (estabelece regras quanto a itinerários e duração dos percursos dos veículos TIR, para entrega de mercadorias nos locais de destino, e estabelece sanções para o seu incumprimento).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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