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Aviso 5266/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação Especialista Principal do grupo de pessoal técnico-profissional - Maria Laura Botelho Pereira Limede

Texto do documento

Aviso 5266/2008

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de especialista principal do grupo de pessoal técnico-profissional (carreira de desenhador)

Nomeação de candidato

Para cumprimento do disposto no artigo 6.º - n.º 8, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, se faz publico que o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça deliberou, em reunião ordinária realizada no pretérito dia 1 do corrente, nomear para um lugar vago de Especialista Principal do grupo de pessoal técnico-profissional, Maria Laura Botelho Pereira Limede, único candidato admitido e aprovado no decurso da tramitação do processo de concurso em epígrafe.

Mais se faz público que o nomeado dispõe do prazo de 20 dias, contados a partir da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, para aceitar a nomeação.

7 de Fevereiro de 2008. - O Administrador do Conselho de Administração, José Fialho Vinagre.

2611089139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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