de 14 de Maio
Considerando que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos e afectam a fiscalidade do Estado;Considerando que, para evitar a prática de fraudes, convém que as autoridades aduaneiras, sempre que julguem necessário, estabeleçam itinerários e prazos para a sua realização relativamente a veículos que transportem mercadorias ao abrigo do regime TIR:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As autoridades aduaneiras poderão, sempre que o julguem necessário, fixar prazos para o percurso no território nacional de mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR e exigir que os veículos sigam um itinerário determinado.
2 - Quando, nos termos do n.º 1, forem fixados prazos, deverão as autoridades aduaneiras ter em consideração os regulamentos especiais a que os transportes estão sujeitos, particularmente os regulamentos relativos a horas de trabalho e a períodos de repouso obrigatório dos condutores dos veículos rodoviários.
Art. 2.º Se os veículos referidos no artigo 1.º forem encontrados fora do itinerário designado ou se o prazo fixado para o percurso tiver sido excedido sem que os condutores apresentem razões válidas para tal, será o facto considerado transgressão fiscal, punível pelo artigo 51.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, não podendo a multa ser inferior a 5000$00.
Art. 3.º Sempre que os condutores dos veículos não apresentem na estância aduaneira de saída o documento comprovativo de que as mercadorias que transportaram para o País foram apresentadas nas estâncias aduaneiras de destino, a saída dos veículos não será autorizada enquanto não for feita prova do pagamento dos direitos de importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.